TJSP 27/06/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 981
2014
especialmente se se levar em consideração a grande quantidade de maconha apreendida em seu poder, em via pública. Fosse
o representado apenas usuário, como quer fazer crer, certamente, não estaria ele em via pública, à noite, passeando com
considerável volume de droga, já devidamente embalada em porções e pronta para entrega a consumo de terceiros. Além disso,
por ocasião da abordagem pelos agentes policiais e perante a autoridade policial o menor respondeu com convicção que a
droga encontrada em seu poder era sua e a estava vendendo por R$5,00 cada papelote. Disse, ademais, que achou a substância
e que o dinheiro apreendido era proveniente da venda de um celular. Tal inquirição foi presenciada por sua responsável (fls.4).
Aliás, a própria responsável pelo menor, quando ouvida em Juízo, confirmou que estava junto com o menor na Delegacia e que
este relatou que a droga destinava-se à venda. A testemunha Doriedson Carlos, policial militar, foi quem fez a abordagem e
relatou, sem qualquer ressalva, que ao realizar a revista pessoal encontrou na cueca do representado uma trouxa com 19
porções de maconha embalada e pronta para venda e, em seu bolso trinta reais em dinheiro, sendo que de pronto ele alegou
que estava vendendo a droga. Tal confissão se deu na presença de sua irmã. A outra testemunha arrolada na representação,
José Antonio, também policial militar, acompanhou a abordagem e confirmou que o menor havia admitido que a droga era para
venda. As duas testemunhas arroladas pela Defesa nada acrescentaram acerca da ocorrência. Inegável, portanto, diante do
contexto probatório, que o adolescente estava, de fato, exercendo o tráfico ilícito de entorpecente. Passo, então, a analisar a
medida sócio-educativa a ser imposta. A certidão juntada a fls.11 revela que o adolescente não registra passagem pelo Juízo da
Infância e da Juventude local. Este Juízo mantinha o entendimento de que em razão da gravidade do ato infracional praticado
pelo representado (de tráfico de drogas) a medida adequada era a de internação, por tempo indeterminado, com possibilidade
de atividades externas. Contudo, revejo tal posicionamento para considerar que, a par da primariedade do adolescente, o delito
praticado não foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, a exemplo das diversas decisões proferidas
em sede de hábeas-corpus em casos análogos, hei por bem considerar adequada para o caso, a medida sócio-educativa de
liberdade assistida, por seis meses. Posto isso, julgo PROCEDENTE a representação de fls.2/3 e APLICO ao adolescente L. H.
D. S., filho de Cristiane Regina dos Santos, a medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de seis meses,
por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, combinado com o artigo 103 da Lei nº 8.069/90. Oficie-se, imediatamente,
à Fundação Casa onde se encontra internado o adolescente. P.R.I.C. - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP
64227
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE ALTO-SP
Juíza de Direito DRA. LOREDANA HENCK CANO DE CARVALH
PROCESSO Nº 368.01.2011.000775-2/000000-000- Ordem nº 47/2011 Partes: J.P. X HENRIQUE ROSSATO DA SILVA: Fls.
68: Não é o caso de rejeição da denúncia devendo o delito ser devidamente apurado.Ademais, a denúncia narra satisfatoriamente
a descrição do fato, sendo bastante para início da persecução penal. Designo audiência de instrução para o dia 03 de agosto
p.f., às 16:15 horas, oportunidade em que o réu será interrogado.Intimem-se as testemunhas constantes da denúncia e as
eventualmente arroladas pela defesa.(DR. LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON OAB/SP 175.846)PROCESSO Nº N368.01.2010.003807-5/000000-000-ORDEM Nº 107/2010 Partes: J.P. X ALESSANDRO APARECIDO
LUCIO- Foi designado o dia 30 DE JUNHO DE 2011, às 13h25min, para realização de audiência de interrogatório do réu, a ser
realizada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara/SP.- (DRA. MARISA JULIA SALVADOR OAB/SP 63639)
PROCESSO Nº 368.01.2010.006402-0/000000-000 ORDEM Nº 217/2010 J.P. X FÁBIO APARECIDO SIQUEIRA PEREIRA
Fls. 134: Fls. 132/133: libere-se a motocicleta ao proprietário, ressalvada eventual outra exigência administrativa. Oficie-se.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.9DR. WELLINGOTN CARLOS SALLA OAB/SP 257.666 e DR. IGOR
ALEXADRE GARCIA OAB/SP 257.666)
2º Ofício Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Monte Alto-SP DRª LOREDANA HENCK CANO DE CARVALHO Juíza de Direito
Processo 209/2010 PARTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X IRONE APARECIDA DE PAIVA
BATISTA. Para ouvida do menor em Juízo, com requerido pelo Ministério Público, designo o dia 03 de agosto p.f., às 16:00
horas. Int. Dr. Igor Alexandre Garcia, OAB/SP 257.666, Dr. Luiz Alberto Momesso, OAB/SP 277499.
2º Ofício Judicial CRIME
Comarca de Monte Alto-SP
Processo nº.: 368.01.2010.000213-1/000000-001- Controle nº 015/2010-A JUSTIÇA PÚBLICA X LUCIANA FERNANDES
MIRANDA. Fls 134 verso: Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
9271/96, deve o processo ficar suspenso se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado. No caso
dos autos, a acusada LUCIANA FERNANDES MIRANDA, por ocasião de sua prisão em flagrante, lhe foi nomeada Defensora
Dativa, tendo sido apresentada a defesa preliminar. A par disso, a ré, após a concessão de sua liberdade provisória tomou
rumo ignorado, não sendo localizada para citação pessoal. Esgotadas as tentativas de localização da acusada, sem êxito, foi a
mesma citada por edital (fls.122). De rigor, portanto, a suspensão do processo à ré LUCIANA FERNANDES MIRANDA. Diante do
exposto, declaro suspenso o curso do processo, bem como o prazo prescricional. Procedam-se às necessárias comunicações e
anotações necessárias. Int. ADVOGADOS: DR. GISELA TERCINI PACHECO OAB/SP 212.257.
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE ALTO SP
JUÍZA DE DIREITO: LOREDANA HENCK CANO DE CARVALHO
368.01.1998.000559-0/000000-000 - nº ordem 499/1998 - Execução de Título Extrajudicial - SOLANGE FIORENTIN
BARBIZAN X ANTONIO JOSE BAZZON - Fls. 335 - Fls.334: Defiro o sobrestamento do feito por 60(sessenta) dias, conforme
requerido pela autora. INT - ADV ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO OAB/SP 116249 - ADV JOAO CARLOS
GERBER OAB/SP 62961 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º