TJSP 08/07/2011 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 990
1427
Depreende-se da análise da apólice de seguro em grupo, campo “dados do risco/coberturas/importâncias seguradas”, que as
partes contrataram, além da garantia básica, as garantias adicionais e dentre estas está prevista indenização decorrente de
“invalidez funcional permanente total por doença”, o que também está expresso no “Certificado Individual de Seguro de Vida
em Grupo/Acidentes Pessoais” da autora (fls. 85). Assim, para que a autora faça jus à indenização decorrente do contrato
de seguro sob análise, em caso de doença, é necessária a prova da “invalidez funcional permanente total”, não bastando a
invalidez parcial e/ou temporária. Realizada prova pericial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, a Doutora Perita, após diagnosticar ser a autora portadora de tendinite de polegar direito e ombro direito, bem como
depressão, estando esta última doença controlada ainda que sem uso de medicação, concluiu que a autora, à época da perícia
médica, encontrava-se com “incapacidade parcial de caráter temporária para o trabalho e suas atividades do dia-a-dia” (fls.
194/198). A expert, em resposta a quesito apresentado pela parte autora, afirmou que a “tendinite atual em polegar direito”
se iniciou em 17.05.2010 (fls. 198). A prova pericial indica que a incapacidade da autora é parcial e temporária, sendo que tal
diagnóstico, diante da cobertura contratada, inviabiliza o pedido de indenização pleiteado na inicial. É certo que o Juiz não está
adstrito ao laudo pericial, entretanto, os elementos de convicção carreados aos autos não são aptos a afastar as conclusões
da Doutora Perita, que, por conseqüência, devem prevalecer. Não é demais registrar que a Doutora Perita é profissional isento,
sem vínculo com as partes, o que reforça a credibilidade do laudo pericial. Diante deste contexto, em que pese o teor da prova
testemunhal (fls. 227/228), que indica as moléstias sofridas pela autora, certo é que a prova técnica comprova a existência
apenas de incapacidade laborativa parcial e temporária, sendo de rigor a anunciada improcedência do pedido inicial. Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança proposta por Francisca de Moura Santos em face de Mafre Vera Cruz
Vida e Previdência S.A.. No mais, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na cobrança das verbas sucumbenciais
deverá ser observada a disciplina da Lei nº 1.060/50. Publique. Registre. Intime. De Batatais para Orlândia, 21 de junho de
2011. PAULA AGUIAR PIZETA Juíza Substituta (PREPARO = R$ 360,00 - AUTOS COM 2 VOLUMES) - ADV ZÉLIA DA SILVA
FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO
MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
404.01.2009.002988-7/000000-000 - nº ordem 937/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
SA X RENATA APARECIDA GRANER GARCIA ME - Fls. 85 - Fls. 84: defiro. A retirada e cumprimento do ofício ficam a cargo
do exeqüente. Int. (Dra. Maria Lucilia, favor retirar o oficio, em cinco dias, deixando recibo nos autos). - ADV MARIA LUCILIA
GOMES OAB/SP 84206 - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139
404.01.2009.004381-1/000000-000 - nº ordem 1374/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIANO RASTELLI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 124 - 1- Diante da manifestação de fls. 121/123, torno sem efeito a
nomeação de fls. 120. 2- Intimes-se as partes para juntada dos documentos requisitados pelo Sr. Perito, em dez (10) dias. Int.
(Dr. Hilário, favor atender). - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916
404.01.2009.004789-1/000000-000 - nº ordem 1519/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X FERNANDO DENIPOTI VILLA E OUTROS - Fls. 79 - Providencie a serventia minuta para desbloqueio do valor. 2- Fls. 78:
defiro. A retirada e cumprimento do ofício ficam a cargo da parte autora. A declaração de renda permanecerá arquivada em
pasta própria do cartório, em cumprimento ao disposto no art. 4º do Provimento 293/86 do Conselho Superior da Magistratura.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, determino que se proceda a destruição mecânica da declaração (§ 2 º do art. 4 º do Prov.
293/86 do CSM). Cumpridos os itens anteriores retornem conclusos no apenso para decisão. Int. (DRA.. MARINA, FAVOR
RETIRAR OS OFÍCIOS EXPEDIDOS, EM CINCO DIAS, DEIXANDO RECIBO NOS AUTOS). =(Fls. 80: Diante da informação
supra, expeça-se guia de levantamento em favor do executado. 2- Sem prejuízo cumpra-se o item “2” de fls. 79. Após, retornem
para decisão nos autos em apenso. Int. (DR. JULIO, FAVOR RETIRAR AS GUIAS, EM CINCO DIAS). - ADV MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100
404.01.2009.004950-5/000000-000 - nº ordem 1568/2009 - Possessórias em geral - BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL X EDUARDO CAVATÃO - Fls. 36 - Diante da devolução da carta precatória a fls. 44/70, manifeste-se a parte autora,
em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. Int. (Dr. José, favor atender). - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/
SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
404.01.2009.005166-4/000000-000 - nº ordem 1625/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X ADRIANA
GOMES CARDOSO - Dr. Frederico e/ou, favor manifestar-se, em cinco dias, tendo em vista, que expirou o prazo para
contestação. - ADV FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/SP 269755 - ADV ANA PAULA VIEIRA LEMES DE OLIVEIRA
OAB/MG 117550
404.01.2009.005354-4/000000-000 - nº ordem 1657/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Execução - BANCO
BRADESCO SA X TRANSLINE TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA - Fls. 125 - Fls. 124: Indefiro o pedido. Com
efeito, trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução em razão da não localização do veículo, não sendo
possível a autorização de licenciamento em razão da liminar concedida nos autos. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP
84206 - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700 - ADV A.BEZERRA FILHO OAB/PI 188988
404.01.2009.005822-0/000000-000 - nº ordem 1820/2009 - Inventário - MARIA DA GRAÇA DINARDI ARAÚJO X WALDEMAR
DIAS DE ARAÚJO - Fls. 87 - Fls. 79/81: manifeste-se a inventariante, em cinco (05) dias. Int. (Dra. Jaqueline, favor atender). ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
404.01.2009.006481-7/000000-000 - nº ordem 2013/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CREDICAROL
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DE ORLÂNDIA X ROBERSON ANTÔNIO VILELA DO PRADO - Fls. 101: 2Do que for juntado, manifeste-se a parte ré, também em 10 (dez) dias. Int. (Dr. Odimar e/ou, os extratos foram juntados às fls.
103/120, favor manifestar-se). - ADV ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI OAB/SP 161059 - ADV ELOISA FERREIRA MARQUES
DE CASTRO OAB/SP 117028 - ADV ODIMAR PEREIRA OAB/SP 262132
404.01.2010.000327-2/000000-000 - nº ordem 80/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A X IANI
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