TJSP 01/07/2011 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 985
1566
363.01.2007.008873-0/000000-000 - nº ordem 1094/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO
REAL S/A X MARIA APARECIDA SILVÉRIO - Fls. 91/93 - Vistos. Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada
por BANCO ABN AMRO REAL S/A contra MARIA APARECIDA SILVÉRIO, demandando a concessão de medida liminar de
busca e apreensão do veículo tipo motocicleta, marca Yamaha, modelo YBR ED, placa DLX-9927, ano 2004, com supedâneo
no inadimplemento da ré no tangível ao pagamento das prestações concernentes ao Contrato de Abertura de Crédito para
Financiamento acostado à inicial, certo que o referido automóvel foi alienado fiduciariamente. Resultou deferida a liminar, com
a ressalva de que apenas o pagamento das parcelas efetivamente vencidas (afastamento da eficácia da cláusula respeitante
ao vencimento antecipado das prestações) já seria suficiente para a purgação da mora (fl.15). A liminar foi cumprida (fl.21).
A ré, então, apresentou petição (fls.23/25), alegando pagamento das parcelas 22/36 a 26/36, mediante “recibo de ordem de
crédito por teleprocessamento”, no valor de R$ 1.650,00, em favor dos advogados Cunha Prado Oliveira, depois de acordo
com eles firmado; pagamento de conta do dia 01.11.2006 através de cheque, pelo sistema de auto-atendimento, no Banco
Real, no valor de R$ 474,46; e que anexa ora aos autos um comprovante de depósito judicial, com o fito de purgação da
mora, no importe de R$ 1.500,00, relativamente às prestações 27/36 a 31/36. Também deposita o valor correspondente ao
pagamento da prestação 32/36. A ré outrossim ofereceu contestação (fls.41/42), propugnando pela improcedência do pedido,
por força da purgação da mora. Depósito da parcela 33/36 à fl.46. Réplica da autora às fls.49/52, aduzindo não reconhecer
o pagamento feito através de depósito, no valor de R$ 474,46; que o valor da parcela é de R$ 291,85, e não R$ 289,05, já
que, tendo sido avençado o pagamento mediante carnê, há se somar o “Valor TEC”, no importe de R$ 2,80; e que a ré não
contemplou, quanto à purgação da mora, o interregno de 43 dias. Depósito da parcela 34/36 à fl.57, da parcela 35/36 à fl.62 e
da derradeira parcela (36/36) à fl.66. Foi feito mais um depósito, no valor de R$ 230,00 (fl.69). Resultou infrutífera a tentativa
de conciliação (fl.82). É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Prescindível maior dilação probatória, porque a questão
de mérito é unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no artigo 330, inciso I, do Código
de Processo Civil. - 2 - A ré procedeu corretamente à purgação da mora; mais do que isso, procedeu ao pagamento de todas
as prestações do financiamento, fazendo jus, destarte, à sua quitação, e restituição do bem em seu favor. Com efeito, consta
do comprovante de depósito encartado aos autos à fl.29 a menção ao número do contrato de financiamento ora sob debate
(nº 9325068). Malgrado o pagamento realizado mediante cheque deveras tenha eficácia, em princípio, pro solvendo, cabia ao
banco demonstrar que não se consumou o pagamento, e de que a cártula fora devolvida (não há se falar, destarte, em prova
diabólica). A omissão do banco, nesse diapasão, implica na presunção de que havia suficiente provisão de fundos na conta
corrente, e de que se perfez, em ato contínuo, a quitação. No mais obtempero que a cobrança da taxa de emissão carnê não
é lícita, porque sua exigência vai de encontro às regras erigidas no Código de Defesa do Consumidor. Esta tarifa, com efeito,
não decorre de qualquer contraprestação prestada pela instituição financeira, restando elidida, destarte, a característica fulcral
de todo e qualquer contrato oneroso, qual seja, o sinalagma. Ademais, não se me avista lícito condicionar-se a quitação da
obrigação - ou seja, o pagamento da parcela do financiamento - ao adimplemento de outro encargo. É nesse ponto, portanto,
que reside a abusividade da obrigação de pagamento desta tarifa, o que faz nula de pleno direito a cláusula que a instituiu,
nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. E nem há se falar que tal abusividade somente poderia ser reconhecida quando
do - possível - advento de novel lei no ordenamento jurídico, porque a abusividade aqui detectada e declarada deriva de
