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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011 - Página 1625

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TJSP 01/07/2011 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 985

1625

cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa
ou da citação, caso não haja prova daquela data. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os
critérios do Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindose os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo
provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de 1% ao mês
(artigo 406 do Código Civil), desde a data do início do benefício (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Se ainda não foi
feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou
provada. Expeça-se o necessário, com urgência. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas
processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que
arbitro em R$ 500,00 do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil, deixo de remeter os autos para reexame necessário em razão do valor da condenação. Se a parte autora
tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,29 de junho de 2011 - ADV: SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP), CAROLINE
AMBROSIO JADON (OAB 220859/SP)
Processo 0004893-98.2008.8.26.0666 (666.08.004893-5) - Procedimento Ordinário - Edileusa Pereira de Almeida - Instituto
Nacional do Seguro Social - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Custas e despesas processuais na forma da lei. Se
a parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeçase certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas
processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no artigo 12 da
Lei 1.060/50. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur
Nogueira,29 de junho de 2011. - ADV: SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0004916-44.2008.8.26.0666 (666.08.004916-8) - Procedimento Ordinário - Izael Pereira de Oliveira - Intituto
Nacional do Seguro Social - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a autarquia ré a pagar à parte
autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por
cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa
ou da citação, caso não haja prova daquela data. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os
critérios do Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindose os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo
provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de 1% ao mês
(artigo 406 do Código Civil), desde a data do início do benefício (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Se ainda não foi
feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou
provada. Expeça-se o necessário, com urgência. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas
processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que
arbitro em R$ 500,00 do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil, deixo de remeter os autos para reexame necessário em razão do valor da condenação. Se a parte autora
tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,28 de junho de 2011 - ADV: CAROLINE AMBROSIO JADON (OAB 220859/SP),
FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP), HELIO DE MAGALHAES NAVARRO FILHO (OAB 69603/SP), ROSANGELA
CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP)
Processo 0005042-94.2008.8.26.0666 (666.08.005042-5) - Procedimento Ordinário - José Santos Feitosa - INSS - Instituto
Nacional de Seguro Social - Vistos. Fls. 230: Oficie-se ao IMESC, solicitando o cancelamento da perícia agendada. Intime-se. ADV: ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP)
Processo 0005042-94.2008.8.26.0666 (666.08.005042-5) - Procedimento Ordinário - José Santos Feitosa - INSS - Instituto
Nacional de Seguro Social - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a autarquia ré a pagar à parte
autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por
cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa
ou da citação, caso não haja prova daquela data. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os
critérios do Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindose os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo
provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de 1% ao mês
(artigo 406 do Código Civil), desde a data do início do benefício (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Se ainda não foi
feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou
provada. Expeça-se o necessário, com urgência. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas
processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que
arbitro em R$ 500,00 do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil, deixo de remeter os autos para reexame necessário em razão do valor da condenação. Se a parte autora
tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,29 de junho de 2011 - ADV: ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP)
Processo 0005051-22.2009.8.26.0666 (666.09.005051-7) - Procedimento Ordinário - Valoiz Freitas dos Santos - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. 1 - Arbitro os honorários periciais do Expert José Ricardo Nars; no valor de R$200,00,
conforme tabela I, Anexo à Resolução nº 541,de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício
requisitório. 2- Manifestem-se as partes, no prazo comum, sobre o laudo pericial juntado. 3- Int. - ADV: SILVANA COELHO ZAR
(OAB 80161/SP)
Processo 0005091-04.2009.8.26.0666 (666.09.005091-6) - Procedimento Ordinário - Vera Lucia Rodrigues Lourenço Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Vistos. 1 - Arbitro os honorários periciais do Expert José Ricardo Nars; no valor
de R$200,00, conforme tabela I, Anexo à Resolução nº 541,de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se
ofício requisitório. 2- Manifestem-se as partes, no prazo comum, sobre o laudo pericial juntado. 3- Int. - ADV: SILVANA COELHO
ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0005115-66.2008.8.26.0666 (666.08.005115-4) - Procedimento Ordinário - Previdência privada - V. L. da S. - I. - I.
N. de S. S. - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a autarquia ré a pagar à parte autora benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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