TJSP 05/07/2011 - Pág. 1684 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 987
1684
evitando-se a lavratura do protesto, até o dia 29/04/2010. Conclui que inexiste dever de indenizar a autora, pois agiu no exercício
regular de um direito. Culminou por requerer seja o pedido julgado totalmente improcedente, condenando a autora nas verbas
de sucumbência. Houve réplica a fls. 91/106. Intimadas a especificarem provas (fls. 107), as partes pugnaram pelo julgamento
antecipado da lide (fls. 108 e 111/112). No bojo da ação cautelar, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars
consistente em determinar a sustação dos efeitos do protesto da duplicata título nº 2007692, sacada pela requerida INFORSHOP
SUPRIMENTOS LTDA no valor de R$ 1.357,50 (um mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), julgando-se,
ao final, o pedido procedente, confirmando-se a sustação dos efeitos do protesto postulada. A fls. 30 dos autos em apenso
(1121/2010) foi deferida a liminar sustando os efeitos do protesto mediante caução. O requerido apresentou contestação a fls.
49/65, acompanhada dos documentos de fls. 66/82. Houve réplica a fls. 84/92. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o
relatório. D E C I D O. Inicialmente, verifico que os feitos (1303/2010 e 1121/2010) comportam julgamento antecipado, nos
termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões neles versadas são unicamente de direito, o que
torna desnecessária a produção de prova em audiência, assegurando-se, outrossim, o princípio da razoável duração do
processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Afasto, desde já, a preliminar consistente na falta de
interesse de agir, uma vez que toda a argumentação tecida pela requerida confunde-se com o mérito da presente ação, e como
tal será analisada. Uma vez rejeitada a preliminar em tela, passo à análise das questões de mérito. Assevera a autora que no
dia 26 de abril de 2010 foi surpreendida com a notificação remetida pelo 1º Cartório de Protesto de Letras e Títulos de São José
do Rio Preto sobre o apontamento de um título emitido pela requerida, em vias de ser protestado por falta de pagamento. Vale
frisar que a notificação de apontamento não é o protesto em si, mas consiste em uma comunicação no qual é oportunizado ao
destinatário o pagamento do valor apontado, antes do protesto ser levado a efeito. É o que se verifica dos documentos de fls. 24
e 25 dos autos em apenso (1121/2010). Nesse sentido, a notificação a qual se refere a autora informa que o valor do título
apontado poderia ser pago até o dia 29/04/2010, no 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos situado à Rua Jorge Tibiriçá,
2562, nesta cidade. Dessa forma, verifica-se que a autora tinha plenas condições de, mesmo não tendo o boleto bancário em
mãos, adimplir o débito que deu origem à emissão da duplicata apontada pelo cartório de protesto. Ora, se a requerente recebeu
a notificação de apontamento no dia 26 de abril de 2010, informando que o valor constante do título apontado poderia ser pago
no próprio cartório até o dia 29/04/2010 evitando-se a efetivação do protesto, não pode alegar ter sido o protesto indevido, pois
pagou o débito intempestivamente (30/04/2010), e de modo diverso do estabelecido na notificação de apontamento. Assim,
bastava a requerente se dirigir ao 1º Cartório de Protesto de Letras e Títulos de São José do Rio Preto até o dia 29/04/2010 e
pagar o valor do título apontado, evitando-se o protesto. Se preferiu aguardar qualquer orientação por parte da requerida,
mesmo tendo condições de pagar o débito e evitar o protesto, agiu por sua conta e risco. Noutro vértice, ao efetivar o protesto
agiu a requerida no exercício regular de um direito, a fim de viabilizar o recebimento do seu crédito. Destarte, se houve danos
materiais e morais, tal se deve à conduta da própria requerente que não se empenhou em pagar o débito na forma e no prazo
indicados na notificação de apontamento. Por outro lado, ainda que pago intempestivamente (30/04/2010), é nítido que
atualmente inexiste o débito no valor de R$ 1.357,50, e que, portanto, a sustação dos efeitos do protesto havia mesmo que ser
deferida, impondo-se a confirmação da liminar concedida a fls. 30, dos autos de nº 1121/2010. Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes nas ações analisadas em conjunto, com fundamento no art. 269, inciso
