TJSP 20/06/2011 - Pág. 393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 978
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da obrigação e declaro extinto o presente feito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. HOMOLOGO para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a renúncia do prazo recursal, se requerido. Fixo os honorários do DR. FABIANA
MOREIRA MILEO BISSOLI (fls. 12) em R$710,00 (cód. 101). Expeça-se a certidão no momento oportuno. P.R.I. Oportunamente
arquivem-se. Assis, data supra MÔNICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO JUIZA DE DIREITO - ADV FABIANA MOREIRA MILEO
BISSOLI OAB/SP 210627 - ADV MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO OAB/SP 172006 - ADV FABIANA MOREIRA MILEO
BISSOLI OAB/SP 210627
047.01.2011.001117-9/000000-000 - nº ordem 105/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
SA X ORACY FELISBINO SILVA - FLS. 25: Processo n.º 105/11 - 2ª Vara Cível - Assis. V. Proceda-se ao bloqueio junto ao
Sistema Renajud. Antes porém, deverá o autor proceder ao recolhimento do valor devido conforme Comunicado CSM n. 170/2011
(R$10,00 - FEDTJ - COD. 434-1). Prazo: dez dias. Int. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
047.01.2011.001952-6/000000-000 - nº ordem 175/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - SEBASTIAO GONCALVES X
PAULO SERGIO RODRIGUES E OUTROS - “V. Nos termos do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o
autor acerca da certidão lançada pela serventia à fls.14: O REQUERIDO NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. - ADV PATRÍCIA
REGINA TREVISAN OAB/SP 196526
047.01.2011.002790-1/000000-000 - nº ordem 241/2011 - (apensado ao processo 047.01.1998.015260-3/000000-000 nº ordem 1565/1999) - Procedimento Ordinário (em geral) - AMORIM COMERCIAL DE EMBALAGENS LTDA X CONSTRUIR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - APENSO AO 1565/99 - Fls. 51: Processo n.º 241/11 - 2ª Vara Cível - Assis. V. Pela
derradeira vez, deverá o autor dar integral cumprimento ao determinado a fls. 29,em 48 horas, sob pena de extinção. Decorrido
e no silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV ROBERTO OLÉA LEONE OAB/SP 160945 - ADV MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO
OAB/SP 96057 - ADV LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO OAB/SP 114219
047.01.2011.004225-8/000000-000 - nº ordem 355/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - FMC FEREZIN MARTINS
COMERCIAL LTDA X VALENCIANO E VALENCIANO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - Nos termos do artigo 162, § 4º
do CPC, comunicado CG 1307/2007: Certidão do oficial de justiça de fls. 13v: (...) DEIXEI DE CITAR O REPRESENTANTE
LEGAL DA REQUERIDA, POIS, A EMPRESA NÃO ESTÁ MAIS INSTALADA NO LOCAL, ALI OBTIVE INFORMAÇÃO QUE A
TRANSPORTADORA MUDOU MAS NÃO SOUBERAM INFORMAR O ENDEREÇO.” - ADV RODOLFO DE JESUS FERMINO
OAB/SP 106251
047.01.2011.007298-8/000000-000 - nº ordem 565/2011 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER SA X BERTRAM GRIEHL Fls. 51: V. Determino a pesquisa “on line” de eventual endereço do(a) executado(a) BERTRAM GRIEHL, CPF. 142.862.622-00,
através do sistema BACEN JUD, providenciando-se o necessário. Antes porém, deverá o exequente o proceder ao recolhimento
do valor devido conforme Comunicado CSM n. 170/2011 (R$10,00 - FEDTJ - CÓD 434-1). Prazo: dez dias. Anote-se o nome do
Dr. Bruno no sistema Sidap. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA
OAB/SP 208104
047.01.2011.009261-9/000000-000 - nº ordem 750/2011 - Divórcio Consensual - J. R. S. L. E OUTROS - Fls. 19/22 - V I
S T O S. JOSE RENATO SILVA LEONE e ANA LUIZA GIORDANO BEYRUTH LEONE, qualificados nos autos, propuseram a
presente ação ordinária de divórcio direto consensual, alegando, em síntese, que são casados sob o regime de comunhão
parcial de bens desde 27 de março de 1998 e que dessa união resultou o nascimento de um filho. Não há bens imóveis a
partilhar e os bens móveis já foram partilhados. A requerente manifesta o desejo de voltar a usar o nome de solteira. O filho
do casal permanecerá sob a guarda da cônjuge virago, sendo o direito de visita do cônjuge varão livre. O genitor prestará
alimentos para o filho equivalente a um salário mínimo mensalmente. A requerente dispensa os alimentos, alegando possuir
condições para se manter. Por fim, requerem a homologação do acordo firmado, decretando o divórcio do casal. Juntaram
documentos de fls. 05/15. O representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo celebrado entre as partes
e pela decretação do divórcio do casal requerente. É o relatório do essencial. D E C I D O. Cuida-se de ação de divórcio direto
consensual, na qual os autores requerem a homologação do acordo firmado entre eles. Segundo a Emenda Constitucional
66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais havendo referência à necessidade de separação judicial
prévia e nem ao decurso de tempo algum para se chegar ao divórcio. Portanto, extinto o instituto da separação judicial, cabe
o pedido de divórcio pelas partes em comum acordo, como se verifica no caso em tela, bem como por um cônjuge em face do
outro, sem a exigência, entretanto, de requisito algum de lapso temporal, seja de separação judicial ou de fato, não se podendo,
ainda, indagar-se a respeito de culpa stricto sensu na decretação do divórcio, eis que este independe de qualquer condição ou
fato. Portanto, de rigor o acolhimento da ação para decretar o divórcio do casal. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o presente pedido de divórcio direto consensual promovido por JOSE RENATO SILVA LEONE e ANA
LUIZA GIORDANO BEYRUTH LEONE, ambos qualificados nos autos, para, em conseqüência, decretar o divórcio das partes,
declarando dissolvida a sociedade conjugal, cessando os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de
bens, de acordo com a nova redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n.º 66 de 13
de julho de 2010) c.c. o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil. O filho permanecerá sob a guarda da genitora, sendo o direito
de visitas por parte do genitor, livre. O genitor prestará a título de pensão alimentícia o equivalente a um salário mínimo vigente
mensal, que será entregue à genitora do menor até o dia dez de cada mês. A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja,
ANA LUIZA GIORDANO BEYRUTH. Expeça-se mandado de averbação. Fica desde já homologada a renúncia do prazo recursal,
se postulada. P.R.I.C. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Assis, 30 de maio de 2011. Mônica
Tucunduva Spera Manfio Juíza de Direito - ADV REGINA CELIA DOMINGUES MENDES OAB/SP 89274
047.01.2011.010723-0/000000-000 - nº ordem 885/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BGN SA X
NIVALDO SOARES DA CRUZ - FLS. 18/19: Processo n.º 885/11 - 2ª Vara - Assis V. Presentes os requisitos legais, em face
dos documentos juntados que demonstram a existência do contrato e a mora do devedor, DEFIRO liminarmente a medida.
Cientifique-se o réu de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do artigo 3º
Decreto-Lei 911/69, com a nova redação da Lei nº 10.931, 2.agosto.2.004, e que caso não exerça tal direito e naquele prazo,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Efetivada a medida,
cite-se, devendo constar do mandado que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias. Caso não apresentada
contestação, que deverá ser através de advogado, reputar-se-ão as alegações dos autores como verdadeiras (Art. 319, do CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º