TJSP 22/06/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 980
2008
408.01.2008.012403-5/000000-000 - nº ordem 2048/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - A. G. X E.
D. N. V. A. - APRFESENTADO OU NÃO CONTRARRAZÕES, AUTOS REMETIDOS AO TRIBUNAL - ADV CARLA FERREIRA
AVERSANI OAB/SP 137940 - ADV GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL OAB/SP 220644 - ADV ADRIANO BARBOSA MURARO
OAB/SP 182874
408.01.2009.000800-6/000000-000 - nº ordem 684/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS
BILAR X BANCO ITAU - Fls. 118/132 - Sentença nº 900/2011 registrada em 16/06/2011 no livro nº 203 às Fls. 74/88: Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e condeno o réu a pagar o valor correspondente à diferença devida pelo não
creditamento do reajuste de 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento) no mês de maio de 1990, para o(s) saldo(s) de
caderneta de poupança mantido(s) junto à(s) conta(s) 10725-5, 06726-9 e 11522-5. Do expurgo até a citação, a diferença será
atualizada monetariamente pelos índices acima definidos, contando juros remuneratórios de 0,5% ao mês. A partir da citação
até o efetivo pagamento, contar-se-á juros de mora correspondente à taxa SELIC, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
sem correção monetária, pois já embutida na taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais,
e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Anoto que determinado ao autor que comprovasse sua
necessidade em ser beneficiário da assistência judiciária, ele providenciou o recolhimento das custas (fls. 38/39). No entanto,
equivocadamente, constou do despacho inicial o deferimento dos benefícios (fls. 40). Logo, tal deferimento não deve prevalecer.
Determino, pois, à Escrivania, que providencie as anotações que se fizerem necessárias quanto a não persistir nos autos os
benefícios da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV MARIA TEREZA PASCHOAL DE MORAES OAB/SP
251397 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO OAB/SP 264501
408.01.2009.005578-7/000000-000 - nº ordem 914/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - A. L. MICHEL ABÍLIO ME
X CASTOR MINAS RIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA - APRFESENTADO OU NÃO CONTRARRAZÕES,
AUTOS REMETIDOS AO TRIBUNAL - ADV ALBERTO WAGNER GEBARA OAB/RJ 71577 - ADV ALTIERES GIMENEZ VOLPE
OAB/SP 272021 - ADV RAFAEL DE MOURA CAMPOS OAB/SP 185942 - ADV CARLOS EDUARDO GONÇALVES OAB/SP
215716
408.01.2009.008803-8/000000-000 - nº ordem 1377/2009 - (apensado ao processo 408.01.2009.010966-5/000000-000 nº ordem 1734/2009) - Sustação de Protesto - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VALE DO PARANANEMA LTDA X CLEBER
GIMENEZ DE ALMEIDA ME - Fls. 61 - Sentença nº 812/2011 registrada em 02/06/2011 no livro nº 202 às Fls. 73: Processo nº
1.377/09 Ante a decisão nos autos principais, julgo EXTINTA a presente Medida Cautelar, com fulcro no artigo 808, inciso III,
do Código de Processo Civil, pois cessada a sua eficácia. Expeça-se em favor do autor, mandado de levantamento do depósito
a fls. 32. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 24 de
maio de 2011. - ADV GILBERTO BOTELHO OAB/SP 277468 - ADV LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI OAB/SP 212787 - ADV
RODRIGO FANTINATTI CARVALHO OAB/SP 229282
408.01.2009.010966-5/000000-000 - nº ordem 1734/2009 - Declaratória (em geral) - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VALE
DO PARANAPANEMA LTDA X CLEBER GIMENEZ DE ALMEIDA ME - Fls. 160 - Processo nº 1.734/09 Oficie-se ao Tabelionato,
noticiando a sustação definitiva do protesto e requisite-se o encaminhamento do título para os autos. Int. - ADV GILBERTO
BOTELHO OAB/SP 277468 - ADV RODRIGO FANTINATTI CARVALHO OAB/SP 229282
408.01.2009.011791-9/000000-000 - nº ordem 1874/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ FABIANO NOGUEIRA
X TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A - Processo n° 1.874/2009 TOKIO MARINE SEGURADORA S/A oferece Embargos de
Declaração a respeito da sentença proferida a fls. 161/163, alegando omissão (fls. 166/169). É o relatório. Decido. A pretensão
da embargante não encontra amparo no artigo 535 do Código de Processo Civil, por ela invocado. Os termos da sentença
embargada são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado por este Julgador. Vale lembrar à embargante que não só
o veículo, mas também os documentos que a ele se referem foram furtados, consoante se verifica dos boletins de ocorrência
juntados as fls. 21/23 e 24/25. Ora, uma vez paga a indenização securitária, é de incumbência da embargante prosseguir
na localização do bem sinistrado. A pretensão da embargante é, na verdade, o reexame da sentença o que, obviamente, é
inadmissível, a teor do que dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego provimento aos embargos
de declaração opostos. Int. - ADV MARIO TEIXEIRA OAB/SP 108474 - ADV FÁBIO MOIA TEIXEIRA OAB/SP 159458 - ADV
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO OAB/SP 133443 - ADV ROBSON SANTOS ASCENÇÃO OAB/SP 231054
408.01.2009.012449-4/000000-000 - nº ordem 1974/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MAFALDA TOFANELLI DA
COSTA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 111/137 - Sentença nº 899/2011 registrada em 16/06/2011 no livro nº 203 às Fls.
47/73: 7. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e condeno o réu a pagar o valor correspondente
à diferença devida pelo não creditamento do reajuste de 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento) no mês de maio
de 1990, para o(s) saldo(s) de caderneta de poupança mantido(s) junto à(s) conta(s) 60.005427.9. Do expurgo até a citação,
a diferença será atualizada monetariamente pelos índices acima definidos, contando juros remuneratórios de 0,5% ao mês
capitalizados. A partir da citação até o efetivo pagamento, contar-se-á juros de mora correspondente à taxa SELIC, mais juros
remuneratórios de 0,5% ao mês, estes últimos de forma capitalizada, sem correção monetária, pois já embutida na taxa SELIC.
As partes arcarão proporcionalmente à sucumbência com custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% da diferença apurada entre o pedido e a condenação, compensando-se as verbas honorárias até os respectivos limites.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 - ADV THIAGO ANDRE TOFANELLI
COSTA OAB/SP 280129
408.01.2009.013604-0/000000-000 - nº ordem 2124/2009 - Arrolamento - MARIA DO CARMO BATISTA IMPÉRIO X PLINIO
IMPÉRIO - Fls. 89 - Processo nº 2.124/09 Ante a manifestação da Fazenda Pública a fls. 85, expeça-se formal de partilha
e arquivem-se os autos. Int. - DEPOSITO DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - ADV MEIRE
APARECIDA MOLINA FORMAGIO OAB/SP 186813 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2010.000186-8/000000-000 - nº ordem 54/2010 - Guarda de Menor - O. G. E OUTROS X R. A. G. - Fls. 46 - Processo
nº 054/10 Cumpra-se o julgado. Para tanto, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, o seu cumprimento espontâneo sem
aplicação da multa, nos termos do artigo 475-J do CPC. Int. - ADV DANTE RAFAEL BACCILI OAB/SP 217145
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º