Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011 - Página 2021

  1. Página inicial  > 
« 2021 »
TJSP 16/06/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 976

2021

expressamente o determina, o que não ocorreu na hipótese em comento. Destarte, inaplicável, desta forma, o disposto no art.
40, §4°, da Constituição Federal na espécie sub judice, pois não demonstrado que a gratificação pleiteada foi incorporada aos
vencimentos do ex-servidor falecido. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido deduzido pela autora, julgando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, incido I do
Código de Processo Civil. Condeno a autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com as ressalvas do artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I.C.
- ADV GETULIO L DA SILVA PAMPLONA FILHO OAB/PA 10492 - ADV LEILA ALI SAADI OAB/SP 253342 - ADV ANDRE LUIZ
SANTIAGO OAB/SP 270964
405.01.2010.049842-0/000000-000 - nº ordem 4200/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COLEGIO SETA LTDA X
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO SP - Fls. 380 a 382: V I S T O S. COLÉGIO SETA LTDA move ação anulatória de
multas administrativas c.c. pedido de concessão de liminar contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega: a) no dia
28 de maio de 2010 a requerida aplicou 40 multas referentes a publicidade; b) foram feitas somente duas guias de apreensão,
relativas a faixas de publicidade; c) as apreensões ocorreram nos dias 22 e 23 de maio, antes da lavratura dos autos de
infração; d) não havia pessoa para assinar o recebimento do auto de infração e o agente deu como “recusa em assinar”, o que
não seria verdade; e) diz que as testemunhas arroladas são também fiscais da PMO; f) ingressou com recursos administrativos
e eles foram indeferidos; g) aponta diversos vícios e defeitos nos autos de infração; h) questiona a forma de lançamento das
multas; i) entende que deveria ter sido intimada para retirar as faixas e, caso não o fizesse, ser multada; j) pede liminar para
a suspensão da cobrança das multas; k) no mérito, pede o cancelamento das multas e que sejam elas excluídas da dívida
ativa. Junta documentos (fls. 15/158). A liminar foi deferida (fls. 159). A requerida foi citada (fls. 168) e contestou (fls. 170/173,
com documentos - fls. 174/362). Alega que a autora ataca a forma de autuação mas não nega a infração. Sustenta que todas
as formalidades foram seguidas. Os recursos administrativos foram indeferidos em razão de não ter sido negada a infração
administrativa. Não houve cerceamento de defesa. Foi oferecida réplica (fls. 366/374). A autora disse que o feito comporta
julgamento, mas, de forma vaga, também pediu por documentos e ouvida das partes (fls. 377). A PMO pediu o julgamento no
estado (fls. 378). É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que a autora disse que a
questão é de Direito. Além disso, não especificados os documentos desejados, não é o caso de deferir prazo para tal juntada.
A ouvida das partes é desnecessária, eis que também não identificados os pontos a esclarecer. Além disso, não existe pena de
confissão para a requerida. Em primeiro lugar, necessário constar que não é necessária a juntada de fotos da infração para que
seja prova da mesma. Basta citar o que acontece no Processo Penal. O Código de Processo Penal estabelece a necessidade
de prova fotográfica? Não. Cito os inúmeros laudos de cadáver. A imensa maioria deles vem com foto? Não. Assim, nos tempos
atuais em que qualquer celular de cem reais tem máquina fotográfica a ausência de foto pode parecer absurda, mas o certo é que
a lei não exige foto para prova da infração. A autora inova, portanto, ao exigir foto para prova de algo que a lei não exige. Basta
o auto de infração firmado por funcionário público, como estabelecido em lei. A exigência de ampla defesa pode estar gerando a
expectativa no infrator que, para a retirada da faixa seja necessário abrir processo por escrito, com aaaaamplo prazo de defesa.
A lei não exige isso. Constatada a infração, retira-se a faixa. Se a PM vê alguém furtando um banco, ela intima o sujeito para que
apresente defesa depois de 15 dias a fim de que seja aberto processo ou a PM prende o sujeito, conduz à delegacia e lavra-se o
auto de prisão em flagrante? Nem é preciso dizer o que é correto. A autora pretende que a autuação fosse para retirar as faixas