I, do CPC, pelo que declaro inexistente o débito no valor de R$ 1.357,50 (um mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta
centavos), confirmando-se a liminar de sustação dos efeitos do protesto deferida a fls. 30 (autos nº 1121/2010). Outrossim,
diante da sucumbência recíproca das partes (CPC, art. 21), CONDENO-AS, pro rata, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada uma das ações, com base no artigo 20, § 4º,
do CPC, porém devidamente compensados. P.R.I.C. São José do Rio Preto, 14 de junho de 2011. LEONARDO LOPES
SARDINHA Juiz Substituto (PREPARO:- fica a parte interessada intimada de que em caso de recurso o valor do preparo é
equivalente a 05 UFESPs. ao Estado - cód. 230-6 e o porte de remessa e retorno é de R$ 25,00, na guia “Fundo Especial de
Despesa - F.E.D.T.J.”, cód. 110-4) - ADV SÔNIA MARIA DA SILVA GOMES OAB/SP 190791 - ADV RAFAEL SILVA GOMES OAB/
SP 284287 - ADV ELIANA BENATTI OAB/SP 122826 - ADV JOSE RENA OAB/SP 49404
576.01.2010.033985-3/000000-000 - nº ordem 1315/2010 - Sustação de Protesto - MARCIO ANTONIO MANCILIA X MPT
COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - Fls. 48 - V. Informe o autor sobre a propositura da ação principal. Prazo: 05
dias. Int. - ADV JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO OAB/SP 270649 - ADV ORLANDO LEANDRO DE PAULA FULGENCIO OAB/
SP 285007 - ADV IVANHOE PAULO RENESTO OAB/SP 62610 - ADV INELI APARECIDA GASPARINI OAB/SP 140461
576.01.2010.036295-1/000000-000 - nº ordem 1335/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X AMAURI FERNANDO TORRES - Fls. 90/94 - Vistos etc. SANTANDER LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A promoveu AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra AMAURI FERNANDO TORRES
alegando, em síntese, que o réu arrendou em julho de 2006, um veículo “Ford Fiesta”, azul, ano fabricação 1997, placa CMU
8658, de propriedade da autora, porém, encontra-se inadimplente. Por isso, requereu, liminarmente, a reintegração na posse do
veículo. A medida liminar foi deferida a fls.34 e executada fls.37. Citado, o réu contestou a ação alegando a existência de juros
capitalizados e o seu direito a restituição do VRG, valor residual garantido, pugnando, assim, pela improcedência do pedido
(fls.44/50). A fls.52/58 o réu apresentou reconvenção (Proc. n.º 1.773/10) e requereu a condenação do autor reconvindo a devolver
o VRG no montante de R$4.535,63. O autor reconvindo contestou e, em preliminar, a falta de interesse de agir, pela natureza
dúplice do pedido possessório e, no mérito, alegou ser incabível a devolução do VRG, pois não configura a descaracterização
do contrato de arrendamento a sua antecipação. (fls.82/84) É O RELATÓRIO, D E C I D O Julgo antecipadamente ambas as
ações, pois desnecessárias outras provas. As capitalizações de juros não merecem nenhum reparo nos contratos. A Súmula
596 do STF excluiu as instituições financeiras públicas e privadas, das regras do Decreto-lei n. 22.626/33, as quais passaram a
ser regidas pela Lei n. 4.591/64, em cujo artigo quarto, inciso IX, foi conferido ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos
juros, comissões e qualquer outra forma de remuneração do capital, sem restrição ao anatocismo. Por conseqüência, o autor
independe de qualquer autorização do Banco Central para cobrar juros da ré acima de doze por cento ao ano, sem contar que o
índice previsto no revogado artigo 192, parágrafo terceiro da Constituição, até então dependia de norma complementar para ter
eficácia, a qual não adveio. Neste sentido é a Súmula 648 do STF “A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição,
revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada a edição
de lei complementar “ A autora por ser instituição financeira também pode cobrar comissão de permanência: “O Banco Central
do Brasil, autarquia federal gestora, também do Sistema Financeiro Nacional, tem a competência, determinada em lei, de
cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional não sendo, portanto, incompetente para editar medidas que visem a disciplinar crédito, como a resolução
que faculta aos estabelecimentos de crédito cobrarem de seus devedores, por dia de atraso, além de juros de mora, comissão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º