TJSP 17/06/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 977
2020
com a realização da perícia tal como já havia sido assentado na decisão de fls.483, que fica mantida na íntegra. 2. Determino,
pois, que a serventia ao publicar este despacho, republique aquele de fls.483, a fim de que o autor providencie o que ali foi
determinado num prazo de 90 (noventa) dias. Em seguida, cumpra-se a parte final daquele despacho. 3. Como conseqüência
indefiro o requerimento de fls.485/488 (numeração incorreta). 4. Observo que a numeração destes autos está incorreta. Após,
fls.456, a numeração “pula” para 481. Mas as fls.457/482 estão encartadas também de forma incorretas, cabendo à serventia
recolocá-las no devido lugar. Após, a partir de fls.573, renumere-se os autos. DESPACHO DE FLS.483: (Ciência às partes
acerca do retorno dos autos a este Juízo. Tendo sido a decisão proferida por este Juízo anulada para que se realize a perícia
no imóvel, o feito volta à fase imediatamente anterior à sentença. Relembre-se que o autor apresentou quesitos que foram
considerados intempestivos pelo Tribunal de Justiça (fls.251/252). Assim, somente aqueles da Fazenda ficam mantidos, bem
como a indicação do assistente técnico (fls.173/180). O perito já está nomeado (fls.159) e o valor do trabalho já foi arbitrado
(fls.190 e 222). Fica mantida a designação e o valor da perícia, que, ademais, deverá ser complementado pelo requerente. Ao
autor caberá, atendendo à solicitação do perito, apresentar os documentos indicados em sua manifestação (fls.232/233), em
60 (sessenta) dias, obedecendo, ademais, o determinado no acórdão (fls.404). Decorrido o prazo, certifique-se o necessário,
intime-se o perito para a realização dos trabalhos ou voltem conclusos. Int.) - ADV JOSE MARQUES DE AGUIAR OAB/SP 39953
- ADV JAQUES LAMAC OAB/SP 57222 - ADV JOSE MARQUES DE AGUIAR OAB/SP 39953
418.01.1997.000009-2/000000-000 - nº ordem 30/1997 - Execução de Título Extrajudicial - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO
S/A X JÚLIO RICARDO PETENUCCI - A credora apresentou o cálculo e não informou se pretende a substituição do bem
penhorado. Diga em termos de prosseguimento. - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV ELAINE
EVANGELISTA OAB/SP 224891
418.01.1999.000221-3/000000-000 - nº ordem 393/1999 - Possessórias em geral - LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S/A X MARIA ALVES DA SILVA - Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por LIGHT-SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S.A. contra MARIA ALVES DA SILVA. Alegou a autora que é proprietária de vários imóveis desapropriados em
seu favor, a fim de se construir a Barragem de Santa Branca. Dentre estes imóveis está aquele localizado no Bairro do Chororão,
terreno marginal ao Rio Paraíba. A requerida passou a ocupar a área próxima ao rio, construindo ali um cômodo, causando
riscos a ela e ao meio ambiente. A área não lhe pertence e constitui patrimônio de preservação permanente. Requereu a
procedência do pedido. A ré foi citada (fls.30) e apresentou resposta (fls.32/50). Sustentou que é pessoa simples e, portanto,
não conhecia a propriedade do imóvel, adquirido de terceiros há mais de sete anos. Entendeu não estar infringindo a lei, visto
que várias são as pessoas que constroem nas margens do rio. A sua construção não oferece qualquer risco para o meio
ambiente. Recebeu a posse de terceira pessoa e ali se encontra de boa-fé, fazendo jus à retenção por benfeitorias. Requereu a
improcedência da ação. Após a réplica (fls.52/53) e requerimento de produção de provas, frustrada qualquer tentativa de
conciliação, determinou-se a realização de perícia. Juntado o exame, as partes teceram considerações, carentes de impugnação
técnica. Proferiu-se sentença (fls.157/160) e, após recurso da requerida, a Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo anulou a decisão, por entender ser competente a Justiça Federal para analisar a matéria
(fls.186/189). Os autos foram distribuídos à 3ª Vara da Justiça Federal em São José dos Campos que, após manifestação da
União dando conta de não ter interesse no feito (fls.266), fez voltar o processo para a Justiça Estadual (fls.268evº). Este Juízo
entendeu ser necessário suscitar-se conflito de competência, determinando a remessa dos autos àquela Vara Federal (fls.275),
que remeteu a apreciação do caso ao Superior Tribunal de Justiça (fls.285evº). A Colenda Corte entendeu que, de fato, a
competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual (fls.289/292), o que motivou nova remessa dos autos a este
Juízo. É o relatório. Decido. Nada mais resta a este Juízo, se não reeditar a sentença anteriormente proferida nestes autos, que
fora anulada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por entender não ser competência da Justiça Estadual o
conhecimento e solução da matéria aqui tratada. Naquela primeira ocasião, entendeu-se que os elementos de convicção
extraídos dos autos impunham a procedência da ação, podendo o feito receber decisão após a perícia, sem necessidade de
instrução oral, posto que testemunhas, no caso, nada acrescentariam aos dados técnicos e precisos constantes da prova
técnica. Não houve qualquer mudança desta situação, motivo pelo qual, repita-se, reedita-se a sentença anteriormente proferida.
