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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2011 - Página 1570

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TJSP 07/07/2011 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 989

1570

MARTINS COSTA OAB/SP 243963 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855 - ADV LUCIANO MARCELO MARTINS
COSTA OAB/SP 243963
358.01.2009.008769-0/000000-000 - nº ordem 1470/2010 - Ação Monitória - BANCO ITAÚ S/A X ANTONIO JOSE ALVES E
OUTROS - VISTOS. Porque tempestivos, conheço dos embargos declaratórios de fls. 298/300. Assiste razão ao autor-embargado,
pois a sentença foi mesmo omissa, deixando de apreciar parte da impugnação aos embargos à monitória, justamente aquela
em que o autor-embargado alegava que não tinha cobrado juros de mora e multa e que sequer tinha exigido a comissão de
permanência. Ora, analisando-se o cálculo da dívida (fls. 13), verifica-se a veracidade de tal alegação. Acolhendo-se, destarte,
estes embargos declaratórios para superar a omissão, não há como deixar de lhes conferir efeito modificativo da sentença,
que havia julgado parcialmente procedente a ação monitória apenas para determinar o acertamento da quantia vindicada na
inicial, mediante a exclusão dos juros de mora e da multa e da observância da taxa original do contrato para a comissão de
permanência, encargos que, como visto, nem sequer haviam sido exigidos. Posto isso, ACOLHO os embargos declaratórios de
fls. 298/300, dando-lhes efeito modificativo, para, superada a omissão da sentença a partir das razões acima expostas, JULGAR
PROCEDENTE a ação monitória e constituir de pleno direito o título executivo, na quantia de R$ 299.950,00, a ser corrigida
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros legais contados da citação, bem como para condenar os réusembargantes no pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor já
arbitrado de R$ 1.000,00. Publique-se, retifique-se o registro da sentença, anotando-se, e intimem-se. Mir., 20/06/2011. FLÁVIO
ARTACHO Juiz de Direito - ADV RODRIGO VICTORAZZO HALAK OAB/SP 122712 - ADV RODRIGO SANCHES TROMBINI
OAB/SP 139060
382.01.2010.001043-8/000000-000 - nº ordem 1494/2010 - Modificação de Guarda - M. D. O. M. X M. C. M. - Fls. 45 VISTOS. Tendo em vista que a ré fora citada, providencie o autor a anuência dela ao pedido de desistência da ação, nos
termos do § 4º do art. 267, do CPC. Int. - ADV ALEXANDRE MIGUEL GARCIA OAB/SP 103575 - ADV EDNALDO RODRIGUES
VISCARDI OAB/SP 225237
358.01.2010.007799-3/000000-000 - nº ordem 1500/2010 - Execução de Alimentos - G. D. O. S. X M. A. D. S. - Fls. 24
- Nos termos do comunic. Corregedoria 1307/07, ex-oficio: juntado justificativa do réu (fls.16/23), manifeste-se o autor em
réplica. - ADV CARLA MARIA ZANON ANDREETO OAB/SP 133912 - ADV NADJA FELIX SABBAG OAB/SP 160713 - ADV
RICARDO SILVEIRA FERREIRA OAB/SP 277969 - ADV CARLA MARIA ZANON ANDREETO OAB/SP 133912 - ADV NADJA
FELIX SABBAG OAB/SP 160713
358.01.2010.008113-6/000000-000 - nº ordem 1566/2010 - Execução de Alimentos - K. H. L. P. X A. D. P. - Nos termos do
comunic. Corregedoria 1307/07, ex-oficio: juntado mandado de citação (fls.18), tendo o oficial certificado que não encontrou
o réu, tendo saído da empresa, manifeste-se do autor sobre a certidao do oficial. - ADV MARICY PAPA DE ARRUDA OAB/SP
194672
358.01.2010.008121-4/000000-000 - nº ordem 1570/2010 - Embargos à Execução - DEVANIL ZACARELLI X FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA - Fls. 139 - VISTOS.
1- Regularize-se no sidap, o nome do procurador da embargada. 2- Ante a irrelevância dos fundamentos alegados pelas
embargantes, bem como a inexistência de penhora, indefiro o efeito suspensivo a esta ação. 3- Providencie a serventia a
juntada de cópia da inicial e do título executivo dos autos originais. 4- Recebo os embargos para discussão. À parte contrária.
Int. - ADV RONALDO SANCHES TROMBINI OAB/SP 169297
358.01.2010.008163-4/000000-000 - nº ordem 1582/2010 - Declaratória (em geral) - EURIDES GOMES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLS. 62-(EX-OFFICIO - Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a realização da perícia
médica a ser realizada na data de 28/07/2011, às 16:30 horas pelo Dr. SCHUBERT ARAÚJO SILVA, no consultório médico
localizado na Rua Fritz Jacobs, 1211, Boa Vista, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP, tel/fax 3228-0178, devendo comparecer o(a)
autor(a) munido(a) de documento de identidade (RG) e portar todos os laudos de exames LABORATORIAIS E DE IMAGEM QUE
POSSUÍREM E ATESTADOS E/OU LAUDO MÉDICO, observando-se que o mesmo deve estar acompanhado(a) de um familiar
no dia do referido exame). - ADV ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO OAB/SP 243827 - ADV LEANDRO MUSA DE
ALMEIDA OAB/SP 266855
358.01.2011.000456-7/000000-000 - nº ordem 84/2011 - Exoneração de Alimentos - H. S. D. A. X O. P. D. A. - Fls. 43 VISTOS. Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 dias, a partir da audiência realizada no Setor de Conciliação
desta comarca. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV ELOISA DAS GRACAS SCANDIUZZI OAB/
SP 41900 - ADV FERNANDO CESAR CAVARIANI OAB/SP 219544
358.01.2011.000744-1/000000-000 - nº ordem 128/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X VALERIA APARECIDA NORIMBENI - Fls. 25 - VISTOS. 1- Observe-se a indicação
de procurador para recebimento de intimações. 2- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3- Cientifique-se eventual avalista. 4- Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do art. 172,
§ 2º do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. 5- Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
358.01.2011.000744-1/000000-000 - nº ordem 128/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X VALERIA APARECIDA NORIMBENI - fls. 29-”ex officio”manifeste-se o autor sobre a
certidão da oficiala de justiça, que deixou de efetuar a medida determinada, uma vez que a parte interessada não a procurou. ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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