TJSP 06/07/2011 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 988
1570
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Monte Alto, data supra. Loredana Henck
Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161
368.01.2011.001901-0/000000-000 - nº ordem 365/2011 - Execução de Alimentos - K. G. C. X V. A. C. - Providencie o autor,
através de seu advogado, a retirada do ofício para abertura de conta para fins de depósito de Pensão Alimentícia, devendo o
autor comparecer pessoalmente ao Banco, com seus documentos e o ofício, para abertura da conta. - ADV MARIA DO CARMO
IROCHI COELHO OAB/SP 146914 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2011.001908-0/000000-000 - nº ordem 368/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO MAURICIO PEREIRA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o autor, através de seu advogado, sobre a Contestação
juntada nos autos. - ADV FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA OAB/SP 253284
368.01.2011.001973-1/000000-000 - nº ordem 381/2011 - Execução de Alimentos - V. R. D. S. E OUTROS X I. R. D. S. Vistos. Tendo em vista a transação efetuada para a satisfação da obrigação, conforme noticiado a fls.28, que fica homologada,
julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvo
a possibilidade de prosseguimento da execução para eventual decretação da prisão, para a hipótese do não cumprimento.
Anoto, por oportuno, malgrado a manifestação ministerial, que a presente homologação prestigia o interesse das partes e
os princípios da economia e celeridade processual. Arbitro os honorários advocatícios em R$356,30, expedindo-se certidão.
Em face da extinção, não há necessidade de se aguardar prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Monte Alto, data supra. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV
FÁBIO EDUARDO ROSSI OAB/SP 171855 - ADV CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR OAB/SP 168822 - ADV FÁBIO EDUARDO
ROSSI OAB/SP 171855
368.01.2011.002390-9/000000-000 - nº ordem 449/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PED. CONDENATÓRIO C.C. DANOS MORAIS - SIDINEI DADARIO X PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA Fls.102: indefiro, porque a providência compete diretamente ao interessado. Aguarde-se a manifestação da ré, nos termos do
despacho de fls.100. Int. Monte Alto, d.s. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA
OAB/SP 257666 - ADV RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA
OAB/SP 151847
368.01.2011.002453-7/000000-000 - nº ordem 459/2011 - Declaratória (em geral) - COMERCIO DE BANANAS DE MONTE
ALTO LTDA X BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV SABRINA GIL
DA SILVA OAB/SP 230259 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055 - ADV SABRINA GIL DA SILVA OAB/SP 230259 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340
368.01.2011.002453-9/000001-000 - nº ordem 459/2011 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa - BANCO
SANTANDER (BRASIL) SA X COMERCIO DE BANANAS DE MONTE ALTO LTDA - Manifeste-se a impugnada. Int. Monte Alto,
d.s. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV SABRINA
GIL DA SILVA OAB/SP 230259 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340
368.01.2011.002529-7/000000-000 - nº ordem 477/2011 - Execução de Alimentos - H. V. T. P. E OUTROS X R. P. - Vistos.
Tendo em vista a transação efetuada para a satisfação da obrigação, conforme noticiado a fls.31, que fica homologada, julgo
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvo a
possibilidade de prosseguimento da execução para eventual decretação da prisão, para a hipótese do não cumprimento. Arbitro
os honorários advocatícios em R$356,30, para cada, expedindo-se certidões. Em face da extinção, não há necessidade de
se aguardar prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Monte
Alto, data supra. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP 62961 - ADV
MARCELO DANIEL DA SILVA OAB/SP 76303 - ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP 62961
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RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MONTE ALTO EM 04/07/2011
PROCESSO:368.01.2011.003251
Nº ORDEM:11.01.2011/000166
CLASSE:CRIME DE FURTO - ARTIGO 155 DO CP
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2011/202
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:368.01.2011.003254
Nº ORDEM:11.03.2011/000172
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:242
JUIZO DEPREC:Vara Única
Réu:HUGO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º