TJSP 06/07/2011 - Pág. 131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 988
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0/2 - Rel Juiz Francisco Casconi - 17.06.2008). “EMENTA: Agravo de Instrumento - Assistência Judiciária - Existência de provas
relativas à suficiência de condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais -Indeferimento mantido Recurso improvido”.(A.I.nº 1.167.059-0/1 - Rel. Juiz Andreatta Rizzo - 14.04.2008). “EMENTA: Gratuidade Judiciária. Entidade
de assistência social e filantropia. Necessidade de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo às
pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Precedentes do STJ. Requerente que não ostenta condição de necessitado da assistência
judiciária. Benefício não concedido.” (AI 990.10.111121-7 - Rel. José Arnaldo da Costa Telles - 23-03-2010). 4. Assim, promovase a emenda à inicial, no prazo de 10(dez) dias, comprovando o recolhimento das ciustas e taxa judiciária, sob pena de
indeferimento da inicial. Int.\<\
LUIS MATURANA
1326/11 - ACAO MONITORIA - Movida por ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO em face de BARBARA LUANA
DE OLIVEIRA BRAGA - VISTOS. 1. O pólo ativo não demonstrou satisfatoriamente a qualidade de necessitado, na acepção
jurídica do termo (Lei 1060/50); o ônus desta prova pré-constituída não pode ser delegado à parte contrária. 2. Por outro
lado, trata-se de pessoa jurídica que é mantenedora da Unaerp - Universidade de Ribeirão Preto (fls.08), instituição de ensino
particular, presumindo-se em perfeitas condições para suportar as despesas do processo. 3. Sequer foi anexada declaração
específica de insuficiência de recurso. Neste sentido: “EMENTA: Indeferimento de assistência judiciária. A declaração pura e
simples de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não é prova inequívoca das afirmações do interessado e
nem subjuga o magistrado, de sorte a que se renda aos dizeres dos peticionários, se por outras circuntâncias peculiares do
processo evidenciar-se ser injustificada a concessão do benefício, que deve sempre atender aos realmente carentes. Recurso
não provido”. (A.I. nº 371.564.4/0-00 - Rel Juiz Roberto Stucchi - 01.03.2005). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO QUE CONDICINA GRATUIDADE PROCESSUAL. À
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE - IRRESIGNAÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO”. (A.I. nº 1.186.5320/2 - Rel Juiz Francisco Casconi - 17.06.2008). “EMENTA: Agravo de Instrumento - Assistência Judiciária - Existência de provas
relativas à suficiência de condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais -Indeferimento mantido Recurso improvido”.(A.I.nº 1.167.059-0/1 - Rel. Juiz Andreatta Rizzo - 14.04.2008). “EMENTA: Gratuidade Judiciária. Entidade
de assistência social e filantropia. Necessidade de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo às
pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Precedentes do STJ. Requerente que não ostenta condição de necessitado da assistência
judiciária. Benefício não concedido.” (AI 990.10.111121-7 - Rel. José Arnaldo da Costa Telles - 23-03-2010). 4. Assim, promovase a emenda à inicial, no prazo de 10(dez) dias, comprovando o recolhimento das ciustas e taxa judiciária, sob pena de
indeferimento da inicial. Int.\<\
LUIS MATURANA
1360/11 - ACAO MONITORIA - Movida por ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO em face de ADRIANO
PASSELLA - VISTOS. 1. O pólo ativo não demonstrou satisfatoriamente a qualidade de necessitado, na acepção jurídica do
termo (Lei 1060/50); o ônus desta prova pré-constituída não pode ser delegado à parte contrária. 2. Por outro lado, trata-se
de pessoa jurídica que é mantenedora da Unaerp - Universidade de Ribeirão Preto (fls.07), instituição de ensino particular,
presumindo-se em perfeitas condições para suportar as despesas do processo. 3. Sequer foi anexada declaração específica
de insuficiência de recurso. Neste sentido: “EMENTA: Indeferimento de assistência judiciária. A declaração pura e simples de
impossibilidade de arcar com as despesas do processo não é prova inequívoca das afirmações do interessado e nem subjuga o
