TJSP 27/06/2011 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 981
2003
autos. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862
368.01.2011.000880-7/000000-000 - nº ordem 176/2011 - Guarda de Menor - A. D. C. A. B. X E. A. B. E OUTROS - Manifestese a autora sobre o prosseguimento do feito. - ADV CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO OAB/SP 208075 - ADV ELIO MARCOS
MARTINS PARRA OAB/SP 115031 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
368.01.2011.000938-5/000000-000 - nº ordem 193/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE SENTENÇA
- OLGA FATTORI GARBIN E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - VISTOS. BANCO DO BRASIL S/A propôs a presente
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em face de OLGA FATTORI GARBIM, GERMANO ROBERTO GARBIN,
DIONÍSIA GARBIN DEL SANTO, APARÍCIO GARBIN FILHO, ANTÔNIO FATTORI GARBIN e APARÍCIO GARBIM, aduzindo: a)
ausência de comprovação da condição de associado ao IDEC; b) que a ação de habilitação tal como foi ajuizada extrapola os
limites territoriais da sentença prolatada; c) prescrição ao direito de ação. Aduziu ainda: d) que, a título de correção monetária,
é cabível a aplicação dos índices da caderneta de poupança, afastando-se, no caso, a aplicação da Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça; e) a incorreção na data atinente ao termo inicial dos juros de mora, porquanto defende que apenas em 28/02/2011 os
requerentes manifestaram seu interesse pelo recebimento das diferenças, tendo, entretanto, incluído no cálculo apresentado a
data atinente à citação ocorrida no processo de conhecimento (junho de 1993). Sobre as alegações, manifestaram-se os
impugnados a fls. 358/363, rebatendo todas as teses defensivas, aduzindo a regularidade da ação e a correção dos cálculos
apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. Do limite territorial da sentença prolatada e da competência deste juízo
Verifica-se que foi ajuizada ação civil pública pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco
impugnante, objetivando seja a referida instituição financeira condenada a ressarcir a diferença de rendimentos da caderneta de
poupança não creditados em fevereiro de 1989 (fls. 43/315). Referida ação foi julgada procedente pelo Juiz da 12ª Vara Cível do
Distrito Federal (fls. 157/168), mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (fls. 176/187 e 188/197), sendo provido em
parte o recurso especial pelo STJ, no sentido de que fosse adotado o percentual de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989
(fls. 304/305). Os ora impugnados, com base no art. 95 do CDC, requereram fosse liquidada a sentença, com base na referida
decisão proferida na ação civil pública (fls. 02/16). Entretanto, não é caso de se acolher a preliminar de incompetência deste
Juízo. É certo que, em se tratando de decisão proferida em sede liquidação de sentença em ação civil pública, incide a regra do
art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, o qual aduz: “Art. 16 A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da
competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em
que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela
Lei n° 9.494, de 10.9.1997)”. Nesse contexto, a decisão proferida na ação civil pública haveria, em tese, que ser executada na
unidade da federação que a prolatou, uma vez que a sentença faz coisa julgada nos limites do seu território, sendo, pois,
competente o foro da 12ª Vara Cível Cível do Distrito Federal. Neste sentido: “Nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado
pela Lei n. 9.494/97, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator.”
(EREsp 293.407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 01/08/2006). Todavia, o artigo 98, § 2°, I, da Lei n°
8.072/90, ao tratar da competência para o julgamento das execuções, é expresso ao dispor que: “É competente para a execução
o Juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual” Isto é, pela redação do artigo
98, §2°, I, observa-se que a competência há de ser do juízo da ação condenatória, ou do juízo da liquidação, de modo que
ambos não se confundem. E, nesse diapasão, caso se entendesse que a liquidação individual da sentença proferida na ação
coletiva deveria ser feita sempre no juízo da condenação, a regra prevista no artigo 98, §2°, I, do CDC, deixaria de fazer sentido.
Não bastasse, socorrendo-se à utilização da interpretação sistemática do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor
(“Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste
Título, serão observadas as seguintes normas: I- a ação pode ser proposta no domicílio do autor”), também se conclui pela
possibilidade da propositura da liquidação individual no foro de domicílio do autor, como medida de observância ao princípio da
facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.072/90. Assim, sendo possível a propositura
de ação individual no foro de domicílio do autor, não faria sentido negar ao consumidor, na fase de liquidação ou execução
individuais de sentença proferida em ação coletiva, o benefício da competência de seu domicílio. Ainda, tratando-se de tutela de
interesses individuais homogêneos, seria contrário ao próprio sistema exigir-se do(s) lesado(s) que tivesse(m) de se deslocar
até o juízo onde foi proferida a sentença condenatória para obter a liquidação individual. Nesse sentido, destacam-se os
seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA
DOS ARTS. 98, §2°, II E 101,1, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação
coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo
que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A
analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regracom a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem
ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de
ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido.” (REsp n° 1098242/GO. Terceira Turma. Re. Min. Nancy
Andrighi. Julgado em 21/10/2010) “AÇAO CIVIL PUBLICA. APADECO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS DO TÍTULO. JUÍZO COMPETENTE. I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no
sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial
do órgão que a prolatou. II - Dessa forma, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpre
concluir que o acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da federação. Por outro lado, a eficácia
subjetiva do aresto, estendeu-se à todos os poupadores do Estado que mantinham contas de poupança junto ao réu. III Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, desponta como um consectário natural
dessa eficácia territorial a possibilidade de os agravados, consumidores titulares de direitos individuais homogêneos,
beneficiários do título executivo havido na Ação Civil Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no
foro da comarca de seu domicílio. Não há necessidade, pois, que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual
distribuída a ação coletiva. IV- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp n° 755429/PR. Terceira Turma. Rel. Min. Sidnei
Beneti. Julgado em 17/12/2009) A respeito, também já se posicionou a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA - Os
consumidores titulares dos direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na ação civil pública, podem
promover a liquidação individual desse título no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade de que a liquidação
individual seja proposta no Juízo ao qual foi distribuída a ação coletiva - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n° 049925347.2010.8.26.0000. Rel. Des. Carlos Lopes. Julgado em 08/02/2011) “RECURSO - Agravo de Instrumento - Cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º