TJSP 08/07/2011 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 990
1330
576.01.2006.057667-0/000000-000 - nº ordem 18522/2006 - Declaratória (em geral) - ISAIAS FIRMINO ALVES DE ARAUJO
X ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se o competente ofício requisitório de acordo com a natureza e valor do crédito
(precatório ou RPV), observando-se se o(a)(s) autor(a)(es) é(são) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (instruir e remeter de
ofício) ou se não é(são) (intimar via ato ordinatório para instruir com as cópias necessárias em 10 dias). Int.-se. (Obs.: Ofício(s)
expedido(s).) - ADV GERALDO BOND OAB/SP 133171 - ADV AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO OAB/SP 225568 - ADV
FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930
576.01.2006.058374-7/000000-000 - nº ordem 18595/2006 - Declaratória (em geral) - APARECIDA MARIA DE NEVES E
OUTROS X ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante a ausência de embargos/concordância com os cálculos, homologo-os
em favor do(a)(s) credor(a)(es). Expeça-se a Serventia o necessário (RPV ou Precatório - dependendo do valor), caso o(a)
(s) credor(a)(es) seja(m) da Justiça Gratuita e apresente(m) o(a)(s) credor(a)(es) as cópias necessárias caso não seja(m) da
Justiça Gratuita. Int. (Obs.: Ofício(s) expedido(s).) - ADV GERALDO BOND OAB/SP 133171 - ADV AMADEU TAVARES DA
SILVA FILHO OAB/SP 225568 - ADV LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP 99898
576.01.2005.016422-3/000000-000 - nº ordem 19338/2006 - Procedimento Sumário - EMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE
PLASTICOS LTDA X JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO JUCESP E OUTROS - Processo nº 19338/06 VISTOS.
Emar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. ajuizou a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO contra a FAZENDA
ESTADUAL, alegando, em síntese, que ocorreu alteração fraudulenta em seu contrato social, registrada sob o n. 306.790/04-0,
sendo que os sócios jamais a deliberaram, razão pela qual requer seja ela cancelada. A ré contestou argüindo preliminar e
ilegitimidade passiva e, no mérito, rebatendo os termos da inicial e pedindo a improcedência do pleito. Houve réplica. O feito
foi instruído com prova pericial grafotécnica, sobrevindo manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. Não se
desconhece o respeitável posicionamento no sentido da ilegitimidade da Fazenda Pública em casos que tais, em que houve
fraude na alteração contratual junto à JUCESP. Este Magistrado, por sinal, não diverge frontalmente deste posicionamento.
Ocorre que, no caso em tela, fica absolutamente impossível que a autora identifique os responsáveis pela fraude, de modo
que, por tal razão, entendo haver legitimidade passiva, frisando-se que, tal como se asseverou na jurisprudência que segue,
se a ré pode registrar, poderá cancelar o registro. Confira-se: APELAÇÃO - Declaratória - Pretensão à anulação do registro de
empresa individual junto à JUCESP - Extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto à Fazenda Pública é parte ilegítima
- Extinção do feito afastada - Pretensão do autor pode ser satisfeita pela requerida em caso de eventual procedência do pedido
- Inaplicabilidade do § 3o do art. 515 do CPC - Matéria fática não se encontra totalmente esclarecida - Sentença anulada Recurso parcialmente provido. (Apelação n° 9153553-02.2009.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Gomes). Superado o impasse, temse que o pleito procede, já que a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas firmadas para a objetada alteração contratual
eram falsas (fls. 168). Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando o cancelamento imediato da alteração contratual
em tela, n. 306.790/04-0, de 21 de junho de 2004. Concede-se a tutela antecipada para este fim. Arcará a vencida com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 1.500,00 na forma do p. 4º do artigo 20 do CPC. P.R.I.
S.J.Rio Preto, 20 de junho de 2011. LUÍS GUILHERME PIÃO Juiz de Direito - ADV NABUCODONOSOR PERASSOLO OAB/SP
79018 - ADV MARIA CRISTINA BORSATO OAB/SP 212796 - ADV KARLA BORSATO PERASSOLO CANADA OAB/SP 217638 ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
576.01.2007.001098-0/000000-000 - nº ordem 86/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - HEBERTON GOMES ROQUE
X MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP - Vistos, etc... Homologo o laudo apresentado às fls. 130/134 com os
esclarecimentos de fls. 148/149, a fim de que produza os efeitos legais. Eventuais divergências manifestadas pelas partes e/ou
seus assistentes em face do conteúdo do laudo serão valoradas no julgamento do feito. Não havendo mais provas pertinentes,
declaro encerrada a instrução. Para entrega de memoriais, fixo o prazo consecutivo de 10 (dez) dias para cada parte, a começar
pela autora. Int.-se. - ADV JOSE LUIS POLEZI OAB/SP 80348 - ADV VLADIMIR COELHO BANHARA OAB/SP 218370 - ADV
PRISCILLA PEREIRA MIRANDA PRADO OAB/SP 182954
576.01.2007.025621-7/000000-000 - nº ordem 2578/2007 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ANA KELLI DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. etc. 1. Cumpra-se o V. Acórdão/r. decisão
monocrática. Ciência às partes e, se o caso, ao MP, aguardando-se manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias.
No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. 2. No caso de início de execução contra a Fazenda Pública, expeça-se a
competente carta precatória/mandado de citação (Município) para citação na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil,
observando-se se o(a)(s) autor(a)(es) é(são) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (instruir e remeter de ofício) ou se não é(são)
(intimar via ato ordinatório para instruir e recolher diligência (Município) ou retirar, distribuir e comprovar a efetiva distribuição
em 30 (trinta) dias (Fazenda Estadual). 3. Realizada a citação e no caso de concordância da Fazenda ou inércia (deve ser
certificada, juntando-se extrato/pesquisa), ficam, desde já, homologados os cálculos apresentados pela parte credora. Neste
caso, expeça-se o competente ofício requisitório de acordo com a natureza e valor do crédito (precatório ou RPV), observandose se o(a)(s) autor(a)(es) é(são) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (instruir e remeter de ofício) ou se não é(são) (intimar via
ato ordinatório para instruir com as cópias necessárias em 10 dias). 4. Int. - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303
- ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
576.01.2007.500702-3/000000-000 - nº ordem 4342/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO
PRETO X OLEIR SOUZA ATAIDE E OUTROS - Fls. 69 v - ATO ORDINATÓRIO: à parte credora para retirar o RPV expedido
e protocolar junto à Municipalidade. - ADV FRANCESLI APARECIDA SENO FRANCESCHI OAB/SP 81644 - ADV PÉRSIO
MORENO VILLALVA OAB/SP 184815
576.01.2007.042307-9/000000-000 - nº ordem 14740/2007 - Mandado de Segurança - ASSUMPTA SELLERI PRETE X
DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SP DRS XV - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão/r.decisão monocrática. Oficie-se encaminhando cópia do julgado à autoridade impetrada. Ciência às partes e se o
caso, ao MP, aguardando-se manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se com as cautelas
de praxe. Int. (Obs.: Ofício(s) expedido(s).) - ADV DOUGLAS FALCO AGUILAR OAB/SP 159620 - ADV CARLOS HENRIQUE
GIUNCO OAB/SP 131113
576.01.2007.043599-1/000000-000 - nº ordem 14858/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO X SERVIÇO DE MEDICINA FISICA E REABILITAÇÃO S/C LTDA - Vistos. Fls. 180/190 - interposição de agravo
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