magistrado, de sorte a que se renda aos dizeres dos peticionários, se por outras circuntâncias peculiares do processo evidenciarse ser injustificada a concessão do benefício, que deve sempre atender aos realmente carentes. Recurso não provido”. (A.I. nº
371.564.4/0-00 - Rel Juiz Roberto Stucchi - 01.03.2005). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO QUE CONDICINA GRATUIDADE PROCESSUAL. À COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE - IRRESIGNAÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO”. (A.I. nº 1.186.532-0/2 - Rel Juiz Francisco
Casconi - 17.06.2008). “EMENTA: Agravo de Instrumento - Assistência Judiciária - Existência de provas relativas à suficiência
de condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais -Indeferimento mantido - Recurso improvido”.(A.I.nº
1.167.059-0/1 - Rel. Juiz Andreatta Rizzo - 14.04.2008). “EMENTA: Gratuidade Judiciária. Entidade de assistência social e
filantropia. Necessidade de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo às pessoas jurídicas sem
fins lucrativos. Precedentes do STJ. Requerente que não ostenta condição de necessitado da assistência judiciária. Benefício
não concedido.” (AI 990.10.111121-7 - Rel. José Arnaldo da Costa Telles - 23-03-2010). 4. Assim, promova-se a emenda à
inicial, no prazo de 10(dez) dias, comprovando o recolhimento das ciustas e taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.\<\
1362/11 - ACAO MONITORIA - Movida por ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO em face de HERNANE
AMARAL - VISTOS. 1. O pólo ativo não demonstrou satisfatoriamente a qualidade de necessitado, na acepção jurídica do termo
(Lei 1060/50); o ônus desta prova pré-constituída não pode ser delegado à parte contrária. 2. Por outro lado, trata-se de pessoa
jurídica que é mantenedora da Unaerp - Universidade de Ribeirão Preto (fls.08), instituição de ensino particular, presumindo-se
em perfeitas condições para suportar as despesas do processo. 3. Sequer foi anexada declaração específica de insuficiência
de recurso. Neste sentido: “EMENTA: Indeferimento de assistência judiciária. A declaração pura e simples de impossibilidade
de arcar com as despesas do processo não é prova inequívoca das afirmações do interessado e nem subjuga o magistrado,
de sorte a que se renda aos dizeres dos peticionários, se por outras circuntâncias peculiares do processo evidenciar-se ser
injustificada a concessão do benefício, que deve sempre atender aos realmente carentes. Recurso não provido”. (A.I. nº
371.564.4/0-00 - Rel Juiz Roberto Stucchi - 01.03.2005). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO QUE CONDICINA GRATUIDADE PROCESSUAL. À COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE - IRRESIGNAÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO”. (A.I. nº 1.186.532-0/2 - Rel Juiz Francisco
Casconi - 17.06.2008). “EMENTA: Agravo de Instrumento - Assistência Judiciária - Existência de provas relativas à suficiência
de condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais -Indeferimento mantido - Recurso improvido”.(A.I.nº
1.167.059-0/1 - Rel. Juiz Andreatta Rizzo - 14.04.2008). “EMENTA: Gratuidade Judiciária. Entidade de assistência social e
filantropia. Necessidade de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo às pessoas jurídicas sem
fins lucrativos. Precedentes do STJ. Requerente que não ostenta condição de necessitado da assistência judiciária. Benefício
não concedido.” (AI 990.10.111121-7 - Rel. José Arnaldo da Costa Telles - 23-03-2010). 4. Assim, promova-se a emenda à
inicial, no prazo de 10(dez) dias, comprovando o recolhimento das ciustas e taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.\<\
1362/11 - ACAO MONITORIA - Movida por ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO em face de HERNANE
AMARAL - VISTOS. 1. O pólo ativo não demonstrou satisfatoriamente a qualidade de necessitado, na acepção jurídica do termo
(Lei 1060/50); o ônus desta prova pré-constituída não pode ser delegado à parte contrária. 2. Por outro lado, trata-se de pessoa
jurídica que é mantenedora da Unaerp - Universidade de Ribeirão Preto (fls.08), instituição de ensino particular, presumindo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º