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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011 - Página 1106

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TJSP 01/07/2011 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 985

1106

322.01.1987.000053-5/000001-000 - nº ordem 17062/2007 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - PAULO
RIBEIRO CONSTRUTORA IND. E COM. LTDA X FAZENDA NACIONAL - Fls. 314 - “V. Aguarde-se pelo prazo de seis(06)
meses, algum requerimento do(a) interessado(a) (Art.475-I, §5º do CPC). No silêncio, arquivem-se os autos. Int.” - ADV LUIZ
FERNANDO MUNIZ OAB/SP 77209 - ADV MARIO BARBOSA MACHADO OAB/SP 69803 - ADV JOAO BOSCO CATACHI OAB/
SP 60374 - ADV JOSE ANTONIO BIANCOFIORE OAB/SP 68336 - ADV MARCOS PAULO LEITE VIEIRA OAB/SP 149650 - ADV
CRISTIANE DE BARROS SANTOS OAB/SP 256493
322.01.2007.016613-0/000000-000 - nº ordem 22472/2007 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X FEIRA CONFECÇÕES
LTDA - Fls. 155 - “V. Fls.147/154: dê-se ciência à executada, nos termos do art.398 do CPC.” - ADV VERA SILVIA GRAMA
POMPILIO MORENO OAB/SP 127435 - ADV MARCOS PAULO LEITE VIEIRA OAB/SP 149650 - ADV PAULO SERGIO CARENCI
OAB/SP 75224 - ADV JOSE LUIZ REQUENA OAB/SP 63097
322.01.2008.016004-0/000000-000 - nº ordem 21/2009 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO X LABORATORIO SODRE
SOCIEDADE SIMPLES LTDA - Fls. 555/562 - “Vistos, etc. LABORATÓRIO SODRÉ SOCIEDADE SIMPLES LTDA., qualificada
nos autos, apresentou exceção de pré-executividade na execução fiscal que lhe move a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), também
qualificada, aduzindo em resumo, ter cabimento a exceção; que as certidões de dívida ativa estão em desconformidade com o
disposto no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei no. 6.830/80, não podendo gozar de presunção legal; faltou nas certidões, a descrição
clara e objetiva do que se trata, delas não constando as leis a que se referem as infrações; não tendo havido a descrição precisa
dos fatos, há cerceamento do direito de defesa; não houve apresentação do cálculo e a forma que se apurou o valor constante
das certidões; não preenchidos os requisitos do artigo 202 do CTN, deve ser reconhecida a nulidade das dívidas; além das
multas moratórias, os valores referentes a juros cobrados são excessivos e não podem ser concomitantes, vez que possuem a
mesma natureza jurídica das multas; estar havendo aplicação de pena abusiva de caráter confiscatório, consistente na multa
exigida. Requereu a procedência da exceção. Aduziu a excepta, presunção de legitimidade e legalidade das CDA’s, vez que
identificáveis os sujeitos da obrigação relacional, o tipo de dever e o objeto da obrigação; não há expressão numérica de valores
relativos a correção monetária e juros, mas consta o valor principal e a multa que sofrerá o acréscimo posterior daqueles na
forma legal; inocorrência de cerceamento de defesa, vez que se trata de débito declarado pela própria executada, por meio de
confissão de dívida; os juros são baseados nas Leis nos. 8.891/95 e 9.065/95, aplicando-se a taxa Selic, por disposição legal, a
mesma utilizada para restituição dos tributos pagos a maior ou em caso de compensação; a multa é encargo legal decorrente do
não adimplemento e não tem condão expropriatório e encontra previsão legal; a cumulação de juros, correção monetária e multa
tem previsão na lei especial. Requereu resultado inverso. Juntou aos autos os documentos de fls. 549/553. É o relatório. Decido.
Tem sido admitida a exceção de pré-executividade para verificação acerca dos pressupostos para a constituição válida e
desenvolvimento regular do processo, bem como de falta de condições da ação. De acordo com orientação do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça: “...3. No que tange à alegação de cabimento de exceção de pré-executividade na hipótese, melhor sorte não
assiste aos agravantes. É que a Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento
no sentido de que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem
material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício
pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória....”. (STJ, AgRg no REsp
1116655/PR, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 03/09/2009). Das matérias aventadas pela excipiente, de
que a CDA não preenche os requisitos do artigo 202 do CTNB; que os valores referentes a juros cobrados são excessivos e não
podem ser concomitantes, vez que possuem a mesma natureza jurídica das multas, tendo havido aplicação de pena abusiva de
caráter confiscatório, consistente na multa exigida, estas últimas são matérias de defesa, que devem ser suscitadas em
embargos à execução, uma vez que não é “matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz” (STJ, REsp 1.110.925/SP,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09), apenas a primeira, ou seja, a alegação de nulidade da CDA se enquadra
naquelas situadas nos casos de nulidade do título executivo, desde que comprovada de forma inequívoca, razão pela qual
somente essa questão será analisada. Dispõe o art. 2º, § 5º, I a V da Lei nº 6.830/80, ser requisito essencial do Termo de
Inscrição em Dívida Ativa: o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um
e de outros; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de
estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data
e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; bem como o número do processo administrativo ou do auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida. Esses elementos também devem constar da Certidão de Dívida Ativa (§ 6º). Inicialmente,
conforme esclarecido pela excepta, o débito foi constituído pela própria devedora, por meio de declaração, verificando a
ocorência do fato gerador e informando a base de cálculo e o montante a recolher. Assim, além da Certidão de Dívida Ativa,
regularmente inscrita, gozar da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), observa-se que as CDAs que
instruem a ação executiva, preencheram os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5 e 6º da Lei nº 6.830/80, não
havendo que se falar em nulidade do título executivo, na espécie. De acordo com a orientação jurisprudencial: “PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REQUISITOS DA CDA PREENCHIDOS. 1. A CDA goza da presunção de
liquidez e certeza e pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado. 2. O entendimento firmado por este Tribunal
é no sentido de ser suficiente que a CDA preencha os requisitos formais para a execução de créditos pela Fazenda Nacional, de
modo que “a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o
executado da completa compreensão da dívida cobrada”. (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ªTurma, julgado
em 12.12.2006, DJ de 08.03.2007, p. 182). 3. No presente caso, o título extrajudicial preenche todos os requisitos exigidos pelo
art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5 e 6º da Lei n. 6.830/80, possuindo indicação precisa da legislação aplicável à correção monetária
e juros de mora, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para a defesa da executada nesta parte. 4. Apelação improvida.”(TRF
da 1ª. Região, AC 0060632-75.2000.4.01.9199/GO, Rel. Leomar Barros Amorim De Sousa). “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MULTA. CDA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA INSCRITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1. Se o direito de defesa foi
respeitado e praticado pelo contribuinte, que demonstrou amplo conhecimento sobre os fatos que originaram a autuação, não há
nulidade na CDA pela falta de especificação do processo administrativo que a antecedeu, notadamente quando presentes todos
os requisitos essenciais do título. 2. Configurado o descumprimento da obrigação acessória, impõe-se a sua conversão em
obrigação principal, nos termos do art. 113, §3º, do CTN, sendo legítima a autuação imposta. 3.Nos termos do art. 204 do CTN,
a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo possível sua desconstituição por meras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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