TJSP 06/07/2011 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 988
2003
WAGNER ROBERTO F. POZZER OAB/SP 207504
71 - 445.01.2010.006336-1/000000-000 - nº ordem 1110/2010 - Usucapião - MATILDE APARECIDA DOS SANTOS - Fls.
30 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (60 DIAS). Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se para dar
andamento em 48 horas, sob pena de extinção, caso já não tenha sido intimado para tal finalidade. Int. - ADV APARECIDA YARA
PEREIRA CESAR DE SOUZA OAB/SP 153941
72 - 445.01.2010.007021-6/000000-000 - nº ordem 1219/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EZEQUIEL CORREA
BAESSA X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT - Fls. 82 - Fls. 72: anote-se na contracapa dos
autos e no sistema SIDAP, para futuras intimações. Esclareçam as partes se têm interesse na realização de audiência de
tentativa de conciliação. Não havendo interesse, digam se pretendem o julgamento no estado da lide ou especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Após, voltem-me para saneamento ou sentença. Int. - ADV PEDRINA
SEBASTIANA DE LIMA OAB/SP 140563 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
73 - 445.01.2010.007255-7/000000-000 - nº ordem 1249/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO SILVA DO
NASCIMENTO X I N S S - Fls. 41-44 - Sentença nº 686/2011 registrada em 04/05/2011 no livro nº 41 às Fls. 113/119: Assim,
pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido com resolução de mérito, nos termos do art.
269, inciso I do Código de Processo Civil e determino a a ré que proceda ao recálculo do benefício do autor, incluindo os valores
percebidos a título de 13° salário,dos anos de 1988, 89 e 1990 para obtenção de nova RMI, com os consequentes reajustes.
Em conseqüência, condeno-o, ainda, a pagar ao autor os valores atrasados com correção monetária, reconhecida a prescrição
quinquenal, desde o vencimento da obrigação (Súmulas 43 e 148, do STJ), além de honorários que fixo em 10% do valor da
condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula 111, STJ). Para fins de atualização monetária e juros haverá
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, a contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicável é o INPC
(art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei
nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Sem custas em razão da isenção de que goza a autarquia (Lei 9.289/96). Considerandose a iliquidez desta sentença por não ter valor certo (art. 475, §2º, CPC), decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam
os autos à superior instância para reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil, com redação
dada pela Lei 10.352/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I - ADV MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/SP
150161
74 - 445.01.2010.007766-6/000000-000 - nº ordem 1330/2010 - Declaratória (em geral) - VALDOMIRO LYRO RIBEIRO
FILHO X I N S S - Fls. 48-50 - Sentença nº 684/2011 registrada em 04/05/2011 no livro nº 41 às Fls. 103/108: Pelo exposto,
tendo em vista que o autor não comprovou ter vertido aos cofres da previdência as quantias recebidas a título de salário
benefício correspondente ao tempo posterior em que se aposentou, requisito este para a procedência da ação, consoante o
acima exposto nos julgados colacionados e enfrentados pelo E. Tribunal Regional Federal, entendimento este ao qual também
se filia este magistrado, já que o fundamento invocado, enriquecimento ilícito, é patente no caso dos autos, devendo o autor
aportar aos cofres públicos as quantias recebidas a fim de obter situação mais vantajosa, em tese. Assim, pelo exposto e por
tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Como conseqüência da sucumbência, condeno a autora a pagar custas, despesas processuais e
honorários advocatícios no importe de R$500,00, isenta, entretanto, enquanto durar sua condição de beneficiária da assistência
judiciária. P.R.I.C. - ADV MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/SP 150161
75 - 445.01.2010.008149-5/000000-000 - nº ordem 1409/2010 - Alimentos (Ordinário) - E. G. M. M. X M. A. F. - Fls. 108 Retro: defiro. Oficie-se, conforme requerido. Fls. 85/91 e 93/94: manifeste-se o réu. Após, abram-se vistas ao Ministério Público.
Providencie-se o necessário. Int. - ADV NATÁLIA GOUVÊA PRIAMO OAB/SP 198552 ADV ANIRA GESLAINE BONEBERGER
OAB/SP 180171
76 - 445.01.2010.008648-5/000000-000 - nº ordem 1494/2010 - (apensado ao processo 445.01.2008.000586-0/000000-000 nº ordem 110/2008) - Embargos à Execução - LAURO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS X PAULO RAMOS - FLS. 76: VISTOS.
ESPECIFIQUEM AS PARTES SE DESEJAM TRANSIGIR, PRODUZIR PROVAS OU O LULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE,
EM 05 DIAS. INT. - ADV JOAO SIMOES OAB/SP 30706 - ADV MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO OAB/SP 81002
77 - 445.01.2010.008667-0/000000-000 - nº ordem 1499/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE MUDANÇA DE
NOME - L. G. C. - Fls. 32 - Observo que o autor recolheu equivocadamente os honorários devidos à Sra. Assistente Social, uma
vez que o comprovante de fls. 24 trata-se de recolhimento em guia GARE e os honorários periciais devem ser depositados em
conta judicial. Posto isso, defiro ao autor o prazo de cinco dias para que comprove nos autos o referido depósito, ficando, desde
já, deferida a expedição de guia de levantamento em favor da Assistente Social. Int. - ADV RODRIGO ROSA DE OLIVEIRA OAB/
SP 249076
78 - 445.01.2010.009289-0/000000-000 - nº ordem 1590/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ LUIZ RIBEIRO
X I N S S - FLS.71: Compareça à perícia médica designada, pelo DR. HERBERT, para o dia 14/09/2011 às 10:00 hs, nas
dependências do FÓRUM LOCAL.- ADV MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS OAB/SP 279348
79 - 445.01.2010.009600-4/000000-000 - nº ordem 1660/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - THIAGO ALVARENGA
DE OLIVEIRA X I N S S - FLS. 85:Compareça à perícia médica designada, pelo DR. HERBERT, para o dia 13/09/2011 às 17:30
hs, nas dependências do FÓRUM LOCAL. - ADV MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS OAB/SP 279348
80 - 445.01.2010.010533-6/000000-000 - nº ordem 1820/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA VICENTINA
CAETANO X IZAURA SOARES DE MATTOS E OUTROS - FLS. 38:”MANIFESTE-SE ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA. (DEIXOU DE CITAR IZAURA) - ADV ARACI CORRÊA LEITE MOREIRA OAB/SP 162504 - ADV ELOIN DE SOUZA
MOREIRA OAB/SP 202810
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º