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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011 - Página 1313

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TJSP 04/07/2011 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 986

1313

fato, pois a LC 1010 tenha possibilitado no par.2º do art.2º que os servidores regidos pela lei 500 como segurados obrigatórios
até o advento,sendo certo que houve dispensa. Até porque se infere que a autora ocupava a função atividade em caráter
temporário, sendo certo que somente tinha relação jurídica empregatícia com o Estado em caso de consecução de aulas para
atribuição, ou seja, sob regime a admissão em caráter temporário. Em cada início letivo, havia a renovação da contratação e
encerrado o termo de dispensa. Por isto, como lei 1010 disciplinava a obrigatoriedade de manter relação jurídica estatal na
vigência em junho de 2007 para ser considerada como segurada obrigatória. Diante disto, não houve dispensa, mas mera
alteração de categoria de PEB I para PEB II. Ou seja, quando da vigência da lei em junho de 2007, ainda mantinha vinculação
com o Estado que nunca cessara. Equivoca-se a ré na aplicação da lei porque a intenção fora de não se enquadrarem aqueles
que cessaram relações com o Estado, o que não pode se dizer da autora que somente mudou de categoria. Ou seja, nunca
deixou de ser considerada como servidor público, ainda que em caráter temporário. A parte autora não perdeu a condição
porque em junho/07 mantinha relação como contratada temporária, alterando tão somente a categoria. Não houve, portanto,
solução de continuidade porque tinha direito diante da mantença do contrato temporário em 2007 e depois mudou a natureza em
razão de alteração de PEB I para II. OU seja, sempre manteve relação jurídica com o Estado que lhe garantiria a dependência
à SPPrev. Deste modo, considerar que perdeu a condição e os recolhimentos seria uma penalização à parte autora. Com isto,
não há motivos para não julgar procedente a ação porque a parte autora sempre esteve, ora sob regime temporário, ainda
agora como PEB II, como segurada da SPPrevi, sem solução de continuidade. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos
consta, concedo a ordem para que a parte autora seja enquadrada como segurada obrigatória da lei 1010. Não há sucumbência
em mandado de segurança. Não há condenação em custas. p.r.i.c. Limeira, 16/06/11. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE
DIREITO Preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo
dos embargos infringentes, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou,
se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. - Recolhimento através da GARE-DR (Guia de Arrecadação Estadual Demais Receitas). Código 230-6 - no Valor de R$87,25 - Porte de Remessa e Retorno de Autos - R$ 25,00 por volume de autos
- Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. - ADV WILSON JOSE LOPES OAB/
SP 101843 - ADV ANTONIO JOSE BOLDRIN OAB/SP 118385 - ADV VANDERLEI ANIBAL JUNIOR OAB/SP 243805
320.01.2011.010346-2/000000-000 - nº ordem 5408/2011 - Mandado de Segurança - MDA HARDWARE LTDA EPP X
PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fls. 166 - Expeça-se mandado para intimação da Autoridade ao cumprimento do comando
sentencial com urgência, sob as penas da Lei. Cumpra-se. Lim., 22.06.2011. - ADV JURANDIR JOSÉ DAMER OAB/SP 215636
- ADV MONICA BARPP DE ARAUJO OAB/SP 289877 - ADV SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA OAB/SP 26018 - ADV JOSÉ
AUGUSTO PEVARELLO PACHECO OAB/SP 214534
320.01.2011.010346-2/000000-000 - nº ordem 5408/2011 - Mandado de Segurança - MDA HARDWARE LTDA EPP
X PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fls. 156/157 - PROC N.5408/11. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VISTOS. MDA
HARDWARE LTDA EPP, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato ilegal perpetrado por PREFEITO
MUNICIPAL DE LIMEIRA, sob o argumento de que teve julgado procedente ação de nunciação de obra nova movida pela
municipalidade tramitada por este juízo. A nunciação diz respeito à sede da empresa que determinou a demolição de parte para
