TJSP 04/07/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 986
2006
efetivo pagamento, para o caso de purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Constem
do mandado as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios do art. 172 do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV IVANETE FERRAZ
FERREIRA OAB/SP 270083
394.01.2011.002000-9/000000-000 - nº ordem 1058/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. R. M. X J. R. M. - 1. Arbitro
os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo, devidos a partir da citação, e designo audiência para o dia 29 de agosto de
2011, às 15:00 horas. 2. Cite-se o requerido, com os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do CPC, e intimem-se os autores
a fim de que compareçam em audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de
prévio depósito de rol, importando a ausência destes em extinção e arquivamento e a daquele em confissão e revelia. 3. Na
audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. 4. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta em nome da
genitora da requerente. Int. e dil. Ciência ao M. Público. - ADV MARCIO APARECIDO PAULON OAB/SP 111578
394.01.2011.002014-3/000000-000 - nº ordem 1068/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. C. V. C. X D. C. C.
- 1. Arbitro os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo, devidos a partir da citação, e designo audiência para o dia
29 de agosto de 2011, às 15:30 horas. 2. Cite-se o requerido, com os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do CPC, e
intimem-se os autores a fim de que compareçam em audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência destes em extinção e arquivamento e a daquele em
confissão e revelia. 3. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. Int. e dil. Ciência ao M. Público. - ADV ROBERIO
MARCIO SILVA PESSOA OAB/SP 228250
394.01.2011.002080-8/000000-000 - nº ordem 1101/2011 - Precatória (em geral) - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS DISDUC LTDA E OUTRO(S) X SUPERMERCADO TERRA NOVA - (Manifeste-se a requerente, haja vista a
certidão do oficial de justiça de fls. 11 - deixou de Citar Supermercado Terra Nova na pessoa de Isaura Siqueira Silveira, por não
encontrá-la, obtendo o informe que os atuais moradores são Marcelo e Sônia. Deixou de diligenciar na Rua Antonio Zanaga, nº
340, por insuficiência de diligências). - ADV JOSE RICARDO VALIO OAB/SP 120174
394.01.2011.002156-8/000000-000 - nº ordem 1109/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/AC.F.I. X MARIA SUELI ISIDORO JOCARELLI - Em dez dias, adite-se a inicial, dando-se o correto valor à causa, bem como, no
mesmo prazo, complemente-se, se o caso, a taxa judiciária. Observo que na alienação fiduciária, outro não pode ser o valor da
causa senão o saldo devedor em aberto, entendendo-se como tal, o valor das parcelas vencidas até o ajuizamento do pedido.
Int. - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
394.01.2011.002344-8/000000-000 - nº ordem 1126/2011 - Arrolamento - JANDIRA VELKE DE OLIVEIRA E OUTROS X
ERNESTO CHIARANDO E OUTROS - Fls. 120 - Vistos. No tocante à determinação de fls. 117, “c”, ante as razões expostas,
reconsidero a determinação. Para análise do pedido de alvará providencie-se o cumprimento do item “e” de fls. 117, e também
“b”. Int. - ADV MARLON BARTOLOMEI OAB/SP 133434
394.01.2011.002346-3/000000-000 - nº ordem 1129/2011 - Medida Cautelar (em geral) - POLIANA DE SOUZA BANDEIRA X
MÓVEIS ESPLANADA LTDA E OUTROS - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarjeie-se. Adite-se a inicial, para adequar o
pedido ao meio jurídico idôneo (medida cautelar de exibição de documento), tendo em vista que produção antecipada de prova
é a medida cautelar cabível para que a colheita da prova oral ou pericial seja feita antes da fase própria do processo principal. A
produção antecipada de prova não pode ser confundida com a exibição (arts. 844 e 845 do CPC). Enquanto a primeira antecipa
o momento da produção da prova oral ou pericial, a outra possibilita a obtenção de prova documental antes da fase instrutória
da ação principal. Int. - ADV HILTON JOSÉ SOBRINHO OAB/SP 195208
394.01.2011.002401-0/000000-000 - nº ordem 1144/2011 - Arrolamento de Bens (cautelar) - RUTH FERREIRA DE OLIVEIRA
SILVA SATO X LUIZ ANTONIO SATO - Fls. 35 - Defiro à requerente a gratuidade processual. No mais, cumpra-se a determinação
retro. Int. - ADV SADAY OKUMA OAB/SP 237687
394.01.2011.002451-8/000000-000 - nº ordem 1163/2011 - Mandado de Segurança - PEDRO LIOBINO CARDOSO X
MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA - Fls. 35 - Vistos. 1. Fls. 25: anote-se. Defiro a gratuidade processual. Observe-se. 2. Trata-se
de mandado de segurança c.c. pedido de liminar. O d. representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da medida
liminar. O pedido de liminar deve ser deferido, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da
Lei nº 12.016/09. Verifica-se que os fundamentos invocados são relevantes, bem como que a providência seria ineficaz caso
concedida apenas a final. Posto isso, DEFIRO o pedido de liminar pleiteada para determinar o fornecimento pelo impetrado do
medicamento prescrito, ou genérico, se houver. Requisitem-se, pois, na forma do artigo 7º, inciso I, de referida Lei, informações
à autoridade, com a liminar. Cumpra-se, outrossim, o disposto no artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma legal. Prestadas as
informações ou decorrido o prazo para tal, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV ALINE PAVAN DE OLIVEIRA
CORTEZ OAB/SP 262566
394.01.2011.002466-5/000000-000 - nº ordem 1171/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA.. - CARLOS EDUARDO GONZAGA JUNIOR E OUTROS X JUÍZO DE DIREITO
LOCAL - Fls. 19 - VISTOS. ETC. Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo, proposto por CARLOS EDUARDO GONZAGA
JUNIOR e QUELI TALITA LOPES DA SILVA contra JUÍZO DE DIREITO LOCAL. As fls. 18 o Dr. Promotor de Justiça manifestouse favoravelmente ao acordo celebrado entre os requerentes. Pelo exposto, homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelos requerentes e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 269,
inciso III do C.P.C. Outrossim, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade processual. Anote-se e observe-se. Informado
o nome e endereço da empregadora do requerente, bem como o número da conta para depósito dos alimentos acordados,
oficie-se para descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV BRUNO PINTO PERES OAB/
SP 299573
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º