TJSP 27/06/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 981
2012
SILVA, objetivando o recebimento da importância de R$1.406,63, representada pelos cheques de fls.9/14, desprovidos de força
executiva. Conforme noticiado a fls.21, as partes celebraram acordo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Segundo
consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio. A hipótese é, portanto, a da extinção do processo, com resolução
do mérito, com base no artigo 269, III, do Estatuto Processual Civil, que faz coisa julgada material e contitui o título executivo
judicial a não de suspensão. O acordo, assim, firmado entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos,
acarretando, ademais, a extinção do processo, com resolução do mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado a fls.21 e, em
conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente,
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2011.002927-0/000000-000 - nº ordem 542/2011 - Procedimento Sumário - APARECIDO PEDRO FERREIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 24 - Defiro a gratuidade. Oficie-se ao INSS para que forneça
ao Juízo o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do autor(a), bem como de seu cônjuge, se casado for. Para
audiência de tentativa de conciliação designo o dia 20 de SETEMBRO de 2011, às 14:00 horas. Não sendo obtida a conciliação,
desde logo será realizada a audiência de instrução e julgamento. Cite-se o requerido para comparecer à ela, ocasião em que
poderá se defender, desde que o faça por intermédio de Advogado, ficando o requerido ciente de que não comparecendo
ou comparecendo e não se defendendo, inclusive por não ter Advogado,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial. Convoquem-se as partes à audiência, cientificando-se de todas as advertências deste despacho. Intimemse eventuais testemunhas tempestivamente arroladas. Deverá a requerente apresentar em Juízo, no prazo 10 dias, a carteira
de trabalho (original) para conferência. Requisite-se o procedimento administrativo. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP
230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MONTE ALTO EM 21/06/2011
PROCESSO:368.01.2011.002985
Nº ORDEM:11.02.2011/000168
CLASSE:CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2011/198
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:BRUNO HENRIQUE FRANCIOSI E OUTRO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:368.01.2011.002983
Nº ORDEM:11.01.2011/000152
CLASSE:CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA
INQUÉRITO (PORTARIA):2011/173
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:A APURAR ( VITIMA ITAU CRED FINANCIADORA E OUTRO)
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:368.01.2011.002984
Nº ORDEM:11.02.2011/000169
CLASSE:CRIME DE FURTO - ARTIGO 155 DO CP
INQUÉRITO (PORTARIA):2011/175
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:FERNANDO HENRIQUE DA SILVA
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
2ª Vara
ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
2º OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE MONTE ALTO -SP
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
Juiz: LOREDANA HENCK CANO DE CARVALHO
368.01.2010.007714-8/000000-000 - nº ordem 261/2010 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - D. A. C. L. X
J. A. L. - VISTOS. DALVA ALVES CIPRIANO LEITE ajuizou a presente ação, com pedido de liminar em face de JEANI ALVES
LOURENÇO, visando obter a guarda da menor Ketilyn Yasmin Alves, alegando, em síntese, que a requerida não lhe dispensa os
cuidados necessários, estando com a guarda de fato da criança há mais de um ano. A guarda provisória foi concedida a fls.24.
Foi elaborado estudo social sobre o caso (fls.28/31). A requerida foi citada por edital e deixou de oferecer resposta ao pedido.
Nomeou-se curador especial que ofereceu manifestação a fls.28/31. O Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É a
síntese do necessário. Fundamento e decido. A assistente social informou que a requerente dispensa os cuidados necessários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º