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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011 - Página 2011

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TJSP 30/06/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 984

2011

441.01.2002.017963-2/000000-000 - nº ordem 28/2002 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X
SUPERMERCADO FLORIDA DE PERUIBE LTDA E OUTROS - R. despacho de fls. 150: Vistos. O despacho de fls. 110 foi
proferido de forma equivocada. Na verdade, conforme se observa do documento do BACEN-JUD, juntados às fls. 111, não
houve bloqueio de ativos financeiros. Deste modo, constou incorretamente do despacho de fls. 110 o bloqueio no valor de R$
2.818,40 que, na verdade, não existiu. Portanto, REVOGO O DESPACHO DE FLS. 110. Conseqüentemente, ANULO TODOS
OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES (FLS. 112/148). Dando impulso ao processo, procedeu-se nesta data a consulta
no Sistema BACEN-JUD sobre a ordem de bloqueio de valores emanada deste juízo em data anterior (fls. 111), verificando-se
existência de ativos financeiros em nome do executado, bloqueados no valor de R$ 298,65, em nome do executado WLADIMIR
DIVINO DOS SANTOS. Ante o exposto, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado da penhora realizada, podendo
oferecer embargos no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do artigo 16, “caput”, da Lei nº 6.830/80. Intime-se. - ADV DANIEL
SATIRO DE CARVALHO SILVA OAB/AL 7664 - ADV JOANY BARBI BRUMILLER OAB/SP 65648
441.01.2002.016212-4/000000-000 - nº ordem 10914/2002 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA - R. despacho de fls. 28: Manifeste-se a Fazenda
quanto à exceção de pré-executividade juntada às fls. 07/26, no prazo legal. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/
SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/
SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV
LUCIANA DE CASTRO ASSIS OAB/SP 131933 - ADV LILIAN DE FÁTIMA SILVA OAB/SP 168567 - ADV TATIANA CRISTINA
CARNEIRO VITORIANO OAB/SP 224362
441.01.2002.017425-0/000000-000 - nº ordem 12132/2002 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X BORIS E NINA KSNETZON - R. sentença de fls. 23/25: Vistos. NINA KUZNETZOW
ofertou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fls. 12/15) em sede de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que lhe é movida pela
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE. O excipiente alega, em síntese, a prescrição intercorrente
do crédito tributário. A Fazenda Pública se manifestou às fls. 18/21, propugnando o indeferimento do pedido. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido merece deferimento. A prescrição para a cobrança de crédito tributário é de cinco
anos, conforme determinação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, compreendendo-se aí a prescrição intercorrente.
Conseqüentemente, se o processo fiscal permanece inerte pelo prazo de cinco anos, aguardando diligências da Fazenda Pública
para ser movimentado, consumada estará prescrição intercorrente. Ora, no caso sob julgamento, entre a causa interruptiva da
prescrição (artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional), ou seja, o despacho do juiz que ordenou a
citação (fls. 02) e a citação válida do executado (fls. 07 - comparecimento voluntário ao processo), decorreu lapso temporal
superior a cinco anos, visto que a primeira ocorreu em 17 de dezembro de 2002 e a segunda em 29 de setembro de 2009.
Portanto, inaplicável ao caso sob julgamento o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a demora na
citação da executada não pode ser atribuída à morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário, mas sim à própria negligência
da Fazenda Pública. Por tais fundamentos, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil combinado
com o artigo 174, “caput”, do Código Tributário Nacional, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
para declarar a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, com a conseqüente extinção da presente ação
executiva. Em virtude da sucumbência, condeno a exeqüente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, enviem-se os autos
ao contador judicial para apuração do valor de alçada nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil e 34 da Lei
6.830/80. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. (O Valor desta Execução era de R$ 1.364,68 (em 10/09/2002), e
R$ 2.188,40 (Atualizado), sendo INFERIOR a 60 (sessenta) Salários Mínimos, equivalentes a R$ 32.700,00.) - ADV CLAUDETH
URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO
VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO
OAB/SP 85779 - ADV THIAGO HENRY MARACCINI OAB/SP 228245
441.01.2003.020418-1/000000-000 - nº ordem 53/2003 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X
SUPERMERCADO JARDIM BRASIL LTDA E OUTROS - R. decisão de fls. 194/195: Vistos. Em princípio, os bens particulares
dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Trata-se do princípio da autonomia
da pessoa jurídica. Todavia, a moderna doutrina do direito comercial impõe que se abrande esse entendimento, como deflui do
crescente prestígio da teoria da “desconsideração da pessoa jurídica”, que permite estender a responsabilidade além dos limites
tradicionais estabelecidos entre o sócio e a sociedade. Portanto, o direito moderno não mais admite a interpretação restritiva do
princípio da autonomia da pessoa jurídica. De tal sorte que pela “teoria da desconsideração da personalidade jurídica”, embora
não se chegue a anular ou ter como nula a pessoa jurídica, essa pode ser considerada ineficaz, se destinada ao encobrimento
de atividade ilícita, caso em que se pode falar em abuso de direito de personalidade jurídica. Referida teoria busca atingir atos
de malícia e prejuízo aos credores, sendo aplicável quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de
fraude. Todavia, há necessidade de demonstração de que os sócios agiram dolosamente, que a sociedade foi usada como
instrumento de fraude, para prejudicar terceiros, ficando o patrimônio dos sócios astuciosos longe do alcance do processo
de execução. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando os sócios tenham se valido da sociedade para
se isentarem da responsabilidade pelo pagamento das obrigações, decorrentes dos negócios, que os beneficiaram direta e
pessoalmente. Nestas hipóteses, respondem os bens particulares dos sócios, direta, pessoal e ilimitadamente pelas dívidas que
originalmente cabiam à sociedade, desconsiderando-se a personalidade jurídica da executada. Neste sentido o disposto no artigo
28 da Lei nº 8.078/90 e no artigo 50 do Código Civil. Ora, no caso sob julgamento, conforme demonstra a certidão do oficial de
justiça, a sociedade empresária não mais se encontra estabelecida no endereço constante do Registro de Empresas. Ademais,
consultando o Cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo, observo que não consta qualquer averbação no registro
público sobre a mudança do domicílio da sociedade empresária. Portanto, observo que a sociedade empresária executada
encontra-se em lugar incerto e sem patrimônio para garantir o direito do credor, fato este que corrobora o encerramento irregular
de suas atividades e apto a autorizar a desconsideração de sua personalidade jurídica, sob pena de detrimento de satisfação dos
direitos do exeqüente. Por tais fundamentos, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
SUPERMERCADO JARDIM BRASIL LTDA, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, combinado com o
artigo 50 do Código Civil. Desta forma, proceda-se à inclusão no pólo passivo da ação executiva dos sócios da executada, qual
seja, JOSÉ TIENI FILHO, DIAMANTINO DE ALMEIDA PEREIRA e DOMINGOS DE ALMEIDA PEREIRA. Anote-se, comunicandose o Cartório Distribuidor. Dando impulso ao processo, citem-os. Intime-se. - ADV DANIEL SATIRO DE CARVALHO SILVA OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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