TJSP 30/06/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 984
2012
AL 7664 - ADV CLAUDIA MACEDO GARCIA PIRES OAB/SP 174980
441.01.2003.019073-6/000001-000 - nº ordem 13624/2003 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - PARK
HOTEL LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE - R. despacho de fls. 159: Manifestese a Fazenda Pública quanto à petição e guia de depósito judicial às fls. 156/158, no prazo legal. Int. - ADV CLARA MARIA
PINTENHO OAB/SP 62698 - ADV ANTONIO CARLOS RODRIGUES RIBEIRO OAB/SP 25156 - ADV FABIANA MENDES COSTA
OAB/SP 196781 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/
SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.2007.000901-1/000000-000 - nº ordem 24/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X ENGEMONT ENG COM. E MONTAGEM ELE E OUTROS - R. despacho de fls. 84: Manifeste-se a Fazenda Estadual
quanto à petição e documentos de fls. 72/83, no prazo legal. Int. - ADV PEDRO ROGERIO IGNACIO DE SOUZA OAB/SP
127160 - ADV VAGNER PERES DOS SANTOS LOBO OAB/SP 270962
441.01.2007.003920-2/000000-000 - nº ordem 222/2007 - (apensado ao processo 441.01.1993.000078-0/000000-000 nº ordem 8779/1993) - Embargos à Execução Fiscal - JOÃO MARTINS CRUZ X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE - R. sentença de fls. 77/80: Vistos. JOÃO MARTINS CRUZ promove os presentes EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE PERUÍBE alegando, em síntese, que o débito executado é inexigível pois não
existe no local iluminação pública assim como não há no imóvel prestação do serviço de remoção de lixo e de limpeza tendo
em vista encontrar-se o loteamento ainda em fase de implantação. Junta documentos às fls. 06/11. O Município manifesta-se às
fls. 29/31 afirmando que a CDA foi constituída em perfeita consonância com a lei e, que o imóvel está localiza em zona urbana
do Município conforme estabelece a lei nº 332/69. Juntou documentos às fls. 32/34. O embargante se manifestou às fls. 39/42.
Alegou a ilegitimidade passiva às fls. 61/71. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não há necessidade de produção de provas
em audiência, razão pela qual conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva pois o documento juntado às fls. 70/71 prova
que o embargante era titular do domínio do imóvel tributado, à época da ocorrência do fato gerador. No mérito, os embargos
são procedentes. De acordo com o artigo 32 do Código Tributário Nacional, “O imposto, de competência dos Municípios, sobre
a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. Prossegue o § 1°
determinando que “para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo
Poder Público: I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II- abastecimento de água; III- sistema de esgotos
sanitários; IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V- escola primária pó posto de
saúde a uma distancia máxima de três quilômetros do imóvel considerado”. No caso em análise, o Município foi devidamente
intimado para se manifestar a respeito da inexistência dos melhoramentos antes referidos, posto que o embargante afirma que
o loteamento ainda está em fase de implantação, e nenhuma manifestação foi apresentada neste sentido. Assim ocorrendo,
e na medida em que o exeqüente não demonstrou a regularidade da exação, mediante o preenchimento dos requisitos legais
arrolados no artigo 32, §1°, do Código Tributário nacional, a pretensão inicial merece acolhimento. Importante notar, neste
aspecto, que, independente das demais questões de direito apresentadas pelas partes, a ausência dos requisitos enumerados
em lei para o lançamento do imposto predial e territorial urbano impõe a declaração de inexigibilidade do tributo posto que
não há, nesta hipótese, fundamento de fato e de direito que permita à Municipalidade realizar tal exação. Ante o exposto, e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para o fim de declarar
a inexigibilidade do imposto executado nos autos principais. Diante da sucumbência, condeno o embargado no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil,
e considerado o trabalho realizado, em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Ultrapassado o prazo para a interposição de
eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, se atingido o
valor de alçada. P.R.I. (O Valor desta Execução era de Cr$ 11.762.539,46 (em 13/07/1993), e R$ 799,71 (Atualizado), sendo
INFERIOR a 60 (sessenta) Salários Mínimos, equivalentes a R$ 32.700,00.) - ADV JOAO MARTINS CRUZ OAB/SP 50239 ADV MANOEL GONCALVES DA SILVA OAB/SP 80855 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL
FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO
FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.2008.001525-5/000000-000 - nº ordem 73/2008 - (apensado ao processo 441.01.2007.503221-0/000000-000 - nº
ordem 3519/2007) - Embargos à Execução Fiscal - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A X MUNICÍPIO DE PERUÍBE
- R. sentença de fls. 134: Vistos. Conforme petição juntada às fls. 35/38, a certidão de dívida ativa que deu ensejo a ação
de execução fiscal e à propositura da presente ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, foi cancelada conforme certidão de fls.
38. Deste modo, falta interesse processual superveniente para o processamento e julgamento da ação de EMBARGOS À
EXECUÇÃO, razão pela qual deixo de julgá-la. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 267, inciso
I, combinado com o artigo 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Conseqüentemente, ante a certidão de fls. 38
dos autos de Embargos à Execução Fiscal JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de número 3.519/2007, com
fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80. Certifique-se naqueles autos o conteúdo desta decisão. Considerando que foi A
EMBARGADA quem deu causa à extinção da ação, condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 300,00, ante a ausência de condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. (O Valor desta Execução era de R$ 6.927,36 (em 08/04/2008), e R$
7.550,25 (Atualizado), sendo INFERIOR a 60 (sessenta) Salários Mínimos, equivalentes a R$ 32.700,00.) - ADV PAULO ANDRE
MULATO OAB/SP 136029 - ADV RICARDO AZEVEDO SETTE OAB/SP 138486 - ADV RICARDO GAZOLLA OAB/SP 173511 ADV MURILO MENEGHETTI NASSIF OAB/SP 239221 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL
FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO
FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.2008.002164-4/000000-000 - nº ordem 99/2008 - Embargos à Execução - MÁRIO SERGIO PEREIRA E OUTROS
X MUNICÍPIO DE PERUÍBE - R. sentença de fls. 50/52: Vistos. MARIO SERGIO PEREIRA E SUA ESPOSA movem AÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º