TJSP 04/07/2011 - Pág. 1348 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 986
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ligação de tal dinheiro com o tráfico. Quanto aos demais objetos apreendidos (fl. 6), decreto seu perdimento.Transitada esta em
julgado, lancem o nome da sentenciada no rol dos culpados.Custas na forma da lei, observando-se que a ré é beneficiária da
Lei nº. 1.060/50.P. R. I. C. Lins, 17 de junho de 2011. HEBER GUALBERTO MENDONÇA Juiz Substituto - Advogados: MARIA
CAROLINA REMBADO RODRIGUES DA COSTA - OAB/SP nº.:241440;
Processo nº.: 322.01.2010.016073-9/000000-000 - Controle nº.: 000892/2010 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X CARLOS
HENRIQUE OSSUNA MATIVI e outro - Fls.: 338 a 346 - Vistos etc.CARLOS HENRIQUE OSSUNA MATIVI e RENATO ANDRADE
DE BRITO foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incursos nos artigos 33, “caput” e 35,
“caput”, ambos da Lei nº 11.343/06.Narra a denúncia que no dia 27 de dezembro de 2010, por volta das 18hs50min, na Rua
Armando Pacheli, próximo ao nº 222, nesta cidade e comarca, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, os acusados traziam consigo, para entregarem, de qualquer forma a consumo de terceiro, cerca de 61,79 gramas
de “crack”, distribuídos em 13 invólucros e uma porção petrificada, conforme provisório laudo de constatação de fls. 22/23.
Segundo o Parquet... “(...) os acusados estariam associados para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico.
Em razão de denúncias anônimas de tráfico no referido endereço, policiais militares para lá se dirigiram, oportunidade em que
avistaram o acusado Carlos, que foi revistado, sendo encontrado no bolso de sua bermuda, um aparelho celular, a importância
de R$ 343,00 e um maço de cigarros com as 13 porções de “crack”. O acusado Renato foi visto saindo de um terreno baldio e,
ao se deparar com os policiais, dispensou a pedra grande de “crack”, que acabou sendo apreendida. Em poder de Renato
também foi encontrado um aparelho celular. Na residência de Carlos foram apreendidos uma vasilha plástica, uma tesoura, uma
colher, dezessete saquinhos de “juju” e quatro cadernos com anotações diversas, objetos comumente usados no tráfico. A
quantidade e diversidade de drogas, o encontro de material para embalá-la e as circunstâncias da prisão evidenciam que eles
estavam se dedicando ao tráfico ilícito de drogas.Oferecida a denúncia, através de precatórias expedidas às comarcas de Bauru
e Garça, foram os réus notificados a responder à acusação (fls. 123/v e 129).Após, por intermédio de Defensor constituído,
ofertaram a defesa preliminar, com rol de testemunhas, de fls. 90/95.Havendo indícios de autoria e materialidade dos crimes, a
denúncia restou recebida em 14 de Março de 2011, sendo designada, na oportunidade, audiência de instrução e julgamento (fl.
131).Contudo, a audiência designada, realizada em 08.04.2011, restou prejudicada, tendo em vista a ausência dos réus, embora
devidamente requisitados (fl. 167).Em nova audiência, realizada aos 03.06.2011, os réus foram interrogados (fls. 298/299),
colhendo-se, em seguida, os depoimentos de duas testemunhas de acusação e de seis testemunhas de defesa (fls. 300/307),
tudo através de mídia audiovisual. Na ocasião, ao ensejo dos debates orais, manifestou-se o Dr. Promotor de Justiça em
alegações finais, requerendo a procedência parcial da presente ação penal, com a condenação dos acusados nas penas do
artigo 33 da Lei 11.343/06, posto que comprovada a imputada traficância, e a absolvição, entretanto, quanto ao delito previsto
no artigo 35 de referido diploma legal, sustentando que o simples concurso de agentes não configura crime de associação; citou
jurisprudência (fls. 296/297v).Apresentando memoriais escritos, manifestou-se o D. Defensor dos réus em alegações finais,
postulando a improcedência da presente ação penal, argumentando, em síntese, com a fragilidade do quadro probatório, pois
não foram surpreendidos comercializando entorpecentes no momento da prisão, sendo contraditórios os testemunhos dos
policiais; sequer foi encontrado entorpecente com o acusado Renato. Subsidiariamente, quanto ao acusado Carlos, postulou a
desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio (fls. 311/324 e 326/336). É, em síntese, o que
se faz de rigor relatar.D E C I D O.A pretensão ministerial procede apenas em relação aos crimes de tráfico de drogas, porque
insuficientes são as provas da associação descrita na inicial acusatória.Ao ser interrogado pela autoridade policial, o acusado
CARLOS HENRIQUE OSSUNA MATIVI (fls. 6/6v) afirmou que na data em questão falava ao telefone quando foi abordado por
policiais militares; submetido à revista pessoal, foi encontrado no bolso de sua bermuda a quantia de R$-700,00, referente a seu
trabalho e de sua amásia no shopping popular, e um maço de cigarros, no qual havia um papelote de cocaína. Alegou que a
droga apreendida destinava-se a seu próprio consumo, posto que usuário de entorpecentes. Negou a propriedade dos demais
papelotes apresentados pelos militares no plantão policial, desconhecendo a procedência da droga. Ainda, informou haver
presenciado a abordagem ao acusado Renato, nada sendo encontrado com ele.Em juízo, a versão apresentada foi semelhante.
