TJSP 04/07/2011 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 986
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MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747 - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS ENRIQUE
MARCHIONI OAB/SP 130696
236.01.2005.002363-4/000000-000 - nº ordem 628/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULA PRADO TUCCI
VARESCHI ME E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO NOSSA CAIXA S/A
- Diga, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, será o autor intimado por mandado ou carta para dar andamento ao feito no prazo de 48
horas, sob pena de extinção. - ADV RICARDO TOFI JACOB OAB/SP 100944 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199
236.01.2005.002369-0/000000-000 - nº ordem 218/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO JOAQUIM DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diga, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de
documento/ofício/petição juntado aos autos. - ADV ANDRÉ LUIZ PIOVEZAN OAB/SP 157806 - ADV ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO OAB/SP 139831 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2005.007675-8/000002-000 - nº ordem 1209/2005 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. Execução de Sentença - ANTONIA LUZETE GUEDES X CÉLIO MALDONADO POZZENATO - Vistos. 1) Entranhe-se a execução
nos autos principais. 2) Fls. 20: Defiro. Oficie-se à CIRETRAN para a pesquisa postulada, devendo o ofício ser retirado pela
parte e comprovado o protocolo no prazo de 30 dias. Com a resposta, diga e conclusos. Int. - ADV RICARDO KASSIM OAB/SP
212825 - ADV GILBERTO PRESOTO RONDON OAB/SP 162026
236.01.2005.008481-3/000000-000 - nº ordem 985/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZELÍ PEREIRA SOLER X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência às partes referente ao ofício de fls. 175 - ADV JOSE DARIO
DA SILVA OAB/SP 142170 - ADV DARIO ZANI DA SILVA OAB/SP 236769 - ADV ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES OAB/SP
253782
236.01.2005.008779-7/000001-000 - nº ordem 1462/2005 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONHEC. CONST.
NEG. ANUL.TIT.EXTRAJ. E PERD. DANOS - Execução de Sentença - MARCO AUTO POSTO DE IBITINGA LTDA X COBRAL
INDÚSTRIA DE LUBRIFICANTES LTDA - Retire, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o documento expedido pelo cartório. - ADV
SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387 - ADV ADEVALDO DE PAULA SOUZA OAB/SP 76489
236.01.2006.000691-0/000000-000 - nº ordem 158/2006 - Indenização (Ordinária) - ALEXANDRE PADOVEZI X GUSTAVO
FERNANDO DE SOUZA - VISTOS Trata-se de denominada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C DANOS MORAIS, proposta por
ALEXANDRE PADOVEZI em face de GUSTAVO FERNANDO DE SOUZA, ambos qualificados a fl. 02 dos autos, sob o fundamento
de que, em 30.06.05, por volta das 18:10 h, quando transitava pela estrada Municipal IBG 142, de carona na motocicleta descrita
a fl. 02, de propriedade de terceira pessoa, e conduzida por outra, sofreu acidente que imputa à conduta imprudente do réu,
que, na dicção da petição inicial, conduzia o veículo GM Monza descrito a fl. 03, quando invadiu a contramão de direção, de
modo a atingir a referida motocicleta. No mais, o autor descreve os danos que sofreu (fl 03), pedindo a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos (fl. 06). A petição inicial está instruída com documentos (fl.
07/29) O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando matéria preliminar ao mérito, qual seja ilegitimidade de parte
passiva, por entender que devem ocupar o pólo passivo da ação a proprietária e a condutora da motocicleta que transportava o
autor (fl. 37). No mérito, o réu nega a responsabilidade pelo acidente, por falta de provas de culpa. Impugnação aos termos da
contestação a fl. 43/44. A fl. 54 houve determinação para a vinda aos autos de certidão de objeto e pé de ação criminal
envolvendo os mesmos fatos, o que foi atendido a fl. 59. A fl 74 consta o resultado de perícia médica realizada no autor, havendo
determinação para sua complementação (fl 79), com relação a que há notícia, a fl. 90, de que o autor não compareceu para ser
periciado. Na sequência nova documentação pericial foi emitida, como está a fl. 98/100, seguindo determinação para a
apresentação de nova certidão de objeto e pé da correlata ação penal, que, de sua vez, veio aos autos a fl. 117, noticiando a
concessão do chamado sursis processual. No desenvolvimento da instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo réu,
sendo que a segunda não depôs sobre os fatos, porque, a respeito de sua parcialidade, teve a contradita acolhida (fl. 144/146),
sem o registro de tirada de recurso tempestivo, neste ponto. As partes apresentaram suas considerações finais, respectivamente,
a fl. 151/153 e 157/158. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL FUNDAMENTO E DECIDO I) PREAMBULO Não pode subsistir a
questão preliminar sustentada em sede de contestação, na medida em que pretende, sob fundamentação genérica, transferir a
responsabilidade pelo acidente à proprietária e condutora da motocicleta que transportava o autor, sem descrever a que título
de responsabilidade o fenômeno da transferência ocorreria. No mais, a questão, na verdade é de mérito, e não colhe pela falta
de mínima sustentação de fatos e provas a seu respeito. Assim, declaro presentes as condições da ação, eis que envolve, no
pólo passivo, a parte correta ao tipo de discussão posta: a saber, responsabilidade por acidente de trânsito. II. NO MÉRITO E
essa responsabilidade civil passa a ser verificada, nos termos abaixo delineados: Com efeito, a materialidade do acidente está
comprovada pelo laudo de fl. 12/21, ressaltando-se de seu contexto que jamais foi impugnado por qualquer das partes. Trata-se
de fato incontroverso. O Boletim de Ocorrência Militar de fl. 10 marca que os veículos colididos trafegavam em sentidos opostos
da pista da estrada municipal IBG 142, e que os sinais do choque nos veículos identificavam colisão frontal, bem assim que a
condutora da motocicleta não seria habilitada (fl. 07). Destrinçando os efeitos jurídicos desse breve histórico dos fatos, é
possível entender que a colisão, em sendo frontal, ocorreu pela invasão da mão de direção de um dos veículos, sendo possível
afirmar que ocorreu da parte do réu, na medida em que sua contestação não imputa nenhuma conduta imprudente concreta à
condutora da motocicleta que servia de transporte ao autor. Ora, em sede de contestação o réu negou genericamente, sem a
descrição de nenhum fato concreto de apoio, que tivesse invadido a mão contrária de direção, o que não é aceitável à construção
real e palpável de qualquer escusa de responsabilidade. A isso deve ser adicionado que o réu chegou a ser denunciado
criminalmente com apoio nos mesmos fatos, e que adotou a postura de cumprir sursis processual, o que aliado ao fato de que a
única prova que produziu consiste no testemunho, sem compromisso, de um cunhado, que não presenciou o acidente (fl. 147) e
proferiu respostas lacunosas, com todo o respeito, sobre o estado do local do acidente depois de sua ocorrência, resultando na
incapacidade de infirmar a versão do autor, que está apoiada no BOPM e no laudo pericial de fl 12/21, que permitem concluir
(CPC, art 131), no seu conjunto, que o veículo que invadiu a mão de direção da moto, de forma a colidir com ela frontalmente,
foi o conduzido pelo réu. Destaque-se o teor de fl 14, que descrevendo a dinâmica do acidente, afirma que, por motivos
desconhecidos, o veículo conduzido pelo réu “derivou á esquerda de seu sentido de tráfego e colidiu seu angular dianteiro
esquerdo contra o flanco esquerdo do veículo CG 150 Titan”(sic). Daí ser afirmada a culpa civil do requerido pelo acidente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º