TJSP 01/07/2011 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 985
1624
Processo 0004633-21.2008.8.26.0666 (666.08.004633-9) - Procedimento Ordinário - Durvalina Ferreira Alves - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a autarquia ré a pagar à
parte autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por
cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa
ou da citação, caso não haja prova daquela data. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os
critérios do Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindose os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo
provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de 1% ao mês
(artigo 406 do Código Civil), desde a data do início do benefício (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Se ainda não foi
feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou
provada. Expeça-se o necessário, com urgência. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas
processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que
arbitro em R$ 500,00 do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil, deixo de remeter os autos para reexame necessário em razão do valor da condenação. Se a parte autora
tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,28 de junho de 2011 - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP),
ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP), CAROLINE AMBROSIO JADON (OAB 220859/SP)
Processo 0004639-28.2008.8.26.0666 (666.08.004639-8) - Outros Feitos não Especificados - Valdeci Espinoza - Instituto
Nacional do Seguro Social - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a autarquia ré a pagar à parte
autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por
cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa
ou da citação, caso não haja prova daquela data. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os
critérios do Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindose os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo
provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de 1% ao mês
(artigo 406 do Código Civil), desde a data do início do benefício (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Se ainda não foi
feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou
provada. Expeça-se o necessário, com urgência. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas
processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que
arbitro em R$ 500,00 do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil, deixo de remeter os autos para reexame necessário em razão do valor da condenação. Se a parte autora
tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,29 de junho de 2011 - ADV: FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA (OAB 260140/
SP)
Processo 0004654-94.2008.8.26.0666 (666.08.004654-1) - Procedimento Ordinário - Dilson Salves de Oliveira - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a autarquia ré a pagar à
parte autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por
cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa
ou da citação, caso não haja prova daquela data. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os
critérios do Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindose os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo
provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de 1% ao mês
(artigo 406 do Código Civil), desde a data do início do benefício (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Se ainda não foi
feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou
provada. Expeça-se o necessário, com urgência. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas
processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que
arbitro em R$ 500,00 do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil, deixo de remeter os autos para reexame necessário em razão do valor da condenação. Se a parte autora
tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,29 de junho de 2011 - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP),
ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP)
Processo 0004658-97.2009.8.26.0666 (666.09.004658-7) - Procedimento Ordinário - Aparecida Maria Carreira de Melo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1 - Arbitro os honorários periciais do Expert José Ricardo Nars; no valor de
R$200,00, conforme tabela I, Anexo à Resolução nº 541,de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se
ofício requisitório. 2- Manifestem-se as partes, no prazo comum, sobre o laudo pericial juntado. 3- Int. - ADV: MAURICIO DIMAS
COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 0004886-72.2009.8.26.0666 (666.09.004886-5) - Procedimento Ordinário - Nilson de Oliveira - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. 1 - Arbitro os honorários periciais do Expert José Ricardo Nars; no valor de R$200,00, conforme
tabela I, Anexo à Resolução nº 541,de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício requisitório. 2Manifestem-se as partes, no prazo comum, sobre o laudo pericial juntado. 3- Int. - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER
(OAB 217581/SP)
Processo 0004887-23.2010.8.26.0666 (666.10.004887-0) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agrototal Comércio
Representação Importação e Exportação de Produtos Agricolas LTDA - Luciano Fogassa - - Benedito Fogassa - Vistos. Informe
o exequente se houve o pagamento. O silêncio será interpretado como pagamento e acarretará a extinção. Com a informação
ou decorrido, conclusos para sentença. Intime-se. Artur Nogueira, 27 de junho de 2011. - ADV: ANELISE APARECIDA ALVES
MAZZETTI (OAB 224411/SP), VALMIR MAZZETTI (OAB 147144/SP)
Processo 0004892-16.2008.8.26.0666 (666.08.004892-7) - Procedimento Ordinário - Terezinha Pereira da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a autarquia ré a pagar à parte
autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º