inexpugnável exegese sistemática, teleológica e principiológica do microssistema jurídico do Direito do Consumidor, própria,
pois, do Poder Judiciário. Em remate pontifico que, não tendo a autora apontado, precisamente, o valor referente à correção
monetária, que teria resultado inadimplido, incide a preclusão neste ponto, sendo de rigor a rejeição deste ponto, levantado
pela autora e que obstaria a caracterização da purgação da mora. Nessa senda é mister o decreto de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO. - 3 - Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, dada a purgação da mora, nos moldes do artigo 3º, § 2º, do Decretolei nº 911/69, determinando à autora que proceda à restituição do bem à autora, no prazo de 48 horas. Acaso já tenha sido
alienado o bem, fará jus, a autora, à reparação por perdas e danos (valor do bem, na data desta sentença, consoante tabela
FIPE, acrescido de 20%, por força do tempo em que ficou desprovida do uso do veículo). Embora seja caso de improcedência,
por reputar que a resolução, de qualquer forma, é sui generis, tendo em linha de conta que, comprovadamente, a ré encontravase em mora por ocasião do ajuizamento da ação (teoria da causalidade), assinalo que deve ela arcar com o pagamento das
despesas com as custas processuais e pagamento dos honorários do patrono da autora, que fixo, com espeque no artigo 20, §
4º, do CPC, em R$ 600,00, dada a inexistência de condenação pecuniária. P.R.I.C. De Santa Bárbara D’Oeste p/ Mogi Mirim,
aos 30 de maio de 2011. THIAGO GARCIA NAVARRO SENNE CHICARINO Juiz de Direito Custas de preparo de apelação no
valor de R$ 262,34 mais porte remessa/retorno p/ volume no valor de R$ 25,00. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA
OAB/SP 118409 - ADV ELIANA APARECIDA BUCCI OAB/SP 66183
363.01.2007.016516-9/000000-000 - nº ordem 2391/2007 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - A G F BRASIL
SEGUROS S/A X MARCELO DOS REIS E OUTROS - Fls. 213/215 - Vistos. Cuida-se de AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por AGF BRASIL SEGUROS S/A contra MARCELO DOS REIS e AQUARELA GUAÇU
COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., demandando a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.712,86
(quatro mil setecentos e doze reais e oitenta e seis centavos), referente ao ressarcimento pelo que pagara (deduzido o valor
da franquia, e acrescidos os encargos referentes à correção monetária e aos juros) para conserto do veículo GM Corsa, placas
CJH-6494, objeto de contrato de seguro firmado por Roberto Pedro Van Den Broek com a autora, já que, segundo argumenta,
foi o réu Marcelo, na condução do veículo FIAT Fiorino, placas DNQ-7352, de propriedade da ré Aquarela, quem deu ensejo à
ocorrência do acidente, ao colidir contra a parte traseira do veículo segurado (então conduzido por Glória de Jesus Silva), quando
Glória, que trafegava pela rua Rota dos Imigrantes, reduziu a velocidade paulatinamente, para aguardar um veículo tipo “van”,
que manobrava à sua frente. Sustenta que o réu Marcelo deu azo ao abalroamento porque não mantinha distância de segurança
adequada, em relação ao veículo que se lhe seguia logo à frente. Após resultar infrutífera a tentativa de conciliação os réus
ofereceram contestação (Marcelo às fls.63/67 e Aquarela às fls.72/76), alegando, ambos, que o acidente ocorreu unicamente
por culpa de Glória de Jesus Silva, que sem qualquer motivo freou bruscamente o veículo segurado, e que, “a bem da verdade”,
ela parou o carro no semáforo, mas este estava no “verde”, e mais que os juros devem, se o caso, serem computados a contar
da data de sua citação. Houve réplica (fls.102/107 e 108/113). Saneador à fl.117. A autora peticionou - fl.146 - para o fim de
trazer a lume cópia da sentença proferida nos autos da ação reparatória ajuizada pela ora ré, Aquarela, contra Glória de Jesus
Silva, pelos mesmos fatos que consubstanciam a causa de pedir desta ação regressiva, que decretou a improcedência do
pedido lá formulado. Houve interposição de apelação, que foi recebida no duplo efeito. Em audiência de instrução, por meio de
precatória, foi colhido o depoimento pessoal do réu Marcelo e ouvida uma testemunha por ele arrolada (fls.202/203). Alegações
finais da autora às fls.205/208 e dos réus às fls.209/210. É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Conquanto deveras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º