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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011 - Página 713

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TJSP 06/07/2011 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 988

713

VISTOS. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada, em causa própria, por MANOEL LUIZ VIEIRA, que se encontra preso
cumprindo, em regime fechado, as reprimendas que lhe foram impostas (Execução nº 139.174). Alega o paciente estar sofrendo
constrangimento ilegal, tendo em vista a revogação do livramento condicional pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções
de Campinas, uma vez que “Por circunstâncias alheias à vontade do sentenciado e orientado pela defesa, o peticionário deixou
de comparecer em juízo, para assinar a presença bimestral” (fls. 04). Por esse motivo, pleiteia a concessão da ordem, pelo
restabelecimento do livramento condicional ou, no mérito, para que seja decretada a extinção da punibilidade. Requisitada
indicação de defensor público para, julgando viável, patrocinar o presente pedido de habeas corpus, foram prestadas informações
às fls. 43/44. Indefere-se de plano o pedido. Primeiro, porque o habeas corpus tem por destinação constitucional, a teor do
art. 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, apenas e tão-somente a proteção da liberdade de locomoção. De fato, “É pacífica a
jurisprudência do STF, apoiada, aliás, no próprio inc. LXVIII do art. 5º da CF e no art. 647 do CPP, no sentido de que não se
presta o habeas corpus à defesa do direito estranho à liberdade de locomoção, pois é para preservá-lo e só a ele que o remédio
heróico foi instituído” (STF 1ª T. HC 75.624-7- Rel. Sidney Sanches j. 4.11.97 DJU 5.12.97, p. 63.906). Por fim, o pedido encontrase prejudicado, posto que, conforme informações prestadas pela douta Defensoria, diversamente do alegado pelo impetrante,
“... em pesquisa realizada no SIVEC verificou-se que o mesmo se encontra foragido, motivo pelo qual resta prejudicada a
análise de sua pretensão acima mencionada” (fls. 43). Arquive-se, intime-se e comunique-se. À mesa. São Paulo, 24 de maio de
2011. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0045042-92.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: J. L. C. - Paciente: F. A. M. - VOTO nº: 15.703
HABEAS CORPUS nº: 0045042-92.2011 COMARCA: São Paulo IMPETRANTE: João Luis Costa PACIENTE: Felipe Adans
Maneze Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Luis Costa em favor de FELIPE
ADANS MANEZE, ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento devido
ao excesso de prazo na formação da culpa. Pleiteia o relaxamento da prisão preventiva. Pois bem. Impõe-se o indeferimento
liminar da presente impetração. A inicial está desprovida de documentos. Com efeito, é evidente que se o impetrante elegeu
como fundamento do presente writ, a invalidade da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva e liberdade provisória
do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, requisito mínimo a permitir o conhecimento de seu inconformismo
seria a exibição de cópia do pedido efetuado e do decisum guerreado, sem o que o pleito não tem com ser analisado. Enfim,
era dever do impetrante instruir o presente habeas corpus com a documentação necessária ao seu deslinde, de modo que por
não o ter feito, malgrado a tanto instado, não há como se verificar se o paciente, apontado como autor do crime, experimenta
o constrangimento ilegal alegado. A respeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal mais de uma vez decidiu: “O habeas corpus
não comporta, em si, fase probatória. Os elementos de convicção devem ser revelados com a impetração, podendo decorrer dos
documentos anexados pelo impetrante ou das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. A inexistência de
demonstração inequívoca dos fatos alegados obstaculiza a concessão da ordem, mormente quando das demais peças dos autos
não exsurge a respectiva procedência. Precedentes: HC 62.980-6, 67-871-8, 68.223-5 e 70.251-1, relatados respectivamente
pelos Min. Djaci Falcão, Moreira Alves, Marco Aurélio e Néri da Silveira, cujos acórdãos foram publicados nos Diários da Justiça
de 31.05.1985, 16.03.1990, 31.05.1991 e 6.05.1994” (STF HC Rel. Marco Aurélio RT 734/623). O Colendo Superior Tribunal
