TJSP 27/06/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 981
2022
368.01.2011.000403-8/000000-000 - nº ordem 107/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CARLOS
ROBERTO GALLO X CARLOS HENRIQUE CRISCENTE - Fls. 10/11 - VISTOS, Reza o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 que
somente as pessoas físicas podem propor ação nos Juizados Especiais. O artigo 74 da Lei Complementar 123/2006 por sua vez,
estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão propor ação perante o Juizado Especial. Por sua
vez, a definição legal de microempresa e empresa de pequeno porte está no artigo 3º da referida LC, e o fator determinante deste
enquadramento jurídico é, sem dúvidas, a receita bruta das empresas. Pois bem. Para a escorreita fiscalização do cumprimento
da lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte, devem trazer aos autos prova de sua qualificação tributária e documento
fiscal referente ao negócio jurídico. Assim o é visto que o documento fiscal é obrigatório nas relações mercantis e é o único
apto ao controle da real receita bruta da empresa, fatores que interferem diretamente na competência dos Juizados Especiais.
Neste sentido há recentes enunciados: Enunciado 2 - FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio
jurídico”. Enunciado 7 - Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: “O acesso da microempresa ou empresa de
pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal
referente ao negócio jurídico”. Sendo assim, considerando que a Vara do Juizado Especial Cível é competente para processar
ações do interesse de microempresa e empresas de pequeno porte e que se consideram como tais aquelas cuja receita bruta
está de acordo com a lei de regência (LC 123/06); considerando que tal controle apenas se faz possível com a emissão da
nota fiscal; considerando que a não emissão da nota fiscal, em alguns casos, poderia implicar burla ao sistema de competência
desta Justiça Especializada (sem prejuízo de eventual cometimento de crime de sonegação fiscal), determino: a) que a parte
autora EMENDE A INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 283 e 284, do Código de Processo Civil, juntando
aos autos documento comprobatório de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico (nota fiscal),
sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 295, VI, CPC). Adota-se o presente entendimento sem prejuízo das ações em
andamento, em que não tenha havido citação. Recolham-se os mandados de citação não cumpridos. INT - ADV ESTEVAN TOZI
FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2011.000446-0/000000-000 - nº ordem 115/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUIS SEITI
HAMADA X BANCO BRADESCO SA - Fls. 46 - Fls.15/45: À impugnação, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se - ADV
ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2011.000454-9/000000-000 - nº ordem 118/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA CLAUDEMIR WAGNER DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 51 - Fls.21/50: À impugnação, no prazo de 15(quinze)
dias. Intimem-se - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO
OAB/SP 254510
368.01.2011.000741-0/000000-000 - nº ordem 156/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ADEMAR CATARINO MATTARA
X ANDREIA APARECIDA MOREIRA - Fls.20- Manifeste-se o exequente no prazo de 03(três) dias sobre a certidão do oficial de
justiça lançada às fls. 20- a executada mudou-se. - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768
368.01.2011.000741-0/000000-000 - nº ordem 156/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ADEMAR CATARINO MATTARA
X ANDREIA APARECIDA MOREIRA - Fls. 17 - Cite-se, observando-se as formalidades legais. Intimem-se - ADV MARCEL
GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768
368.01.2005.006710-0/000000-000 - nº ordem 961/2005 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO MONITORIA - DANIELA
VALENTE ME X EDSON VICENTE VERDE - Fls. 88 - CONCLUSÃO// Em 27 de abril de 2011, faço estes autos conclusos ao
Exmo.Sr.Dr.ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JÚNIOR, MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca. O Diretor
de Serviço. Processo nº961/05. Fls.87: Defiro o sobrestamento do feito por 15(quinze) dias, conforme requerido. Findo o prazo
e não sendo apresentados bens passíveis de penhora, o processo será extinto. Intimem-se. Monte Alto, data supra. ULISSES
AUGUSTO PASCOLATI JÚNIOR Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos 27 de abril de 2011, recebo os autos em cartório. - ADV
ANA CRISTINA CROTI BOER OAB/SP 145679 - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783
368.01.2005.007654-7/000000-000 - nº ordem 1034/2005 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO MONITORIA - OLIFER
COMERCIAL LTDA ME X CLAUDEMIR FERREIRA - Fls. 113 - CONCLUSÃO Aos 29 dias do mês de abril de 2011, faço estes
autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(a) de Direito Dr(a) LOREDANA HENCK CANO DE CARVALHO Eu, ___________ , Supervisor
de Serviço;. Processo 1034/05 Fls.112: Indefiro, pois, não sendo localizado o devedor através da pesquisa “on-line” junto ao
BACEN JUD, compete à parte interessada tal providência. Posto isso, deverá a autora, no prazo de 5(cinco) dias, fornecer o
atual endereço do devedor, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Monte Alto, 29 de abril de 2011. Loredana Henck
Cano de Carvalho Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos 29 de abril de 2011, recebo os autos em cartório. - ADV SILVIA REGINA
FURIO OAB/SP 218355
368.01.2006.008166-7/000000-000 - nº ordem 951/2006 - Outros Feitos Não Especificados - SUMARIA DE COBRANÇA COPEMA MONTE ALTO COMERCIO DE PEÇAS LTDA ME X SEBASTIAO DONIZETE QUEIROZ - Fls. 73 - C O N C L U S Ã O
Aos 27 de abril de 2011, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Monte Alto, Dr. ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JÚNIOR. O Diretor de Serviço. Processo nº 951/06 Aguarde-se provocação
por 30 dias. Transcorrido o trintídio sem manifestação da parte, intime-se a autora, pessoalmente, para em 48 horas promover
o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. M. Alto, d.s. ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JÚNIOR
Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos 27 de abril de 2011, recebo os autos em cartório. O Diretor de Serviço/. - ADV ADILSON
ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2007.002156-9/000000-000 - nº ordem 372/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA
- VANDERLEI SCARDELATO X JARBAS ALVARES E OUTROS - Fls. 75 - CONCLUSÃO Aos 27 de abril de 2011, faço
estes autos conclusos ao Exmo.Sr.Dr.ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JÚNIOR, MM.Juiz de Direito. O Diretor de Serviço.
Processo nº372/07. Aguarde-se provocação por 30 dias. Transcorrido o trintídio sem manifestação da parte, intime-se o autor,
pessoalmente, para em 48 horas promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Monte Alto,
data supra. ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JÚNIOR Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos 27 de abril de 2011, recebo os autos
em cartório. - ADV ADRIANO LOPES OAB/SP 233680
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