fins da regularização das posturas. Ocorre que efetuou requerimentos administrativos para o fim de obter as razões pelas quais
teve recusado o alvará de funcionamento que o impetrado se recusa a fornecer. Porém, teve ciência da notificação que deveria
encerrar as atividades. É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança na qual a parte impetrante se insurge com
notificação realizada pela municipalidade comandada pela autoridade coatora que se encontra acostada às fls.28 no sentido de
que paralise as atividades pela ausência de alvará de funcionamento. E segundo consta do indeferimento municipal de alvará
de funcionamento, haveria necessidade de que obtivesse o “habite-se” e a planta aprovada. Diante disto, o fundamento que
tem para entender que a atividade da autoridade coatora fora abusiva se dá no sentido de que a impetrante não lhe possibilitou
acesso aos procedimentos administrativos, inclusive o que culminou na notificação para encerramento das atividades. Trata-se
de mandado de segurança como remédio heróico previsto na Constituição Federal que visa a atacar ato decorrente de ilegalidade
ou abuso de poder em violação ao direito líquido e certo. A segurança deve ser concedida. Pela análise dos autos, a impetrante
sofre contra si processo administrativo na qual postulou à autoridade coatora vistas e possibilidade de extração de cópias para
defesa administrativa. Deste modo, entendo que feriu direito líquido e certo do impetrante o direito à obtenção dos documentos
públicos, o que se agrava quanto relacionados à livre atividade econômica. Aliás, a autoridade coatora afirma nas informações
que não negou ao pleito, porém que arque com o preço das cópias. Diante disto, pela procedência do mandamus para que tenha
cópia integral dos procedimentos com o recolhimento do preço público porque o interesse é particular. Ante o exposto e de tudo
o que mais dos autos consta, mantenho a liminar e em conseqüência concedo a segurança para que o impetrante tenha amplo
acesso aos procedimentos administrativos de requerimento de alvará Não há reexame diante do valor da causa inferior a 60
(sessenta) mínimos. Não há condenação em sucumbência. Não há custas. p.r.i.c. Limeira, 16/06/11. ADILSON ARAKI RIBEIRO
JUIZ DE DIREITO Preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como
preparo dos embargos infringentes, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil - 2% (dois por cento) sobre o valor da
causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido,
ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. - Recolhimento através da GARE-DR (Guia de Arrecadação Estadual
- Demais Receitas). Código 230-6 - no Valor de R$87,25 - Porte de Remessa e Retorno de Autos - R$ 25,00 por volume de autos
- Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. - ADV JURANDIR JOSÉ DAMER
OAB/SP 215636 - ADV MONICA BARPP DE ARAUJO OAB/SP 289877 - ADV SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA OAB/SP
26018 - ADV JOSÉ AUGUSTO PEVARELLO PACHECO OAB/SP 214534
320.01.2011.010653-1/000000-000 - nº ordem 5516/2011 - Mandado de Segurança - MEIRE HELEN DOS SANTOS
MOREIRA BAZAN X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE LIMEIRA SP - Fls. 49 - Indefiro a
liminar pleiteada, tendo em vista não vislumbrar ao menos neste momento, verossimilhança nas alegações, sendo necessárias
a formação da relação jurídica processual. Ademais, não há perigo na demora com o retorno do impetrante ao regime “SP Prev”.
Notifique-se para resposta no prazo legal, inclusive a pessoa jurídica de direito público. Após, ao MP. Int. Limeira 30/05/2011. ADV ANTONIO JOSE BOLDRIN OAB/SP 118385
320.01.2011.012662-3/000000-000 - nº ordem 5822/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER CC
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ALAL-ASSOCIAÇÃO LIMEIRENSE DE AVIAÇÃO LEVE X PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
- Fls. 121 e verso - A inicial se encontra mal instruída, sendo certo que, a evidência, a ré municipalidade não poderia revogar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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