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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011 - Página 1567

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TJSP 01/07/2011 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 985

1567

seja presumível, na seara de abalroamentos automobilísticos, a culpa daquele que atinge a porção traseira do veículo que
lhe segue logo à frente, no leito carroçável, por força da regra de trânsito erigida no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito
Brasileiro, é curial não olvidar que se trata de presunção juris tantum, passível, portanto, de elisão. E tal elisão, evidentemente,
é onus probandi que compete aos réus. - 2 - De proêmio recuso a sentença proferida no bojo da ação movida pelo réu contra
a condutora do veículo segurado, cuja cópia está colacionada aos autos às fls.147/150, a uma porque, consoante o disposto
no artigo 469, inciso I, do CPC, os motivos não fazem coisa julgada, e a duas porque não houve instrução naquele feito, o que
avista-se-me como imprescindível para o deslinde da causa, posto que a questão controversa envolve questão fática, somente
suscetível de aferição mediante produção de prova oral ou pericial (da referida cópia da sentença depreendo que o Magistrado
julgou o pedido antecipadamente, sem permitir a dilação probatória). O desfecho da lide ora sob comento, portanto, dar-se-á tão
somente à guisa das provas aqui coligidas, ou seja, da prova oral granjeada, uma vez que do BO que instrui a prefacial somente
consta a versão colidente e discrepante dos envolvidos no acidente (Marcelo e Glória). - 3 - Joeirando a prova oral produzida,
perante o Juízo deprecado, concluo que os réus não lograram elidir a supra referida presunção de culpa, porquanto entendo
que o testemunho de Denílson não ostenta vulto axiológico-probatório suficiente para tanto. Realmente, não se me avista crível
que o transeunte estivesse “sentado ao lado do semáforo”, bem no momento do acidente, e que tenha logrado verificar, mesmo
tratando-se de via de movimento intenso (como declarado pelo réu Marcelo, em seu depoimento pessoal), que Glória teria
parado bruscamente e que não havia veículos manobrando na frente dela. Ademais, o depoente sequer soube precisar o horário
do acidente. É mister, destarte, o decreto de procedência do pedido, posto que, em se cuidando de reparação tributária de ato
ilícito extracontratual, os juros hão ser efetivamente computados desde a data do evento danoso, nos termos do Enunciado da
Súmula nº 54 do STJ. DISPOSITIVO. - 4 - Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da importância
de R$ 4.712,86 (quatro mil setecentos e doze reais e oitenta e seis centavos), em prol da autora, incidentes juros de mora à taxa
legal e correção monetária consoante os índices da tabela do TJSP, até a data do efetivo pagamento. Sucumbentes, condeno
os réus, outrossim solidariamente, ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento dos honorários do
patrono da autora, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. De Santa Bárbara D’Oeste p/ Mogi Mirim aos
30 de maio de 2011. THIAGO GARCIA NAVARRO SENNE CHICARINO Juiz de Direito Custas de preparo de apelação no valor
de R$ 116,73 mais porte remessa/retorno p/ volume no valor de R$ 50,00. - ADV FERNANDO RODRIGUES OAB/SP 170732 ADV NATALIA CINDE PIRONDI OAB/SP 220134 - ADV JOSE CARLOS COSTA SILVA OAB/SP 228095 - ADV JAYME RONCHI
JUNIOR OAB/SP 117723 - ADV JÚLIO CÉSAR RONCHI OAB/SP 170751
363.01.2008.000918-1/000000-000 - nº ordem 192/2008 - (apensado ao processo 363.01.2007.012243-6/000000-000 - nº
ordem 1647/2007) - Oposição - JOSÉ PEREIRA RAMOS X BANCO ABN AMRO REAL S/A E OUTROS - Fls. 59/61 - Vistos.
Cuida-se de OPOSIÇÃO apresentada por JOSÉ PEREIRA RAMOS contra BANCO ABN AMRO REAL S/A e REGIANE HELENA
GOMES, alegando, em síntese, que é o legítimo proprietário do veículo Fiat Uno CS IE, placas ENB 0299, que é objeto da ação
de busca e apreensão movida por esta instituição financeira contra a oposta Regiane; que adquiriu este veículo da agência
Astra Veículos, localizada na rua Duque de Caxias, Jd Rezek, na cidade de Arthur Nogueira, mediante pagamento à vista;
que está em sua posse o CRV deste auto, de forma totalmente legalizada, nada constando em nome de Regiane e tampouco
constando gravame em favor do banco; que do mandado de busca e apreensão consta placa distinta daquele do veículo; e
