TJSP 06/07/2011 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 988
2002
62 - 445.01.2010.004595-9/000000-000 - nº ordem 809/2010 - Possessórias em geral - JOSE MENINO MOREIRA ALVES
X MARCELO NOGUEIRA - Fls. 32-33 - Sentença nº 693/2011 registrada em 11/05/2011 no livro nº 41 às Fls. 133/135: Posto
isto, com fundamento nos arts. 389 e seguintes, c.c. 521 todos do Código Civil e art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE a ação, reintegro o autor na posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o réu ao pagamento de custas, inclusive eventuais despesas de protesto, e honorários, que arbitro em 10% do valor da
causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação. P.R.I. - ADV LUCIMARY ROMAO FLORES OAB/SP 109224
63 - 445.01.2010.004750-0/000000-000 - nº ordem 850/2010 - Ação Monitória - BANCO SAFRA S/A X RENATO NOGUEIRA
GUIMARÃES - Fls. 183 - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08/08/2011 às 17:15 horas. Intimem-se
as partes e seus procuradores. Int. - ADV JOSE LUIZ BUCH OAB/SP 21938 - ADV PAULO HENRIQUE LEITE GOPFERT PINTO
OAB/SP 146798
64 - 445.01.2010.004887-4/000000-000 - nº ordem 870/2010 - Acidente do Trabalho - HELIENAI DE LIMA ALVES X I N
S S - Fls. 118 - Vistos em saneamento. O feito segue o rito ordinário, não havendo falhas a suprir, nulidades a declarar. A
preliminar argüida na contestação deve ser afastada, pois trata-se de matéria de mérito.. Estando presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial médica, a qual é indispensável
para deslinde da questão. Para realização da perícia nomeio o Dr. Luiz Carlos Ricciareli. Faculto às partes o prazo de 10
dias, para apresentação de quesitos complementares e eventual indicação de assistentes técnicos. Providencie a serventia às
intimações necessárias. Laudo em 30 dias. Oportunamente, se necessária, necessária, será designada audiência de instrução
e julgamento. Int. - ADV ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA OAB/SP 233.049
65 - 445.01.2010.005112-9/000000-000 - nº ordem 909/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇAO
DE FAZER C. C REPARAÇAO DE DANOS - MARCOS ANTONIO DONIZETI DE PAULA E OUTROS X VIVAX LTDA - Fls. 105
- Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/08/2011 às 14:45 horas. Intimem-se as partes e seus
procuradores. Int. - ADV GERMANO JOSE DE SALES OAB/SP 244154 ADV LEONARDO HENRIQUES DA SILVA OAB/SP
212377
66 - 445.01.2010.005116-0/000000-000 - nº ordem 910/2010 - Execução de Alimentos - W. V. M. L. X P. L. - FLS. 38:
MANIFESTE-SE SOBRE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA. APÓS AO MP.- ADV ANDREIA LUCIANE GALEMBECK OAB/SP
190867 - ADV TARCISIO FRANCISCO GONCALVES OAB/SP 111662
67 - 445.01.2010.005458-3/000000-000 - nº ordem 970/2010 - Arrolamento - ANA FERREIRA DE FREITAS SANTOS X
FLAMINIO VIEIRA DOS SANTOS - FLS. RETIRAR ALVARÁ. - ADV MAURA SALGADO VALENTINI OAB/SP 54119
68 - 445.01.2010.005092-3/000000-000 - nº ordem 978/2010 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X VITO ARDITO LERARIO E OUTROS - FLS. 1368: VISTOS. CONSIDERANDO A CONCORDÂNCIA EXPRESSA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TOME-SE POR TERMO O BEM OFERECIDO EM CAUÇÃO, PELO REQUERIDO VITO ARDITO
LERÁRIO (FLS.1331 E SEGUINTES). RECONSIDERO PARCIALMENTE A DECISÃO DE FLS. 1327, PARA DETERMINAR
QUE SE PROCEDA, AO MENOS POR ORA, VIA BACEN JUD, BLOQUEIO DE VALORES, VEÍCULOS (VIA RENAJUD) E
BENS DA CO-EXECUTADA, DEVENDO SER EXPEDIDO OFÍCIO APENAS AOS CRI DE PINDAMONHANGABA, ROSEIRA,
APARECIDA E GUARATINGUETÁ, CIDADES PRÓXIMAS À SEDE DA CO-REQUERIDA. AGUARDE-SE CUMPRIMENTO DA
CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA A FLS. 1295. INT. ADV SYNTHEA TELLES DE CASTRO SCHMIDT OAB/SP 102647 ADV
RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR OAB/SP 111471 ADV FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD OAB/SP 53318 ADV ELIAN
JOSÉ FERES ROMAN OAB/SP 78156
69 - 445.01.2010.005092-3/000000-000 - nº ordem 978/2010 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X VITO ARDITO LERARIO E OUTROS - Fls. 1459 - À vista do quanto alegado a fls. 1437/1439, da documentação
de fls. 1440/1456 e da manifestação do representante do Ministério Público (fls. 1458), defiro o pedido de liberação dos veículos
e valores bloqueados em contas bancárias da ré SOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Expeça-se guia de levantamento
dos valores depositados a fls. 1430/1433, em favor da empresa ré. Providencie, a serventia, a liberação dos veículos com
restrição junto ao sistema RENAJUD. Sem prejuízo do acima decidido, decreto a indisponibilidade dos imóveis oferecidos pela
empresa ré, descritos a fls. 1447/1449, a fim de garantir o Juízo. Tome-se por termo a garantia dos bens supracitados. Com a
vinda da defesa prévia da empresa ré ou transcurso do prazo sem manifestação, abram-se vistas ao Ministério Público. Por fim,
providencie, a serventia, com urgência, a publicação deste despacho, bem como do de fls. 1368. Int. ADV SYNTHEA TELLES
DE CASTRO SCHMIDT OAB/SP 102647 ADV RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR OAB/SP 111471 ADV FERNANDO CELSO DE
AQUINO CHAD OAB/SP 53318 ADV ELIAN JOSÉ FERES ROMAN OAB/SP 78156
70 - 445.01.2010.005582-2/000000-000 - nº ordem 989/2010 - Declaratória (em geral) - AGOSTINHO SILVEIRA NEVES X
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP E OUTROS - Fls. 229 - Vistos estes autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV, sustentando
que a decisão de fls. 40/41 é omissa quando não esclarece se quem acará com os custos da mensalidade do plano será a
SABESP ou então o autor pelo valor integral, sem o subsídio. Afirma ainda obscuridade quanto a aplicação do CDC, afirmando
ser a ré uma entidade fechada de previdência complementar, sem finalidade lucrativa. Sucintamente relatei. Procedem em parte
os embargos de declaração. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em conseqüência disso,
distinções significativas em relação ao procedimento ordinário. Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos
de declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima. Não cabe na antecipação da tutela aprofundamento do
mérito, e discussão a respeito de todas as eventuais extensões e efeitos da decisão, nem se pode infringir efeito modificativo ao
julgado, natureza de embargos infringentes. Por outro lado, entretanto, não compete a ré arcar com a parcela de que disporia
a empregadora do autor, devendo este arcar com os valores que já desembolsava e com aqueles referentes a parcela da
empregadora. Posto isso conheço dos embargos porque tempestivo e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos de declaração, para aclarar e integrar a decisão embargada, para constar que o autor deve arcar com os valores que
já desembolsava e com aqueles referentes a parcela da empregadora. Intimem-se. Pindamonhangaba, 09 de maio de 2011.
CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO JUIZ DE DIREITO FLS. 230 MANIFESTE-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO OFERTADA
- ADV GISLAINE CRISTINA LOPES DO CARMO OAB/SP 262381 ADV JOÃO BOSCO DO AMARAL OAB/SP 142934 ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º