TJSP 04/07/2011 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 986
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concretamente. De outro vértice, a falta de habilitação da condutora da motocicleta, segundo a jurisprudência, não diminui a
culpa do requerido, pois falta de habilitação não autoriza presunção de culpa do condutor. Ainda mais que no caso concreto não
foi descrita, concretamente, nenhuma conduta culposa de sua parte. Ou seja, dirigir sem possuir habilitação é infração
administrativa, mas não implica em culpa pelo acidente, nem exclui o direito de indenização do carona, ora autor, de parte do
réu, único a ter demonstrada a imprudência da conduta à frente do volante, nos termos acima fundamentados. Nesse sentido: 1)
Em rodovia, invadir a contramão de direção, ensejando acidente que resulte lesão corporal, configura delito culposo (Ap.Crim,
nº 11.889, 1ª CTACSP, julgados volume XII, 285); 2) Falta de habilitação para dirigir não presume a culpa do condutor. (TACrSP,
julgados 78/241, julgados 73/274, julgados 65/222, julgados 66/414; TAMG, RT 544/424 mv, RF 261/340). E, mais: “APELAÇÃO
CÍVEL 1 - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS - FALTA DE HABILITAÇÃO DO
MOTORISTA DA MOTOCICLETA - IRRELEVÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO SE TRADUZ EM CULPA - DEVER
DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO A QUO ATENDENDO A REALIDADE SÓCIOECONÔMICA DAS PARTES - CONDENAÇÃO QUE DEVERÁ SER ESTENDIDA À SEGURADORA LITISDENUNCIADA, POIS,
OS DANOS MORAIS ESTÃO CONTIDOS NOS DANOS CORPORAIS - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - REDUÇÃO PARA
UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO “QUANTUM” PERCEBIDO PELO AUTOR COMO VENDEDOR
AUTÔNOMO - (...)” (TJPR - Ap. Cív. nº 352663-6 (4843) - 9ª C. Cív. - Rel. Des. Edvino Bochnia - Rev. Des. José Augusto Gomes
Aniceto - j. 19.04.07 - DJPR 7357) Positiva a resposta para a autoria, materialidade e nexo causal, de analisar os danos que o
requerido deve indenizar, sendo que, quanto à existência (fixação do na debeatur), o laudo de fl. 74 constatou, sem o registro de
nenhuma impugnação, que, de fato, o autor sofreu restrições em suas atividades, “deixando de poder praticar as que gerem
necessidade de sobrecarga na articulação do joelho esquerdo”, bem assim havendo de evitar a prática de esportes “que
necessitem do movimento de rotação do joelho esquerdo (futebol, tênis, basquete)”, registrando sua instabilidade articular e a
cicatriz ilustrada a fl. 99/100. Por outras palavras, houve diminuição de sua capacidade física decorrente das lesões causadas
pelo acidente, a identificar, in re ipsa, hipótese de dano moral, que, em atenção à extensão da limitação, do aspecto da lesão
(que, certamente, causa repulsa, desgosto ao próprio acidentado, mas não maior repúdio ou abominação pela sociedade como
um todo, localizada que está em parte da perna que, via de regra, não transparece aos olhos de terceiros em face do uso de
calças compridas), da condição de desempregado do autor, ausência de outros indicativos de sua última ocupação profissional,
merece ser ARBITRADO, globalmente, em 60 (sessenta) salários - mínimos, que deverão ser pagos de uma vez só, ou seja,
sem a necessidade de formação de um capital para custear a diminuição da capacidade de trabalho, porque, como dito, não
transparece dos autos a situação profissional e de trabalho do autor nem antes nem depois do acidente. Referido valor comporta
o acréscimo de juros legais, de 1% ao mês, desde a data do acidente, além de correção monetária pelo salário-mínimo vigente
à época da prolação da sentença. Com relação aos danos materiais decorrentes de tratamento médico da lesão, - salvo o
despendido e já documentado nos autos (como consta do dispositivo, referente ao valor das notas de fl. 27/29, que contabiliza
R$ 243, 98)-, condeno o requerido a custear o tratamento de que necessitar o autor, devendo seu quantum, - a incluir cirurgias-,
