TJSP 01/07/2011 - Pág. 227 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 985
227
2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos - SP
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE NECY MEDEIROS DE LIMA
FEITO N.º 566.01.2011.000991-1/000000-000 (Nº DE ORDEM: 109/2011)
Paulo César Scanavez, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Carlos SP, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que pela respeitável sentença proferida aos 18.04.2011, a qual transitou
em 30.05.2011, este Juízo houve por bem decretar a INTERDIÇÃO de Necy Medeiros de Lima, brasileira, solteira, aposentada,
RG. 1.801.929-SSP-PE e CIC. 620.435.794-87, natural da cidade de Gravatá/PE, onde nasceu no dia 29.11.1922, filha de
José Medeiros de Lima e de Maria Josephina de Medeiros, conforme assento de nascimento lavrado no dia 15.12.1922, às
fls. 75v do livro A-8, sob o n. 224, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Gravatá/PE,
residente nesta cidade, na Rua Abrahão João, 630, Jardim Bandeirantes, declarando-a absolutamente incapaz para os atos
da vida civil, sendo nomeada para o exercício da curatela sua sobrinha, Sonia Lucia Medeiros da Silva Costardi, brasileira,
funcionária pública, RG. N. 19.362.823-SSP-SP e CPF n. 094.105.034-34, viúva de Norberto Costardi (com quem foi casada
conforme assento nº 6401, lavrado às fls. 224v do livro 11-B’A, em 09.01.1982, no 3º Cartório da Família e de Casamentos da
Comarca de Recife/PE), residente e domiciliada nesta cidade, na Rua Abrahão João, 630, Jardim Bandeirantes. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e de futuro não alegue ignorância, expediu-se o presente Edital, para ser afixado e publicado
na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido em 7 de junho de 2011. CUMPRA-SE. Eu,(Carlos José Miranda),
chefe de seção judiciário, digitei e imprimi. Eu,(Rita H. C. N. M. Mezzótero), coordenadora, conferi e subscrevi. PAULO CÉSAR
SCANAVEZ-JUIZ DE DIREITO
3ª Vara Cível
Edital de levantamento de interdição de Fatima Aparecida dos Santos Souza, feito nº 1.858/2010 (566.01.2010.0185382) JUSTIÇA GRATUITA O Dr.Carlos Castilho Aguiar França, MM.Juiz de Direito da 3ªVara Cível e respectivo Cartório desta
cidade e Comarca de São Carlos, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa que, pela r.sentença datada de 22 de março de 2011, transitada
em julgado em 29 de abril de 2011, este Juízo houve por bem decretar o levantamento da interdição de Fatima Aparecida dos
Santos Souza, brasileira, divorciada, RGnº8.813.260-SSP/SP, CPF nº049.488.778-83, filha de Eugenio José dos Santos e de
Iraci Ferreira da Silva Santos, nascida em 13/4/1954, natural de São Carlos/SP, conforme certidão de nascimento lavrada sob
a matrícula nº1191800155 1954 1 00134 114 0021355 70 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas da Sede da Comarca de São Carlos, Estado de São Paulo, tendo sido casada com José Jonas Pereira de Souza,
pelo regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento lavrada sob o nº911, a fls.57, livro nºB-04, do
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2ºSubdistrito da Sede da Comarca de São Carlos, Estado de São Paulo, e
interditada, conforme certidão de interdição do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do
1ºSubdistrito da Sede de São Carlos, Comarca de São Carlos, Estado de São Paulo, lavrada sob o nº3.391, a fls.040-F, livro
E-012, residente e domiciliada na Rua Ulysses Fernandes Nunes, nº24, Jardim São CarlosV, São Carlos/SP, cessada a curatela.
Dessa forma, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não se alegue ignorância, expediu-se o presente edital,
que será publicado e afixado à semelhança do que dispõe o artigo 1.184 do CPC. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
São Carlos, Estado de São Paulo, em 28 de junho de 2011.
4ª Vara Cível
1bktj 30 de junho de 2011 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CARLOS/SP
Juiz Titular: DR. THEMÍSTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO
EDITAL DE CITAÇÃO - INVENTÁRIO
E D I T A L - PRAZO 30 dias. PROCESSO Nº 566.01.2008.021659-9/000000-000 ORDEM Nº 2226/08
O(A) DOUTOR(A) THEMÍSTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO, MM. JUIZ(A) DE DIREITO da 4ª. Vara Cível da Comarca
de São Carlos, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a herdeira KENIA DE PAULA BUENO, brasileira, maior, que por parte de REGINA CELIA CIRIO BUENO e outros
foi ajuizada a ação de Inventário, constando da inicial que houve o falecimento do “de cujus” CILLAS DE PAULA BUENO, aos
05/03/2008, nesta cidade de São Carlos/SP, que portava o RG nº 7.464.187 e CPF/MF nº 912.415.108-49, casado sob o regime
da Separação Obrigatória de bens com Regina Célia Círio Bueno. Em face da existência de bens, vem requerer a abertura
de inventário, nos termos do artigo 982 e seguintes do CPC, nomeando a requerente inventariante. São herdeiros (filhos do
inventariante), KENIA DE PAULA BUENO, ROBSON CIRIO DE PAULA BUENO, KENEDY CIRIO DE PAULA BUENO. Da relação
de bens: uma residência e seu respectivo terreno, situado na Rua Bichara Bamha, nº 70, Santa Felícia, nesta cidade de São
Carlos, medindo com seu terreno 285,00m2, constituído do lote 09, da quadra 02, com Cadastro na Prefeitura Municipal de
São Carlos sob nº 01.10.253.009.001 e matriculado no Registro de Imóveis de São Carlos nº 56.400, sendo o valor venal do
imóvel de R$ 24.526,03. Não há dívidas ativas ou passivas. Os impostos se devidos deverão ser apurados. Caberá a cada um
dos herdeiros mencionados, a parte ideal na proporção das cotas de pagamentos relativos ao bem inventariado. À viúva-meeira
Regina Célia Círio Bueno, caberá o usufruto vitalício, a cota parte correspondente a 50% do imóvel , avaliado em R$ 12.263,01,
perfazendo a parte ideal da viúva a quantia de R$ 6.131,50. Aos filhos herdeiros Kenia de Paula Bueno, Robson Círio de Paula
Bueno, Kenedy Círio de Paula Bueno caberá a cota parte correspondente a 1/3 do imóvel já relacionado, avaliado em R$
12.263,01, perfazendo assim a parte ideal de cada filho herdeiro a quantia de R$ 2.043,83. Encontrando-se a herdeira Kenia
de Paula Bueno em lugar incerto e não sabido foi determinada a citação por Edital, devendo a herdeira, no prazo de vinte (20)
dias, dias da publicação deste, contestar a presente ação, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos articulados pelo
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