dentro do prazo de 15 dias ou impugnar a exigência. Ora, com o devido respeito, existe uma situação clara de infração da norma
que impede a publicidade irregular. A faixa tem que ser apreendida. A intimação é para contestar a autuação. Não se trata,
como pretende a autora, de intimação para retirar a faixa. Em segundo lugar, a autora questiona o fato de que as testemunhas
mencionadas nos autos a respeito da recusa de assinatura não estavam presentes no momento em que isso teria acontecido.
Ora, tal irregularidade teria maior relevância se a autora tivesse sofrido algum prejuízo por conta disso, mas não teve. Ela
recebeu os autos de infração e os impugnou dentro do prazo legal. Os recursos foram devidamente processados. A autora
também pretende que os artigos fundamentadores do valor da multa deveriam estar expressos nos autos de infração. Ora, não
se diz qual dispositivo legal embasaria tal pleito. Não havendo base legal, tão tese não tem amparo. Vendo os autos de infração
vemos que a base legal para a autuação está suficientemente descrita, nada havendo que exigir a mais. Necessário dizer que
a fls. 07 da inicial a autora sugere prevaricação ou perseguição a ela. Havendo outras faixas de outras empresas não retiradas,
cabe à autora apontar isso de forma fundamentada pedindo providências. No caso, no entanto, fica somente uma insinuação,
desprovida de fundamentos, elementos, de especificidade. O fato é que: a) a propaganda eleitoral tem um caráter diferente;
b) no tocante a outras faixas, o certo é que o uso não revoga a lei. Finalmente, no tocante a isso, a tese da autora parece ir
justamente nessa direção, se um pode todos podem. Necessário citar julgado de caso semelhante, mas ocorrido na cidade de
São Paulo, em que a infração somente foi atacada em sede de embargos à execução: 9185767-85.2005.8.26.0000 Apelação
Relator(a): Erbetta Filho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/04/2011
Data de registro: 23/05/2011 Outros números: 994050233020 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Multa de Publicidade - Embargos
julgados improcedentes - Hipótese de preenchimento, pelas CDA’s, dos requisitos indispensáveis - Distribuição de panfletos
publicitários e exposição de faixa em via pública - Situação em que incumbe ao devedor desfazer a presunção de validade e
de veracidade da CDA mediante provas idóneas - Recurso não provido Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial,
mantendo as autuações, e revogando a liminar. A autora é sucumbente e deverá pagar custas e despesas processuais, além
dos honorários advocatícios da requerida, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV MARISTELA
NOVAIS MARQUES OAB/SP 131111 - ADV JOSE ROBERTO DA FONSECA OAB/SP 79541
405.01.2010.049843-2/000000-000 - nº ordem 4201/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COLEGIO SETA LTDA X
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO SP - Fls. 194 a 196: V I S T O S. COLÉGIO SETA LTDA move ação anulatória de
multas administrativas c.c. pedido de concessão de liminar contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega: a) no dia
28 de maio de 2010 a requerida aplicou 40 multas referentes a publicidade; b) foram feitas somente duas guias de apreensão,
relativas a faixas de publicidade; c) as apreensões ocorreram nos dias 22 e 23 de maio, antes da lavratura dos autos de
infração; d) não havia pessoa para assinar o recebimento do auto de infração e o agente deu como “recusa em assinar”, o que
não seria verdade; e) diz que as testemunhas arroladas são também fiscais da PMO; f) ingressou com recursos administrativos
e eles foram indeferidos; g) aponta diversos vícios e defeitos nos autos de infração; h) questiona a forma de lançamento das
multas; i) entende que deveria ter sido intimada para retirar as faixas e, caso não o fizesse, ser multada; j) pede liminar para
a suspensão da cobrança das multas; k) no mérito, pede o cancelamento das multas e que sejam elas excluídas da dívida
ativa. Junta documentos (fls. 15/156). A liminar foi deferida (fls. 157). A requerida foi citada (fls. 166) e contestou (fls. 168/171,
com documentos - fls. 172/174). Alega que a autora ataca a forma de autuação mas não nega a infração. Sustenta que todas
as formalidades foram seguidas. Os recursos administrativos foram indeferidos em razão de não ter sido negada a infração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo