TJSP 17/06/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 977
2021
construção, constituída por uma casa de alvenaria. Não existe rede de tratamento de esgoto. Todos os líquidos utilizados, o
esgoto e o lixo produzidos são jogados diretamente no rio. A despensa, localizada na parte posterior, é atingida por umidade,
porque construída no nível do rio, e, no local, não existe saneamento, ficando quem ali reside exposto a doenças de toda a
espécie. Em algumas ocasiões, a água chega a invadir esse cômodo (fls.11). Além disso, foram constatadas rachaduras na
construção, observando-se que o tanque, localizado na área de serviço, está distanciado da parede que o sustentava. A
movimentação de terras modificou a calha do rio, podendo ocasionar desbarrancamentos. Com a subida do nível da água,
fatalmente ocorrerá invasão na área construída e, o material poderá ser levado pelas águas, contribuindo para poluir o rio. As
constantes movimentações de terra no local impedem a regeneração da mata ciliar nativa, necessária para a manutenção do
meio. É o terreno todo que está inserido na área de desapropriação, tal como demonstrado na planta juntada aos autos (fls.142).
Da forma como localizado, impede a vazão normal das águas, podendo acarretar represamento do rio. Assim, as construções
invadem a cota 624 atual, devendo ser abrangidas pela reintegração. Desta forma, outra alternativa não resta senão a de
reconhecer o domínio da requerente sobre a parte delimitada do imóvel, determinando que a requerida dali retire todas as
construções, no prazo de trinta dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de não o fazendo serem a demolição
e a remoção realizadas pela autora, às expensas da ré. Ao certo que, passados os trinta dias fixados na decisão, sem que a
requerida retire do imóvel as construções que o prejudicam, terá a autora direito de o fazer, direta e imediatamente, arcando a
ré com as despesas do ato decorrentes. Daí, não se justifica a estipulação de pena pecuniária. Mas, caso ocorra novo esbulho,
fica ela estimada em meio salário mínimo, por dia de descumprimento. Eventual dano ambiental porventura ocasionado poderá
se resolver com a retirada de todos os materiais que compõem as construções e a regeneração natural do meio ambiente
circundante à área invadida. Ante o exposto, julgo procedente a Ação de Reintegração de Posse movida por LIGHT SERVIÇOS
DE ELETRICIDADE S.A. contra MARIA ALVES DA SILVA, reintegrando a autora na posse do imóvel situado em terreno marginal
do Rio Paraíba, no Bairro do Chororão (Avenida Pedro Augusto Calazans nº 873 ou Estrada Municipal Paraibuna-Natividade da
Serra - fls.118/143), Município Paraibuna, descrito na inicial e no exame pericial (fls.118 e 142/143) e cujas fotografias estão
inseridas a fls. 10,11 e 128/138. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de reintegração, com as formalidades legais e
observando-se o disposto nesta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
desde o desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$500,00, suspendendo o pagamento da verba, por ter sido
agraciada com o patrocínio da assistência judiciária, ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C.
Paraibuna, 10 de junho de 2011. ANA PAULA DE QUEIROZ ARANHA JUÍZA DE DIREITO - ADV RENATA DA SILVA RAMOS
OAB/SP 118994
418.01.1999.000535-1/000000-000 - nº ordem 623/1999 - Execução de Título Extrajudicial - SEBASTIAO LEMES DOS
SANTOS X SEBASTIAO SERGIO VITORIO - Estes autos permanecerão em cartório por mais 05 (cinco) dias. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. - ADV VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO OAB/SP 102376 - ADV LUIZ
EDUARDO QUEIROZ BARRETO DE AMORIM OAB/SP 168110 - ADV TALES ULISSES BATISTA VITORIO OAB/SP 280640
418.01.1999.001010-3/000000-000 - nº ordem 205/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ZÉLIA RIBEIRO DE
FARIA X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP - Considerando o depósito realizado, DEFIRO
seu levantamento, expedindo-se mandado. Nada mais sendo requerido, retornem para extinção. - ADV OSVALDO DA SILVA
AROUCA OAB/SP 56675 - ADV BENTO CAMARGO RIBEIRO OAB/SP 149385 - ADV SILVIA DE SOUZA PINTO OAB/SP 41656
418.01.2001.000082-6/000000-000 - nº ordem 430/2001 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇAO POR PERDAS
E DANOS - LUIZ CARLOS DA ROSA X MUNICIPIO DE PARAIBUNA - “Processo desarquivado. Em cartório, aguardando
manifestação da interessada.”(Dra. VANESSA LOUREIRO DE VALENTIM CELESTE).” - ADV WAGNER RODOLFO FARIA
NOGUEIRA OAB/SP 125486 - ADV VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE OAB/SP 143793 - ADV FABIANA SANTANA
FARIA OAB/SP 164155
418.01.2001.000484-0/000000-000 - nº ordem 661/2001 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE LATICINIOS
DE SAO JOSE DOS CAMPOS LTDA X ELOINA GONÇALVES BATISTA VITORIO - Intime-se a devedora, para que, no prazo de
10 dias, indique o local onde se encontram os semoventes dados em penhora, para respectiva avaliação, sob pena da incidência
do artigo 600 do CPC. Depositem-se as diligências de oficial de justiça. - ADV VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO
OAB/SP 102376 - ADV AGOSTINHO KLINGER VITÓRIO OAB/SP 217697
418.01.2002.000438-0/000000-000 - nº ordem 652/2002 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
HUMBERTO NORIO SAKAMOTO E OUTROS - Para que o bem seja remetido à praça, necessário que o credor, esclareça o
seguinte: Se o pólo ativo da ação deverá ser alterado, ante a transição ocorrida. O valor atualizado débito. Atualização do bem
penhorado. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
418.01.2003.000374-8/000000-000 - nº ordem 519/2003 - Inventário - LUCIANO CAMARGO MIRANDA X JOAQUIM
MARIANO DE MIRANDA E OUTROS - Defiro a permanência dos autos em cartório, pelo prazo de 30 dias. Nada sendo,
requerido, retornem os autos ao arquivo. - ADV MARIA JOSE DE SOUZA DA SILVA E SOUSA OAB/SP 101798
418.01.2003.000387-1/000001-000 - nº ordem 529/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Honorários
Advocatícios - NAYARA CARVALHO DA SILVA E OUTROS X RUBENS DE BONA - “Penhora parcial no valor de R$87,06 digam os credores pelo prosseguimento do feito”. - ADV VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO OAB/SP 102376 - ADV
NAYARA CARVALHO DA SILVA OAB/SP 178913 - ADV EDER DE BONA OAB/SP 125673
418.01.2003.000809-9/000000-000 - nº ordem 798/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - LOURDES CANDELARIA DA
ROSA X MUNICIPIO DE PARAIBUNA REP.LUIZ NORBERTO COLLAZZI LOUREIRO - “Processo desarquivado. Em cartório,
aguardando manifestação da interessada.”(Dra. VANESSA LOUREIRO DE VALENTIM CELESTE).” - ADV WAGNER RODOLFO
FARIA NOGUEIRA OAB/SP 125486 - ADV VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE OAB/SP 143793 - ADV ANA BEATRIZ
ALVARENGA CESAR OAB/SP 142539 - ADV JOÃO CARLOS CAMARGO DA SILVA OAB/SP 194104
418.01.2003.000917-1/000000-000 - nº ordem 874/2003 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARAIBUNA REP. LUIZ NORBERTO COLLAZZI LOUREIRO X BENEDITO PAULO FONSECA E OUTROS Manifeste-se o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça - ADV FABIANA SANTANA FARIA OAB/SP 164155 - ADV
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