O direito da autora ficou demonstrado pelos documentos juntados com a inicial, que indicam estarem comprovados os requisitos
necessários para a tutela possessória requerida, a saber, existência da posse, esbulho cometido pela ré e perda da posse em
virtude dos atos praticados por ela. À ré não aproveita a alegação de cerceamento de defesa, porque a autora não teria, em sua
inicial, indicado os limites precisos de sua posse. Ora, é bem sabido que a cota 624, marginal ao rio, é variável, dependendo de
apuração técnica para sua especificação. Isso não torna o pedido da autora impossível. Tanto que mesmo antes da determinação
da perícia no imóvel reintegrando, da qual tiveram ciência as partes, que, contudo, não a impugnaram tecnicamente, a requerida
contestou o feito, enfrentando o mérito. Como é cediço, os bens públicos não são passíveis de posse por particulares. Se o
possuidor, mesmo portador de um título, tiver ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, em virtude de vício ou obstáculo
impeditivo de sua aquisição, há de ter contra si a má fé caracterizada. Não tem a requerida direito de retenção ou indenização,
pois, desde que ciente o possuidor de que não tem o domínio sobre a coisa e não a possui por outro título legítimo, passa a ser
possuidor de má fé. Nos termos do artigo 547 combinado com o artigo 409 do Código Civil, recepcionado pela regra do artigo
1.202 do novo estatuto, não age de boa fé aquele que ocupa terreno pertencente à entidade pública e nele constrói
clandestinamente, pelo que não lhe assiste direito à indenização, quando convencido judicialmente a demitir-se da ocupação.
Acresça-se que já dispôs o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula 479, que “as margens dos rios navegáveis são de
domínio público, insuscetíveis de expropriação e por isso mesmo, excluídas de indenização”. Também impossível o
reconhecimento da usucapião em favor da requerida. Está assentado na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal que “os bens
dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. É lição de Hely Lopes Meirelles: “A
imprescritibilidade dos bens públicos decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar
a assertiva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem
essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles. É princípio jurídico, de aceitação universal, que não
há direito contra Direito, ou, por outras palavras, não se adquire direito em desconformidade com o Direito” (“Direito Administrativo
Brasileiro”, 18ª edição, pág.450). Pelas fotografias juntadas aos autos (fls.10,11 e 128/138), desenho esquemático (fls.142/143)
e perícia realizada (fls.118/143), evidente que a requerida construiu irregularmente nas margens do rio, colocando em risco não
só a sua saúde e integridade física, como também a de toda a população, pois, como bem lembrado pela autora, teria ela
retirado a vegetação local, contribuindo para possíveis danos em casos de cheias e vazantes da represa, fato este constatado
“in loco” pelo senhor vistor. Possível se verificar que a totalidade da construção empreendida pela requerida atinge a faixa do
reservatório. Houve aterro no terreno, com extração de algumas espécies nativas, demonstrando-se que junto ao rio há somente
terra, mato e entulhos, que, fatalmente para ele acorrem em caso de aumento do volume de água. O terreno abriga uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º