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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2011 - Página 176

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TJSP 20/06/2011 - Pág. 176 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 978

176

030.01.2007.001334-2/000000-000 - nº ordem 630/2007 - Inventário - JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTROS X ANTONIO
IZABEL DA SILVA - Fls. 148 - Ante a inércia da parte aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV MARIA INES R ALVES DE
CRISTO LEITE OAB/SP 123456 - ADV PAULO HENRIQUE PEREIRA BARBOSA OAB/SP 228729 - ADV FABIANA PAIFFER
OAB/SP 194195
030.01.2009.003351-9/000000-000 - nº ordem 1620/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por Idade ABIGAIL DIAS DE LIMA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 55 - Manifeste-se o (a) autor(a) em termos
de prosseguimento requerendo o que de direito. No silencio aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV TAÍS HELENA DE
CAMPOS MACHADO GROSS STECCA OAB/SP 174623 - ADV ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA OAB/SP 172851 - ADV MARIA
ISABEL SILVA OAB/PE 23841
030.01.2010.002694-8/000000-000 - nº ordem 1380/2010 - Indenização (Ordinária) - VANDO DANTAS DA SILVA X NATURA
COSMETICOS S/A - Fls. 103 - Ante a decisão de fls. 92 arquivem-se os autos. Int. - ADV ALUIZIO RIBAS DE ANDRADE JUNIOR
OAB/SP 246137 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV FABIANA YUMI MARUMO OAB/SP 235534
030.01.2011.001147-8/000000-000 - nº ordem 594/2011 - Execução de Alimentos - M. C. D. L. M. X V. F. M. - Fls. 12 - I)
Intime-se o devedor, na pessoa do seu procurador, para promover o pagamento do valor declinado, no prazo de 15 dias,
ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação
será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC. Caso não tenha procurador constituído, deverá ser
intimado pessoalmente. II) Efetuado o pagamento total do débito, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de
levantamento. III) Efetuado o pagamento parcial, intime-se o autor para requerer a expedição de alvará, que deverá apresentar
o valor do crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. IV) Caso
transcorra o prazo indicado no item “I” supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o
prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, atualizado e acrescido do percentual de 10%,
podendo indicar bens a penhora. Em seguida, indicado ou não bens a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação
de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução. No mandado deverão constar as seguintes disposições
do Código de Processo Civil: “Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a
execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às
ordens judiciais; IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora
e seus respectivos valores; Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em
montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de
natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.” V) Não sendo
requerida a execução, no prazo de seis meses, os autos serão arquivados, nos termos do § 5º do art. 475-J. VI) Realizada a
penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475 -J, § 1º, do CPC). A
intimação do executado far-se-á por meio da imprensa para seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente (art.
475 -J, § 1º, do CPC). Fica desde já ciente o devedor que eventual impugnação somente será conhecida acaso seguro o juízo.
Nesse sentido: “ (...) A defesa em execução por titulo judicial faz-se, como regra, por meio de impugnação, depois de seguro o
juízo, nos termos do art. 475-J. § 1°, do C.P.C. (...)” (TJSP; AI n° 7357516-9; J. em 3/09/2009). - ADV EDSON LUIZ DE CAMPOS
OAB/SP 106104

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE APIAÍ EM 16/06/2011
PROCESSO:030.01.2011.001856
Nº ORDEM:11.01.2011/000322
CLASSE:PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA
ORIGEM:86
JUIZO DEPREC:Vara Única
Réu:MAGDION GOUVEA DE OLIVEIRA
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:030.01.2011.001868
Nº ORDEM:11.01.2011/000323
CLASSE:CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
INQUÉRITO (PORTARIA):2011/82
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:LUIS PAULO VIEIRA
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:030.01.2011.001880
Nº ORDEM:11.01.2011/000324
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:2023
JUIZO DEPREC:2ª. Vara Criminal
Réu:MARCOS ROBERTO BETORDO
VARA:VARA ÚNICA

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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