ser apurado, com comprovação necessária, em sede de liquidação de sentença, da seguinte maneira: ao pagamento de
indenização “de valores despendidos na compra de medicamentos e tratamento médico futuramente necessário”, cujos valores
deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculo, se pretendido o reembolso após a realização do tratamento, ou
por artigos, se buscada a indenização em precedência aos tratamentos. III. DO DISPOSITIVO Diante desse quadro, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido no pagamento das verbas de indenização acima referidas, notandose que, no que diz com o dano material decorrente do tratamento das lesões físicas sofridas pelo autor, está fixado o “an
debeatur”, dependendo a fixação do quntum debeatur, respectivamente, de impulso à fase de liquidação de sentença, da forma
acima estabelecida, ressalvado que está o valor certo e determinado de R$ 243,98 (duzentos e quarenta e três reais e noventa
e oito centavos), que foi efetivamente despendido na compra de medicamentos necessários ao tratamento da lesão (fl 27/29), e
que deve ser restituído com correção a contar do efetivo desembolso. Os danos morais foram arbitrados em valor líquido e
certo. Finalizando, condeno o requerido no pagamento de custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários ao
I Patrono do autor, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto pelo art 12, da LAJ. PRI.
Ibitinga, 27 de fevereiro de 2011. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY Juíza de Direito - ADV JOSE
LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726 - ADV IVANIL DE MARINS OAB/SP 86931
236.01.2007.000574-5/000000-000 - nº ordem 114/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A. X
GUILHERME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORDADOS LTDA E OUTROS - Vistos, 1- Fls. 152. defiro. Expeça-se ofício para
cancelamento do bloqueio judicial referente ao veículo (fls. 80). 2- Defiro o prazo de 30 dias. Não havendo manifestação, intimese nos termos do artigo 162, § 4º do CPC e CG 1307/2007, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int. Ib.
16/06/2011 - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269 - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970
236.01.2007.003632-6/000000-000 - nº ordem 672/2007 - Embargos de Terceiro - ERNESTO PETRUCELLI NETO X JONAS
VANIEL DE LUCCA ZANI E OUTROS - Vistos. Fls. 306/310: Desentranhe-se o mandado de citação para cumprimento no
endereço indicado pelo autor. Int. - ADV EUGENIO CARPIGIANI NETO OAB/SP 59709 - ADV IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS
NETO OAB/SP 136781
236.01.2007.005938-7/000000-000 - nº ordem 321/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO ALVES DE
MIRANDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diga, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de
documento/ofício/petição juntado aos autos. - ADV JOSE VALDIR MARTELLI OAB/SP 135509 - ADV ANTONIO CARLOS DA
MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2007.007217-6/000000-000 - nº ordem 1319/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAÚ S/A X
FERNANDA APARECIDA MARIANO - Retire, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o documento expedido pelo cartório. - ADV
JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV RICARDO DE CAMPOS PUCCI OAB/SP 264016 - ADV DOUGLAS APARECIDO GALICE
OAB/SP 128648
236.01.2007.007342-0/000001-000 - nº ordem 1342/2007 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - Execução de
Sentença - M. E. F. C. X J. P. J. - Vistos. 1) Fls. 77: Anote-se. 2) Fls. 67/68: ante o cálculo do saldo devedor apresentado,
intime-se o alimentante nos termos do artigo 733 do C.P.C, para solvimento do débito, devendo o réu comprovar o pagamento
das parcelas indicadas na petição de fls. 67/68 e todas as que se vencerem até a data do depósito, nos termos do artigo 290 do
C.P.C. e, somente assim, se exonerará da obrigação. 3) Expeça-se, em prol da exequente, guia de levantamento dos alimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º