Afirmou que na data dos fatos solicitou os serviços de um moto-taxista e foi até o “box” que possui no Shopping Popular, local
onde retirou a quantia de R$-700,00 e seguiu até a residência de seu filho, na Vila Santa Maria. Prosseguiu em direção ao bairro
Bom Viver quando seu celular tocou e parou com o moto-taxista para atendê-lo. Enquanto falava ao celular, foi abordado e
algemado pelos policiais. Afirmou que trazia consigo o celular, uma quantidade de dinheiro que não soube precisar e um grama
de cocaína, dentro de seu maço de cigarros. Negou que trouxesse consigo a droga apresentada pelos militares à autoridade
que presidiu o flagrante, ao mesmo tempo em que fez relato de que vinha sofrendo perseguição policial, mencionando invasões
a sua residência. Relatou que outros indivíduos que estavam no local, inclusive o réu Renato, também foram abordados na
ocasião, entretanto, nada foi encontrado em poder dos mesmos.O acusado RENATO ANDRADE DE BRITO, por ocasião do
flagrante (fl. 07), declarou que saía da casa da namorada quando encontrou com Carlos. Este falava ao celular e perguntou se
não havia um lugar mais tranquilo. Ao que Renato indicou um bar próximo teriam sido abordados. Com ele nada foi encontrado
e com o Carlos foi encontrado dinheiro e um papelote de cocaína. Os policiais teriam ido a um terreno baldio e de lá trazido um
invólucro contendo entorpecente, dizendo que ele havia dispensado aquela droga. Referiu vício em maconha e que Carlos seria
viciado em cocaína, dizendo-se perseguido por policiais militares.Em juízo, o réu apresentou versão semelhante, dizendo que
foi abordado pela polícia juntamente com o réu Carlos, no momento em que este perguntava onde ficava o bar mais próximo
enquanto falava com alguém ao telefone. Reiterou a versão de que os policiais foram buscar a droga em um pasto distante, que
demoraram mais de 10 minutos para voltar. Relatou que com Carlos foi encontrado um “pino” de pó e dinheiro.No entanto, as
versões apresentadas pelos réus em suas autodefesas não se sustentam diante do conjunto probatório carreado aos autos, no
que diz respeito aos crimes de tráfico de drogas imputados aos réus.A materialidade e autorias delitivas, já evidentes com os
autos de prisão em flagrante delito e de exibição e apreensão (fls. 2/7v; e 11/12) e com o laudo de constatação prévia (fls.
22/23), restou comprovada com o laudo de exame químico-toxicológico definitivo, cuja conclusão estabeleceu a ilicitude das
substâncias apreendidas, tratando-se de 53,34g de crack em uma pedra e 6,57g de cocaína distribuídos em 13 invólucros
plásticos transparentes, constatando, ainda, que a colherzinha plástica apreendida na residência do corréu Carlos continha
resquícios de cocaína (fls. 107/110), e com a prova oral, sobretudo àquelas extraídas dos depoimentos das testemunhas policiais
militares, que permitiram a conclusão sólida de que traziam consigo a droga apreendida, em contexto que permite afastar a
possibilidade de que a destinação fosse de consumo pessoal.A testemunha policial militar Denilson Hernani da Silva afirmou em
juízo haverem recebido ordem do escalão superior para redobrar a atenção em torno de Carlos Henrique Ossuna Mativi, uma
vez que havia chegado ao conhecimento do Batalhão que o suspeito estava expandindo suas atividades criminosas por toda a
cidade. Na data dos fatos, estava de serviço com o Soldado Cavalcanti e, ao adentrar ao bairro Bom Viver, visualizaram o
Carlos em atitude suspeita, em frente a uma residência identificada como “biqueira”. Carlos foi abordado e, segundo minucioso
e seguro relato da testemunha responsável pela busca pessoal, logrou localizar com o acusado “uma quantidade em dinheiro,
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