TJSP 04/07/2011 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 986
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tributária na forma do § 9º do art. 100 da Constituição Federal, atualizado para a mesma data do valor bruto a ser requisitado
no precatório, conforme determina o artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 230, de 15 de junho de 2010, do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. Int.”(A r. sentença de fls. 33/34 transitou em julgado em 28/04/2011.) - ADV LUCIANA PILAR
BINI ROJO CARDOSO OAB/SP 138120 - ADV RICARDO ALEXANDRE MENDES OAB/SP 232710
238.01.2010.003468-1/000000-000 - nº ordem 999/2010 - Procedimento Sumário - APARECIDA DEVANTEL DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 107/117 - (Manifestem-se as partes sobre a inquirição da testemunha
as fls. 107/117.) - ADV IRINEU DILETTI OAB/SP 180657 - ADV RICARDO ALEXANDRE MENDES OAB/SP 232710
238.01.2010.003964-3/000000-000 - nº ordem 1156/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU SA X MEIRA
E COELHO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA E OUTROS - Fls. 53 - (RETIRAR a carta precatória expedida as fls. 53.) - ADV
MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405 - ADV EDUARDO INGRACIA DEVIDES OAB/SP 274483
238.01.2010.004118-5/000000-000 - nº ordem 1191/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELENY DE ALMEIDA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 89,92/95 - (Ciência sobre a implantação do benefício sob o nº
1535584103; manifeste-se sobre o cálculo apresentado, no valor de R$ 4.524,28.) - ADV TAMMY NORIZUKI TAKAHASHI OAB/
SP 224055 - ADV THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA OAB/SP 220441 - ADV ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP
267981 - ADV RICARDO ALEXANDRE MENDES OAB/SP 232710
238.01.2010.004254-3/000000-000 - nº ordem 1248/2010 - Execução de Alimentos - M. H. P. D. S. P. X G. P. - Fls. 49 Sentença nº 2599/2011 registrada em 08/06/2011 no livro nº 247 às Fls. 146: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução,
nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária para o executado, nomeandose a Advogada indicada a fls. 22. Fixo os honorários advocatícios das Advogadas nomeadas em 100% do valor da tabela da
DPE/OAB. Transitada esta em julgado, expeçam-se certidões de honorários, e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV PATRICIA
ALMEIDA BATISTA DA SILVA OAB/SP 272728 - ADV LUCIA HELENA FLORIANO OAB/SP 77509
238.01.2010.004323-4/000000-000 - nº ordem 1262/2010 - Execução de Alimentos - G. G. R. X G. R. - Fls. 60 - 1) Cota retro:
Primeiramente, manifeste-se o exequente sobre o conteúdo dos documentos acostados a fls. 56 e 57 com a urgência que o caso
requer. 2) Após, cls. Int. - ADV ROSEMARI ATUI OAB/SP 135736 - ADV HELLEN CRISTINA PICCA PREDIN OAB/SP 224751
238.01.2010.004588-9/000000-000 - nº ordem 1339/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE MORAES
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 28/37 - (Manifeste-se sobre a contestação apresentada.)
- ADV SERGIO ALVES LEITE OAB/SP 225113 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP 154945
238.01.2010.004668-6/000000-000 - nº ordem 1366/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ELIAS DOMINGUES X
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT - Fls. 52/54 - “Diante da certidão retro, expeça-se certidão para inscrição
do débito na dívida ativa e arquivem-se os autos. Int.”(Expedido ofício e certidão para inscrição de dívida.) - ADV HELOISA DA
SILVA MATEUS OAB/SP 258156
238.01.2010.004720-4/000000-000 - nº ordem 1383/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTICIA - D. D. S. R. E OUTROS - Fls. 31 - (RETIRAR de cartório o ofício expedido ao Banco do Brasil, para a abertura da
conta corrente.) - ADV BATISTA ATUI NETO OAB/SP 55113
238.01.2010.004739-2/000000-000 - nº ordem 1386/2010 - Declaratória (em geral) - ADEMIR PEDROSO DOMINGUES
X SALVADOR VIEIRA DE CAMARGO - Fls. 66/67 - “1) Fls. 69/70: O pedido de tutela antecipada já foi indeferido a fls. 47. A
decisão foi agravada e mantida a fls. 60; portanto, aguarde-se o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
acerca do recurso interposto. 2) Sem prejuízo, expeça-se ofício à DRF, solicitando informações sobre o atual endereço do réu,
devendo o autor diligenciar na remessa e comprovar nos autos em 5 dias. Int.”(RETIRAR de cartório o ofício expedido à DRF.) ADV MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 183635 - ADV RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE OAB/SP 278545
238.01.2010.004755-9/000000-000 - nº ordem 1394/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. V. M. D. O. X G. A. D.
O. - Fls. 30 - (Expedida carta precatória para intimação do autor.) - ADV CÉSAR AUGUSTO GUILHERME MARTINS OAB/SP
161277
238.01.2010.004832-8/000000-000 - nº ordem 1414/2010 - Divórcio (ordinário) - R. B. F. X V. L. D. S. B. - Fls. 40 (Providenciar o recolhimento das custas em aberto no valor de R$ 10,90 ref. ao mandato judicial.) - ADV CORNELIO GABRIEL
VIEIRA OAB/SP 110695 - ADV PRISCILA DA COSTA VIEIRA OAB/SP 278123 - ADV IVAMARY RODRIGUES GUZMAN AYALA
OAB/SP 227653
238.01.2010.005398-9/000000-000 - nº ordem 1576/2010 - Execução de Alimentos - F. M. R. X F. D. R. - Fls. 31,33/35 “Vistos. FABIANA MORAES RODRIGUES, representada por sua genitora Roseli Emilianos dos Santos Moraes, ajuizou ação
de execução de alimentos contra FABIANO DUARTE RODRIGUES, referente aos meses de setembro a novembro de 2010, no
valor de R$ 274, 37 (fls. 02/04). Citado (fls. 13 verso), o executado apresentou recibos e comprovantes de depósito (fls. 16/23).
A exequente informou que não houve o pagamento total do débito, sendo que o valor do débito é de R$ 40,00 (fls. 25). Intimado
para o pagamento do débito remanescente, bem como das parcelas vincendas (fls. 29), o executado quedou-se inerte (fls. 30).
A exequente requereu a decretação da prisão civil do executado (fls. 30), com o que concordou o Dr. Promotor de Justiça (fls.
30 verso). É o relatório, fundamento e decido. O executado, embora intimado para o pagamento do remanescente do débito
alimentar, deixou de pagar a integralidade da dívida, e tampouco justificou a impossibilidade do pagamento, persistindo no
inadimplemento contumaz, em total descaso com a filha. Enfim, constata-se o desinteresse do executado em honrar suas
obrigações, impondo-se sua prisão, a fim de não retardar, ainda mais, o suprimento das necessidades de sua filha. Ante o
exposto, DECRETO A PRISÃO do executado FABIANO DUARTE RODRIGUES, qualificado nos autos, com fundamento no artigo
733, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de trinta dias. Remetam-se os autos ao Contador para atualização do débito.
Após, expeça-se mandado de prisão, com as cautelas de praxe. Pago o débito, deve ser imediatamente solto, expedindo-se
alvará de soltura. Int.”(Débito atualizado em 26/05/2011 no valor de R$ 854,52; expedido ofício e mandado de prisão.) - ADV
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