TJSP 04/07/2011 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 986
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esta formalidade, tal documento, nos termos do art. 585, II, do CPC, não é dotado de executividade”. (TJDF, AC 4695697, 2ª
T. Cív., Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, DJU 03.12.1998). O documento apresentado (fls. 44/46), objeto da execução n.
1675/09, consoante se constata a fls. 14/16, é insuficiente e impróprio para o fim colimado, não podendo ser caracterizado como
espécie do supracitado artigo, ressaltando que o contrato assinado pelo devedor e por representantes legais da embargada,
bem assim contando com o reconhecimento das firmas perante o Tabelionato, por si só não supre o vício apontado, uma vez
que os requisitos legais de constituição do título executivo estão expressos em norma de interpretação restritiva. Destarte, não
é possível admitir a execução do contrato acostado a fls. 44/46, objeto da execução supracitada, sem a assinatura das duas
testemunhas, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. A execução, por incidir sobre o patrimônio do
devedor, exige prova pré-constituida e segura da efetiva existência da obrigação e valor devido, o que não restou demonstrado
nos autos, diante da ausência de requisitos expressos em norma de interpretação restritiva. De rigor, portanto, a procedência
dos embargos. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para
julgar extinta a execução de n. 1675/2009, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em conseqüência,
julgo extintos os embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00,
nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento nos termos
da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para efeito de preparo recursal, fixo o valor da causa,
devidamente corrigido, nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, observando-se o valor mínimo estabelecido no § 1º,
do artigo 4º, da mencionada Lei. P.R.I. Ituverava, 16 de junho de 2011. LUISA HELENA CARVALHO PITA Juíza de Direito Valor
do Preparo de Recurso: R$149,30 Valor do POrte de Remessa e Retorno: R$20,96 - ADV MARIA DENISE BISNOTTO OAB/MG
64234 - ADV ANA PAULA PINHEIRO OAB/SP 252201
288.01.2010.002039-6/000000-000 - nº ordem 585/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA CLAUDIA MIRANDOLA
BARBOSA REIS X MAPFRE SEGURADORA S/A - Fls. 257 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 226/255,
pela autora, no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. - ADV BETHANIA PAULA OTAVIANO VIEIRA OAB/SP 223298
- ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP
175513
288.01.2010.002570-9/000000-000 - nº ordem 718/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESTABELECIMENTO DE
AUXILIO DOENÇA - MARIA DE LOURDES MOREIRA MATHIAS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls.
171/205: Manifestem as partes acerca do laudo médico. - ADV JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA OAB/SP 189584 ADV SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP 265924
288.01.2010.002818-2/000000-000 - nº ordem 795/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - MARIA MARGARIDA DA SILVA SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - Fls.
124/129 - Sentença nº 959/2011 registrada em 21/06/2011 no livro nº 95 às Fls. 203/208: Ante o exposto e considerando
tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno a parte autora, vencida, no pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes e
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 400,00
(quatrocentos reais), com observância ao disposto nos artigos 11, § 2º e 12, ambos da Lei n.º 1.060/50. P.R.I. - ADV GENILDO
VILELA LACERDA CAVALCANTE OAB/SP 247006 - ADV SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP 265924
288.01.2010.003277-0/000000-000 - nº ordem 901/2010 - Guarda de Menor - M. E. D. A. C. X S. R. D. A. C. - Fls. 50 - Vistos.
Fls. 49: fixo os honorários advocatícios em R$ 373,01 (cód. 115). Expeçam-se mandado de guarda e certidão de honorários,
após arquivem-se os autos. Int. - ADV FRANCISCO CANDIDO DE LIMA JUNIOR OAB/SP 108159 - ADV GLÉUCIO ROBERTO
MENDONÇA DA SILVA OAB/SP 158937
288.01.2010.003277-0/000000-000 - nº ordem 901/2010 - Guarda de Menor - M. E. D. A. C. X S. R. D. A. C. - Fls. 59 - Vistos.
Fls. 58: fixo os honorários advocatícios ao patrono da autora em R$ 373,01 (cód. 115). Expeça-se certidão e arquive-se. Int.
(Aguardando o Dr. Gléucio retirar certidão de honorários) - ADV FRANCISCO CANDIDO DE LIMA JUNIOR OAB/SP 108159 ADV GLÉUCIO ROBERTO MENDONÇA DA SILVA OAB/SP 158937
288.01.2010.003471-2/000000-000 - nº ordem 939/2010 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE BAURU - COHAB X ENIO GALDINO PONTES E OUTROS - Fls. 73/74 e 75/76: AO autor (Carta AR devolvida “Mudou-se”) ADV DANIELA CRISTINA SEGALA BOESSO OAB/SP 151283 - ADV ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA OAB/
SP 232594 - ADV RILKER MIKELSON DE OLIVEIRA VIANA OAB/SP 240885 - ADV MARIANA DE CAMARGO MARQUES OAB/
SP 242596
288.01.2010.003705-1/000000-000 - nº ordem 1005/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇAO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA
X GLAUCIO CESAR RODRIGUES - Fls. 71 - Vistos. Fls. 70: defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado. Aguarde-se. Int. ADV RAFAEL GORRICHO COSTA OAB/SP 229860
288.01.2010.003706-6/000001-000 - nº ordem 1006/2010 - Ação Monitória - Execução de Título Judicial - FUNDAÇAO
EDUCACIONAL DE ITUVERAVA X MURILO CARLOS FERNANDES DE LIMA - Fls. 62 - Vistos. Fls. 61: expeça-se nova carta de
intimação conforme pleiteado. Int. (Fls.65: Ao autor ( AR juntado, não foi assinado pelo requerido). - ADV RAFAEL GORRICHO
COSTA OAB/SP 229860
288.01.2010.003788-9/000000-000 - nº ordem 1029/2010 - Divórcio (ordinário) - V. D. N. A. X C. C. D. A. - Fls. 42/44 VISTOS VALDETE DO NASCIMENTO ASSIS, qualificada nos autos, requereu a presente Ação de Divorcio contra CARLOS
CESAR DE ASSIS, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que foram casados desde 21 de janeiro de 1978, sob o
regime da comunhão de bens, estando separados de fato desde setembro de 2002, sem possibilidade de reconciliação. Que da
união tiveram quatro filhos, todos maiores, não tendo adquirido bens imóveis. Requereu a decretação do divórcio, expedindo-se
o necessário à averbação, com a condenação do requerido nos ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 510,00 (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º