que anteriormente o documento estava no nome de Roberto Pedro da Silva. Sustenta, assim, que é o legítimo proprietário do
veículo em questão, razão pela qual colima a restituição, em seu favor, do referido carro Foi deferido o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, para o fim de determinar ao réu que se abstivesse de alienar o veículo (fl.19). Citada, o oposto Banco
Real ofereceu contestação (fls.25/29), aduzindo, em súmula, que Regiane, com quem firmara o contrato de financiamento com
cláusula de alienação fiduciária em garantia, agiu ilicitamente ao transferir o veículo para terceiro, sem a sua anuência, não
podendo suportar mais prejuízo. Citada, a oposta Regiane deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta.
Houve réplica (fls.32/33). Resultou infrutífera a tentativa de conciliação (fl.53). É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. - 1
- Prescindível a dilação probatória, porque a questão fática resolve-se por prova documental, e porque, no mais, a questão
é de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - A discrepância apontada pelo oponente, no tangível à placa que consta do mandado de busca e apreensão, e aquela que
efetivamente está instalada no veículo, a mim se desponta de somenos importância para o deslinde da lide, posto que há
coincidência no que concerne ao número do chassi. - 3 - O pedido não merece guarida. De fato, a informação que consta do
cadastro do DETRAN, consoante ofício e consulta encartados aos autos às fls.44 e 45, é no sentido de que o veículo ora sob
litígio era, antes, de propriedade do oposto, ou seja, do Banco Real, e que agora é de Maria Luiza Rodrigues dos Santos. Estas
informações, porquanto fulcradas em atos realizados pela Administração Pública (anotações concernentes às transferências,
no termos do artigo 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro), revestem-se de presunção de legitimidade, presunção esta
que não resta afastada meramente por força dos documentos trazidos a lume pelo oponente. Os CRV’s que porta (fls.11 e 12),
com efeito, com grande chance são falsos, e o oponente, possivelmente, foi vítima de fraude, supostamente perpetrada pela loja
de automóveis, onde adquiriu o bem. Da mesma forma o recibo apresentado à fl.10 não se revela documento axiologicamente
apto a elidir a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo DETRAN. Nessa senda pontifico que o oponente não
pode ser considerado legítimo proprietário do veículo em questão, e que somente veio a obter a posse deste bem à guisa da
ocorrência de alguma fraude. De rigor, por conseguinte, a revogação da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, tornando
lícita a alienação feita pelo oposto. DISPOSITIVO. - 4 - Ante ao exposto revogo a decisão de antecipação dos efeitos da
tutela e, por conseguinte, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Sucumbente, condeno o oponente ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao
pagamento dos honorários do patrono do posto banco Real, que fixo, com espeque no artigo 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.000,00,
à míngua de condenação pecuniária, observando-se, de qualquer modo, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, porque o
oponente é beneficiário da AJG. P.R.I.C. De Santa Bárbara D’Oeste p/ Mogi Mirim aos 30 de maio de 2011. THIAGO GARCIA
NAVARRO SENNE CHICARINO Juiz de Direito Custas de preparo de apelação no valor de R$82,25 mais porte remessa/retorno
p/ volume no valor de R$ 25,00. - ADV ANDRÉ LUIS SOUZA GOMES OAB/SP 180648 - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/
SP 183944
363.01.2008.004321-0/000000-000 - nº ordem 836/2008 - Anul. e Substituição de Tít. ao Portador - ORLANDO ROBERTO X
AUTO POSTO GUAÇU MIRIM LTDA E OUTROS - Fls. 227/231 - Vistos. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO c.c.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ORLANDO ROBERTO contra AUTO POSTO GUAÇU MIRIM LTDA. e BANCO
NOSSA CAIXA S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a acusação de três protestos de títulos (duplicatas) em seu
nome, nos valores de R$ 2.315,00, R$ 2.429,00 e R$ 2.569,50, dos quais constava, como sacador, o réu Auto Posto, e como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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