TJSP 16/06/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 976
2022
administrativa. Não houve cerceamento de defesa. Foi oferecida réplica (fls. 178/188). A autora disse que o feito comporta
julgamento, mas, de forma vaga, também pediu por documentos e ouvida das partes (fls. 191). A PMO pediu o julgamento no
estado (fls. 192). É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que a autora disse que a
questão é de Direito. Além disso, não especificados os documentos desejados, não é o caso de deferir prazo para tal juntada.
A ouvida das partes é desnecessária, eis que também não identificados os pontos a esclarecer. Além disso, não existe pena de
confissão para a requerida. Em primeiro lugar, necessário constar que não é necessária a juntada de fotos da infração para que
seja prova da mesma. Basta citar o que acontece no Processo Penal. O Código de Processo Penal estabelece a necessidade
de prova fotográfica? Não. Cito os inúmeros laudos de cadáver. A imensa maioria deles vem com foto? Não. Assim, nos tempos
atuais em que qualquer celular de cem reais tem máquina fotográfica a ausência de foto pode parecer absurda, mas o certo é que
a lei não exige foto para prova da infração. A autora inova, portanto, ao exigir foto para prova de algo que a lei não exige. Basta
o auto de infração firmado por funcionário público, como estabelecido em lei. A exigência de ampla defesa pode estar gerando a
expectativa no infrator que, para a retirada da faixa seja necessário abrir processo por escrito, com aaaaamplo prazo de defesa.
A lei não exige isso. Constatada a infração, retira-se a faixa. Se a PM vê alguém furtando um banco, ela intima o sujeito para que
apresente defesa depois de 15 dias a fim de que seja aberto processo ou a PM prende o sujeito, conduz à delegacia e lavra-se o
auto de prisão em flagrante? Nem é preciso dizer o que é correto. A autora pretende que a autuação fosse para retirar as faixas
dentro do prazo de 15 dias ou impugnar a exigência. Ora, com o devido respeito, existe uma situação clara de infração da norma
que impede a publicidade irregular. A faixa tem que ser apreendida. A intimação é para contestar a autuação. Não se trata,
como pretende a autora, de intimação para retirar a faixa. Em segundo lugar, a autora questiona o fato de que as testemunhas
mencionadas nos autos a respeito da recusa de assinatura não estavam presentes no momento em que isso teria acontecido.
Ora, tal irregularidade teria maior relevância se a autora tivesse sofrido algum prejuízo por conta disso, mas não teve. Ela
recebeu os autos de infração e os impugnou dentro do prazo legal. Os recursos foram devidamente processados. A autora
também pretende que os artigos fundamentadores do valor da multa deveriam estar expressos nos autos de infração. Ora, não
se diz qual dispositivo legal embasaria tal pleito. Não havendo base legal, tão tese não tem amparo. Vendo os autos de infração
vemos que a base legal para a autuação está suficientemente descrita, nada havendo que exigir a mais. Necessário dizer que
a fls. 07 da inicial a autora sugere prevaricação ou perseguição a ela. Havendo outras faixas de outras empresas não retiradas,
cabe à autora apontar isso de forma fundamentada pedindo providências. No caso, no entanto, fica somente uma insinuação,
desprovida de fundamentos, elementos, de especificidade. O fato é que: a) a propaganda eleitoral tem um caráter diferente;
b) no tocante a outras faixas, o certo é que o uso não revoga a lei. Finalmente, no tocante a isso, a tese da autora parece ir
justamente nessa direção, se um pode todos podem. Necessário citar julgado de caso semelhante, mas ocorrido na cidade de
São Paulo, em que a infração somente foi atacada em sede de embargos à execução: 9185767-85.2005.8.26.0000 Apelação
Relator(a): Erbetta Filho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/04/2011
Data de registro: 23/05/2011 Outros números: 994050233020 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Multa de Publicidade - Embargos
julgados improcedentes - Hipótese de preenchimento, pelas CDA’s, dos requisitos indispensáveis - Distribuição de panfletos
publicitários e exposição de faixa em via pública - Situação em que incumbe ao devedor desfazer a presunção de validade e
de veracidade da CDA mediante provas idóneas - Recurso não provido Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial,
mantendo as autuações, e revogando a liminar. A autora é sucumbente e deverá pagar custas e despesas processuais, além
dos honorários advocatícios da requerida, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV MARISTELA
NOVAIS MARQUES OAB/SP 131111 - ADV WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO OAB/SP 62578
405.01.2010.050097-2/000000-000 - nº ordem 4211/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONARDO RODRIGUES
DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 79: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, Seção de Direito Público, com as anotações de praxe. Int. - ADV ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM OAB/SP
202713 - ADV ADRIANA DEL BEN GONÇALVES ROSTEY OAB/SP 286424 - ADV JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS
ARAUJO OAB/SP 184109
405.01.2010.051683-0/000000-000 - nº ordem 4245/2010 - Mandado de Segurança - CESAR ROBERTO X DELEGADO
DE POLICIA DIRETOR DO CIRETRAN DE OSASCO 155º E OUTROS - Fls. 181: A lei atual prevê que todas as sentenças
em mandado de segurança devem ser submetidas ao duplo grau. Assim, caso já decorrido o prazo para recursos voluntários,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e nossos cumprimentos. Int.
- ADV ELLEN BARROS DE PAULA ARAUJO OAB/SP 147630 - ADV TIAGO DE PAULA ARAUJO FILHO OAB/SP 217078 - ADV
VIVIAN BARRETO GUIMARÃES OAB/SP 264291 - ADV JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO OAB/SP 184109
405.01.2010.052500-4/000000-000 - nº ordem 4259/2010 - Mandado de Segurança - AUGUSTO LUIZ HENRIQUE GOZZI X
SENHOR DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE OSASCO - Fls. 66: A lei atual prevê que todas as sentenças
em mandado de segurança devem ser submetidas ao duplo grau. Assim, caso já decorrido o prazo para recursos voluntários,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e nossos cumprimentos.
Int. - ADV MAURO CASERI OAB/SP 161658
405.01.2010.053679-4/000000-000 - nº ordem 4382/2010 - Mandado de Segurança - ELZA COQUETTI DE ALENCAR X
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE OSASCO E OUTROS - Fls. 71: A lei atual prevê que todas as sentenças
em mandado de segurança devem ser submetidas ao duplo grau. Assim, caso já decorrido o prazo para recursos voluntários,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e nossos cumprimentos.
Int. - ADV EDINALDO FRANCISCO DE ALENCAR OAB/SP 113457 - ADV ELIANE BASTOS MARTINS OAB/SP 301936
405.01.2010.054074-9/000000-000 - nº ordem 4390/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGACAO DE
FAZER CC INDENIZACAO POR DANOS MORAIS - MIRIAN LOPES RAIGON X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO
- Fls. 50: Fls. 49 - proceda-se como pedido. Int. (Procuradora da Autora: retirar no Cartório ofício já expedido). - ADV MARIA
APARECIDA LOPES DA SILVA OAB/SP 242839 - ADV ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 107159
405.01.2010.054754-3/000000-000 - nº ordem 4439/2010 - Mandado de Segurança - DENISE MARIA DAS NEVES E LIMA E
OUTROS X MUNICIPIO DE OSASCO E OUTROS - Fls. 258: Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV SYLVIA DE CARVALHO FERREIRA OAB/SP
239398 - ADV RENATO AFONSO GONCALVES OAB/SP 134797 - ADV MARIA EMILIA CAMARGO GIANINI OAB/SP 287169
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º