TJSP 27/06/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 981
2011
procedência da postulação inicial para a imediata liberação do bloqueio judicial realizado Contudo, na excepcional hipótese
dos autos, assiste razão ao embargado quanto a não ser devida a sucumbência, vez que o pedido para busca de garantia
através do sistema on-line foi deferido pelo Juízo e sequer houve pedido para condenação em sucumbência. Demais disso, não
houve qualquer resistência ao pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar insubsistente a constrição que
recaiu sobre o numerário indicado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso II,
do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da execução, juntando-se cópia da presente decisão. Providencie-se, na
execução, ao desbloqueio ou o levantamento do numerário em benefício do embargante. Oportunamente, com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 20 de junho de 2.011. Loredana Henck Cano
de Carvalho Juíza de Direito - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055
368.01.2011.002094-6/000000-000 - nº ordem 396/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA SA X
PAULO RODRIGO ARIOTTI SANTOS - Manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão do
Oficial de Justiça que devolveu o mandado em cartório, sem o devido cumprimento, uma vez que o prazo para cumprimento
esgotou-se, sem que fosse possível que o autor fornecesse os meios.- - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
368.01.2011.002122-0/000000-000 - nº ordem 410/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE SENTENÇA
- MARIA HELENA TONINATTO BARCANELI E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Deverá a requerente apresentar resposta
à petição de fls. 322/353, no prazo legal. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO
SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
368.01.2011.002243-4/000000-000 - nº ordem 433/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE SENTENÇA ORESTES TERRIBELE X BANCO DO BRASIL SA - Fica intimado o requerente a se manifestar sobre a impugnação apresentada
pelo Banco. - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
- ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
368.01.2011.002268-5/000000-000 - nº ordem 438/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - H. T. D. S. X W. T. - VISTOS.
Homologo a desistência apresentada a fls.13 e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo
267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em R$249,41 (70%), expedindo-se certidão.
Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, data supra. Loredana Henck Cano de Carvalho
Juíza de Direito VISTOS. Homologo a desistência apresentada a fls.13 e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em R$249,41 (70%),
expedindo-se certidão. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, data supra. Loredana Henck
Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV ELITA TEIXEIRA DE FREITAS OAB/SP 205596
368.01.2011.002419-9/000000-000 - nº ordem 450/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNC. DE VEÍCULO - ELIAS APARECIDO DA SILVA X RENAN ERIQUISON RAIMUNDO
- VISTOS. ELIAS APARECIDO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de RENAN ERIQUISON RAIMUNDO objetivando
compelir o requerido a proceder à transferência, para o seu nome, da motocicleta descrita na inicial, objeto de negociação entre
eles. Conforme noticiado a fls.25, as partes celebraram acordo. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Segundo
consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio. A hipótese é, portanto, a da extinção do processo, com resolução
do mérito, com base no artigo 269, III, do Estatuto Processual Civil, que faz coisa julgada material e contitui o título executivo
judicial a não de suspensão. O acordo firmado entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos,
acarretando, ademais, a extinção do processo, com apreciação do mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as
partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Arbitro os honorários
advocatícios em R$678,88, expedindo-se certidão. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 20 de junho de 2.011. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito
VISTOS. ELIAS APARECIDO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de RENAN ERIQUISON RAIMUNDO objetivando
compelir o requerido a proceder à transferência, para o seu nome, da motocicleta descrita na inicial, objeto de negociação entre
eles. Conforme noticiado a fls.25, as partes celebraram acordo. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Segundo
consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio. A hipótese é, portanto, a da extinção do processo, com resolução
do mérito, com base no artigo 269, III, do Estatuto Processual Civil, que faz coisa julgada material e contitui o título executivo
judicial a não de suspensão. O acordo firmado entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos,
acarretando, ademais, a extinção do processo, com apreciação do mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as
partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Arbitro os honorários
advocatícios em R$678,88, expedindo-se certidão. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV FÁBIO LUIS ALVES FERREIRA OAB/SP 160134
368.01.2011.002462-8/000000-000 - nº ordem 460/2011 - Ação Monitória - JOSE ANTONIO MUSSAT0 X JOSE ANTONIO
DA SILVA - VISTOS. JOSÉ ANTONIO MUSSATO, ajuizou a presente ação em face de JOSÉ ANTONIO DA SILVA, objetivando o
recebimento da importância de R$1.406,63, representada pelos cheques de fls.9/14, desprovidos de força executiva. Conforme
noticiado a fls.21, as partes celebraram acordo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Segundo consta dos autos, as
partes transigiram, pondo fim ao litígio. A hipótese é, portanto, a da extinção do processo, com resolução do mérito, com base no
artigo 269, III, do Estatuto Processual Civil, que faz coisa julgada material e contitui o título executivo judicial a não de suspensão.
O acordo, assim, firmado entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a
extinção do processo, com resolução do mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado a fls.21 e, em conseqüência, julgo
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 20 de junho de 2.011. Loredana Henck Cano
de Carvalho Juíza de Direito VISTOS. JOSÉ ANTONIO MUSSATO, ajuizou a presente ação em face de JOSÉ ANTONIO DA
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