TJSP 01/07/2011 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 985
1491
361.01.2007.022504-1/000000-000 - nº ordem 3040/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - ELENIR MARCATTO DE
MELLO E OUTROS X FIRMA COMERCIAL MARIA CAROLINA CARVALHO ME E OUTROS - Fls. 282 - Vistos. Manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento do feito requerendo o que de direito, em 05 dias. No silêncio, arquivem-se os
autos. Int. - ADV ALFREDO SALVADOR GRISARO OAB/SP 39282 - ADV MURILO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 148466 - ADV
ALEXANDRE MARTINS BARBOSA OAB/SP 221916
361.01.2009.008861-5/000000-000 - nº ordem 1070/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - SONIA MARIA PEIXOTO
ALVES X ELDER MARTINS DAS NEVES E OUTROS - Fls. 132/135 - Proc. n. 1070/09 VISTOS. SONIA MARIA PEIXOTO
ALVES, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO cumulada com COBRANÇA
DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS contra ELDER MARTINS DAS NEVES, SILVÉRIO MARTINS DAS NEVES e MARIA JOSÉ
DAS NEVES, alegando, em síntese, que locou ao primeiro requerido, mediante contrato, o imóvel descrito na inicial e que não
foram pagos os aluguéis vencidos de fevereiro a abril de 2009, além dos encargos. A correquerida Maria José das Neves não
foi localizada para citação, tendo a autora requerido a desistência da ação quanto a esta, o que foi homologado por este juízo
(fls. 120). Os correqueridos Elder e Silvério foram citados (fls. 53), sendo que o primeiro apresentou contestação (fls. 24/29),
reconhecendo a regularidade de parte da cobrança da dívida , alegando não poder cumprir com sua obrigação por razões alheias
à sua vontade; contestando, porém, os valores cobrados relativos à taxa de condomínio, IPTU, energia elétrica e honorários
advocatícios. Termo de entrega das chaves em cartório a fls. 97. É o relatório. D e c i d o . O feito comporta julgamento antecipado,
na forma do art. 330 do CPC. A ação é procedente. O fato de o imóvel haver sido desocupado não frustra a procedência da
ação, pois a desocupação só ocorreu após a citação, quando os réus já haviam obrigado o autor a lançar mão da atividade
jurisdicional, com o ônus que isso acarreta, mas torna a providência material atinente à desocupação e, conseqüentemente,
ao despejo, prejudicados. O corréu Elder, único que contestou, reconheceu dever os alugueres, impugnou apenas os encargos
cobrados, alegando que efetuara alguns pagamentos, sem, contudo, apresentar qualquer recibo, provar o quanto alegado, nem
requerer a purgação da mora, confirmando, assim, estar em mora. No tocante aos honorários advocatícios, o autor apresentou
cálculos com o valor dos honorários em 10% (fls. 17/18), conforme estabelecido no contrato de locação, o que foi recebido
como aditamento à inicial. As demais alegações expostas pelo requerido não têm o condão de afastar a procedência do pedido
inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, deixando de decretar o despejo, ante a desocupação já efetivada, porém
condenando os correqueridos Elder Martins das Neves e Silvério Martins das Neves ao pagamento da quantia de R$ 2.907,67,
mais as parcelas vincendas até a desocupação do imóvel, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e
juros moratórios a partir da citação, bem como a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes já incluídos nos cálculos de fls. 18, observando os benefícios da
assistência judiciária que ora defiro ao correquerido Elder Martins das Neves. Eventual recurso será recebido somente no efeito
devolutivo (art.58,V, da Lei 8.245/91). Havendo pedido de execução provisória, o interessado deverá providenciar de imediato,
cópias necessárias para formação da carta de sentença, ficando dispensada a caução nos termos do art. 64 da Lei nº 12.112/09.