de Justiça a respeito também já reconheceu: “O habeas corpus, como writ constitucional que é, não rende ensejo à dilação
probatória, razão pela qual exige, para seu conhecimento, prova pré-constituída do fundamento da impetração” (STJ 6ª T. HC
7277 Rel. Fernando Gonçalves j. 21.05.1998 DJU 08.06.1998, p. 180). “O remédio heróico do habeas corpus, precisamente por
força da sua augusta via, hostil à dilação probatória, somente se presta ao deslinde de questões fáticas, quando acompanhado
de prova pré-constituída” (STJ 6ª T. HC 22.5812 Rel. Hamilton Carvalhido j. 26.11.2002 DJU 10.02.2003, p. 236). Ante o exposto,
indefiro liminarmente a presente impetração. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 07 de junho de 2011. Aben-Athar Relator Magistrado(a) Aben-Athar - Advs: JOÃO LUIS COSTA (OAB: 177104/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0064197-81.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Patrick Lemos Cacicedo - Impetrante: MICHELE
ROSA DA SILVA - Paciente: Lana Gil Ornelas Chagas - VISTOS. Providencie a secretaria a regularização do cadastro da
paciente, tendo em vista a constituição de defensor particular (fls. 36). Homologo o pedido de desistência formulado a fls.
34/35, para que produza seus jurídicos efeitos. Por fim, indefiro o requerimento visando a expedição de ofício à Ordem dos
Advogados do Brasil, uma vez que tal providência cabe à parte interessada. Publique-se e arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de estilo. São Paulo, 25 de maio de 2011. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - Advs:
ALESSANDRO MAURO THOMAZ DE SOUZA (OAB: 163410/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0064361-46.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarujá - Impetrante: CARLOS MARCELO DENADAI - Paciente: Antonio
Marcos Simoes - VOTO nº: 15.232 HABEAS CORPUS nº: 0064361-46.2011 Protocolado sob o nº: 2011.00366750-8(80)
COMARCA: Guarujá IMPETRANTE: Carlos Macedo Denadai PACIENTE: Antonio Marcos Simões Vistos. Conforme a certidão
de fls. 13, consta que houve um único protocolo (fls. 9/10) registrado na Secretaria da 11ª Câmara de Direito Criminal com
relação a presente impetração. Intimado o impetrante, Dr. Carlos Marcelo Denadai, a regularizar os autos em cumprimento
ao despacho de fls. 6, o mesmo requereu a juntada das fls. 9/10 via protocolo integrado; todavia não há no conteúdo do
material juntado qualquer informação que possibilite a apreciação e análise do pedido. Diante do exposto, indefiro liminarmente
a presente impetração. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 6 de maio de 2011. Aben-Athar Relator - Magistrado(a) Aben-Athar
- Advs: CARLOS MARCELO DENADAI (OAB: 268880/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0070111-29.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: RENÊ ROBSON FALCÃO DE MORAIS
- Paciente: Edivaldo Antunes de Santana - VISTOS. O Defensor Público Renê Robson Falcão de Morais impetra a presente
ordem de habeas corpus em favor de EDIVALDO ANTUNES DE SANTANA, que se encontra preso, em pleno cumprimento
das penas que lhe foram impostas (Execução nº 869.871). Pleiteia-se, em sede de liminar, a expedição de “salvo-conduto em
favor do paciente, para se impedir que ele seja submetido à fiscalização por monitoramento eletrônico na saída temporária
programada para a próxima Páscoa (‘PORTARIA Nº 02/2011’)” (fls. 15). Indefere-se de plano o pedido. Primeiro, porque o
habeas corpus não se mostra cabível contra determinações abstratas, tal qual as contidas na portaria supra mencionada.
Segundo, pois o habeas corpus tem por destinação constitucional, a teor do art. 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, apenas e
tão-somente a proteção da liberdade de locomoção. De fato, “É pacífica a jurisprudência do STF, apoiada, aliás, no próprio inc.
LXVIII do art. 5º da CF e no art. 647 do CPP, no sentido de que não se presta o habeas corpus à defesa do direito estranho à
liberdade de locomoção, pois é para preservá-lo e só a ele que o remédio heróico foi instituído” (STF 1ª T. HC 75.624-7- Rel.
Sidney Sanches j. 4.11.97 DJU 5.12.97, p. 63.906). In casu, inocorre violação do direito de ir e vir, tratando-se o dispositivo
eletrônico apenas de meio de fiscalização do cumprimento das condições impostas quando do deferimento do benefício. E,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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