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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011 - Página 1569

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TJSP 06/07/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 988

1569

técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário-padrão, sem impugnação do INSS” (AC 2003.70.00.0473689-PR, DE 08/07/2008) Ressalta-se que quanto ao agente nocivo ruído, a utilização de EPI eficaz não afasta o reconhecimento
da especialidade diante da aplicação da Súmula nº 09 do JEFs: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que
elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Considerando
o período registrado em carteira e ainda o período convertido de especial para comum, a requerente possuí aproximadamente
30 anos 10 meses e 08 dias de contribuição. A lei nº 8.213/91 combinada com o artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal
confere aposentadoria por tempo de contribuição integral, ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem e 30
anos de contribuição, se mulher, e preencher a carência do benefício que é de 180 meses de contribuição, conforme consta do
artigo 25, inciso II da referida lei. Ainda, administrativamente, o Instituto Nacional de Seguro Social, acabou com a discussão da
necessidade do pedágio para aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme demonstrado nas instruções normativas
118/2005, artigo 109 e 45/2010, artigo 223. Dessa forma, a requerente preencheu os requisitos legais, fazendo jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação
condenando o requerido a pagar a VANDERLEIA DE FÁTIMA ZANETTI JERONIMO o benefício previdenciário aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da citação (fls. 22/23 - 14/04/2011), calculado conforme as regras gerais previstas no artigo 29
da Lei nº. 8.213/91, e assim o faço para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda,
de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil). Ademais, declaro
como serviços prestados sob condições especiais os períodos de 26/09/1984 até 31/03/1996, devendo o requerido proceder à
conversão pelo fator 1.2 e respectiva averbação Arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula
nº. 111, do STJ). Custas na forma da Lei. Deixo de submeter a presente sentença ao Duplo Grau de Jurisdição, considerando
que o montante da condenação não ultrapassa o limite previsto no §2( do art. 475 do Código de Processo Civil. Conforme se
depreende do relato inicial, a requerente exerce atividade laborativa com registro em carteira. Assim, ausente o periculum in
mora a justificar a imediata implementação do benefício, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Consigno que, para os
fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, passo a incluir o presente
TÓPICO SÍNTESE: Nome do segurado: Vanderleia de Fátima Zanetti Jerônimo. Benefício concedido: Aposentadoria por tempo
de contribuição integral. Data de início do benefício: A partir da citação 14/04/2011- fls. 23 Renda mensal inicial: A calcular pelo
INSS. Data do início do pagamento: Data do recebimento para cumprimento. Renda mensal atual: não há. P.R.I.C. Monte Alto,
29 de junho de 2011. LOREDANA HENCK CANO DE CARVALHO Juíza de Direito - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP
230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
368.01.2010.007240-5/000000-000 - nº ordem 302/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SOLANGE
FIORENTIN BARBIZAN ME X NATHALIA COSTA BALDASSI - 2ª VARA DA COMARCA DE MONTE ALTO Proc. nº302/2.011
VISTOS. SOLANGE FIORENTIN BARBIZAN - ME, ajuizou a presente ação de cobrança em face de NATHALIA COSTA
BALDASSI, alegando, em síntese, que é credora da requerida da importância de R$1.321,74, oriunda da venda de mercadorias,
representada pelos documentos de fls.9/17. Assim sendo, pleiteou que a requerida seja condenada a pagar-lhe o valor
supramencionado, atualizado monetariamente e acrescido dos consectários da demanda. A ré foi citada (fls.36vº), e deixou
de comparecer à audiência de tentativa de conciliação e de oferecer resposta à postulação inicial (fls.38). É a síntese do
necessário. Fundamento e decido. Registro inicialmente, que a demanda comporta o julgamento antecipado, nos termos do
artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da ré. Por outro lado, a pretensão da autora é procedente,
pois, em razão da revelia da requerida se presumem aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial, notadamente a
existência do cheque e o atraso no pagamento das prestações, à luz da disposição contida no artigo 319 do Estatuto Processual
Civil. A par disso, o pedido inicial está corroborado por documentos. Ressalto que o quantum debeatur deverá ser atualizado
monetariamente, utilizando-se, para tanto, dos índices divulgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, incidindo
juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, desde a citação (artigos
389, 405, 406 e 407, todos do Código Civil, e artigo 219, caput, do Código de Processo Civil). Nem se diga que a requerida
deverá pagar o débito atualizado monetariamente somente a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 6.899/81. Se assim o fizer, estará pagando quantia inferior ao preço, haja vista que a correção monetária não
significa um “plus”, um acréscimo, mas sim, mera atualização da moeda, em face de seu aviltamento, decorrente do processo
inflacionário. Já se decidiu, a respeito, que: “A correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simples
recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo. Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor
monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção monetária não recebe um “plus”, mas apenas o que lhe é devido,
em forma atualizada” (JTA 109/372), apud, Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora
Saraiva, 27ª edição, página 1296. “A jurisprudência do STJ firmou que a correção monetária incide sempre a partir do vencimento
da dívida, partindo do princípio de que o reajustamento monetário não dá nem tira nada de ninguém, mas apenas corrige o valor
aquisitivo da moeda, mormente quando a dívida é de valor” (STJ - 3ª Turma, REsp. 7.098-SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter,
j. 12.3.91, não conheceram, maioria, DJU 29.4.91, p. 5.265), apud, Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, editora Saraiva, 27ª edição, página 1304. De rigor, portanto, a procedência da postulação inicial. Posto
isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado a fls.3/5 e CONDENO a requerida NATHALIA COSTA BALDASSI a pagar à
autora SOLANGE FIORENTIN BARBIZAN - ME a importância de R$1.321,74 (um mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e
quatro centavos), corrigida monetariamente, aplicando-se, para tanto, o índice divulgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado, incidindo juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, desde
a citação. CONDENO a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo essa última verba
fixada, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil, em 15% do valor da condenação, considerando-se o
trabalhado realizado pelo Advogado, o tempo exigido para tanto e o seu grau de zelo. P.R.I.C. Monte Alto, 05 de julho de 2.011.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito (Preparo valor R$87,25 -GARE Cód.230-6, despesas de remessa e retorno,
no caso de recurso R$25,00 por volume - (1 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP
126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2011.001593-0/000000-000 - nº ordem 305/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SABRINA CRISTINA APARECIDA
NOVELO X ANGELINA APARECIDA ALEIXO BERTELINI - Vistos. Tendo em vista a transação efetuada para a satisfação da
obrigação, conforme noticiado a fls.30/33, que homologo, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no
artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da extinção, não há necessidade de se aguardar prazo para recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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