P.R.I., com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Mogi das Cruzes, 27
de junho de 2011 RENATA VERGARA EMMERICH DE SOUZA JUÍZA SUBSTITUTA Em caso de apelação R$ 87,25 mais porte
de remessa R$ 25,00 - ADV CLARIANA ALVES OAB/SP 237303 - ADV MARCIA REGINA SHIZUE DE SOUZA OAB/SP 83315
361.01.2009.012770-5/000000-000 - nº ordem 1480/2009 - Regulamentação de Visitas - R. P. M. X G. Z. V. - Certifico e dou
féque a carta precatória para realização do estudo social a ser realizado na residência do autor, na cidade de Arujá, retornou
a este Juízo sem cumprimento, solicitando o recolhimento de 10 UFESP’S,pela parte - “Devolva-se a carta precatória para
realização do estudo social, constando no mesmo que o estudo deverá ser realizado como diligência do Juízo, uma vez que
requerida pelo Ministério Público. - ADV LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA OAB/SP 167780 - ADV SONIA MELLO
FREIRE OAB/SP 73593 - ADV PATRÍCIA APARECIDA CARNEIRO OAB/SP 195102
361.01.2009.016448-4/000000-000 - nº ordem 1930/2009 - Indenização (Ordinária) - F. N. F. X SUELI BENEDITA CAMPOS
E OUTROS - Intimem-se as partes quanto à apresentação do laudo pericial (parágrafo único do art. 433 do C.P.C.), aguardandose pelo prazo legal eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos.Outrossim, no prazo de 10 dias, digam se
têm outras provas a produzir ou se concordam com o encerramento da instrução e apresentação de memoriais. - ADV DIALA
CRISTIANE F DOS S BEZERRA DE OLIVEIRA OAB/SP 222730 - ADV LUIS FELIPE DOS SANTOS MOURA RODRIGUES OAB/
SP 288331 - ADV CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS CRUZ OAB/SP 181091 - ADV DIALA CRISTIANE F DOS S BEZERRA DE
OLIVEIRA OAB/SP 222730
361.01.2009.017230-5/000000-000 - nº ordem 2020/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
SA X CÍCERO ANGELO RIBEIRO JÚNIOR - Providencie o autor a retirada do ofício expedido à CIRETRAN para liberação do
veículo, em 05 dias. Decorridos, ao arquivo. - ADV HELENA MARIA MONACO FERREIRA OAB/SP 109348 - ADV DANIELE
ROBERTO BEZERRA OAB/SP 273093
361.01.2009.020958-6/000001-000 - nº ordem 2530/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - Carta de Sentença - DURVAL
APARECIDO RAMOS X ANTONIO RIBEIRO - Fls. 51 - Vistos. Manifeste-se o autor acerca de eventual desocupação voluntária
do imóvel objeto da presente ação, requerendo o que de direito, em 05 dias. Int. - ADV FATIMA COUTO OAB/SP 34333 - ADV
SANDRA APARECIDA DOS SANTOS OAB/SP 152528
361.01.2010.010189-3/000000-000 - nº ordem 1180/2010 - Precatória (em geral) - NOVO HORIZONTE DMINSTRAÇÃO
PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A X VITORIO BENEDITO CAVALHEIRO - Ciência às partes acerca da
REDESIGNAÇÃO de dia e hora pelo perito judicial, a fim de ser dado início aos trabalhos periciais, a saber: DIA 04 DE AGOSTO
DE 2011, ÀS 14:00, tendo como ponto de partida o 3º Ofício Cível de Mogi das Cruzes. - ADV MARIA ALEXANDRINA COSTA
BRANDT OAB/SP 138449 - ADV MARCIA PONTES LOPES GARCIA OAB/SP 137099
361.01.2010.010913-8/000000-000 - nº ordem 1280/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DO BRASIL
S/A X CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LOPES - Fls. 47 - Vistos. Fls. 46: Indefiro a expedição do ofício, visto que a promoção de
diligências em busca do devedor ou de seus bens não é função precípua do Juízo, ainda mais quando podem ser empreendidas
diretamente pela parte, com maior brevidade e independentemente de solicitação judicial. Com efeito, indispensável que se
demonstre ter esgotado todos os meios disponíveis, não bastando a simples alegação, mesmo porque órgãos públicos como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º