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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011 - Página 1567

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TJSP 08/07/2011 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 990

1567

3262/08 (UNIFIEO) 405.01.2008.037080-9 /000000-000 (JEC-UNIFIEO) Ressarcimento Danos Materiais e Morais Carlos
Sergio Benis x Vivo Telesp Celular S/A - Fls. 214. Fls. 209: diante do silêncio do autor JULGO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos de Indenização por Danos Morais e Materiais que CARLOS
SÉRGIO BENIS move a VIVO TELESP CELULAR S/A. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503,
parágrafo único do C.P.C.) e determino que após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Decorrido o prazo de 180 dias destruam-se os autos. Adv. Rita de
Cássio Lago Valois Miranda OAB/SP 132.818, Adv. Alessandra Francisco OAB/SP 179.209.
4063/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.036048-7 /000000-000 (JEC-UNIFIEO) Reparação de Danos (em geral) Lizandra da Silva
x lojas Americanas e outros - Fls. 52. Para melhor adequação da pauta designo o dia 12 de agosto de 2011, ás 14:30 horas
para audiência de instrução e julgamento. Adv. Luiz Vicente de Carvalho OAB/SP 39.325, Adv. Ana Luisa Porto Borges OAB/SP
135.447.
4124/09 (UNIFIEO) 405.01.2009.034472-0 /000000-000 (JEC-UNIFIEO) Condenação em Dinheiro Milton de Campos x
SABESP - Fls. 119. A ré reconheceu juridicamente o pedido do autor, depositando nos autos o montante de R$ 1.383,43. O
autor faleceu e os herdeiros se habilitaram, tendo o M.P. concordado com o levantamento (fls. 118), por se tratar de valor não
elevado, embora existente um menor. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269, II, do CPC. Expeçase guia de levantamento dos montantes depositados a fls. 116, em favor do herdeiro Luiz Carlos de Campos, que compareceu a
audiência, intimando-o para retirada, em cinco dias. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Adv. Eduardo Martelini
Daher OAB/SP 206.486.
4561/08 (UNIFIEO) 405.01.2008.048600-9 /000000-000 (JEC-UNIFIEO) Condenação em Dinheiro Jose Prestes Rosa
Neto e outros x Zafir Construtora Ltda - Fls. 159. Fls. 158: JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I do
Código de Processo Civil, nestes autos de Condenação em Dinheiro que JOSE PRESTES ROSA NETO E OUTRO(S) move a
ZAFIR CONSTRUTORA LTDA. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do C.P.C.)
e determino que após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial. Decorrido o prazo de 180 dias destruam-se os autos. Adv. Manoel Osório Andrade OAB/SP
183.577, Adv. Odete Neubauer de Almeida OAB/SP 82.491.
5019/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.045549-3 /000000-000 (JEC-UNIFIEO) Desconstituição de Contrato Gisele Lessa Donato
x Moveis Leandro Vaz Ltda e outros - Fls. 154/156. Tópico Final da R. Sentença. Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido
para: A) Declarar desconstituídos os contratos de compra e venda e financiamento celebrado entre as partes; B) condenar a coré AYMORE a multa de R$ 700,00, em decorrência da cobrança da parcela de dezembro de 2010, mesmo após o deferimento
da liminar; C) condenar a co-ré AYMORE a devolver á autora a quantia de R$ 2.540,00, corrigida desde o desembolso de cada
parcela; D) condenar as rés, solidariamente, a pagarem á autora, a títulos de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00, corrigida
desde a presente data. As quantias acima mencionadas serão monetariamente atualizadas pela Tabela Pratica do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir a citação. Após os pagamentos, a co-ré
MOVEIS LEANDRO deverá tirar os moveis da residência da autora, em 10 dias. O valor do preparo é R$ 256,20. Adv. Evelise
Aparecida Menegueço Medina Bezerra OAB/SP 96.951.
5267/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.048585-3 /000000-000 (JEC-UNIFIEO) Declaratória (em geral) Odair da Costa Dias
x Companhia Piratininga de Força e Luz - Fls. 122. Converto o julgamento em diligencia, determinando á ré que, no prazo
de dez dias, informe: A) o consumo nos doze meses anteriores e posteriores á substituição do medidor; B) quais foram os
meses considerados para o calculo do consumo suprimido; C) qual a deficiência especifica do medidor (a simples falta do lacre
obviamente não implica na alteração do consumo). Com os esclarecimentos, dê-se ciência ao autor para que se manifeste, no
prazo de dez dias. Após tornem conclusos para a sentença. Adv. Aline Cristina Panza Mainieri OAB/SP 153.176.
5271/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.048579-0 /000000-000 (JEC-UNIFIEO) Condenação em Dinheiro Anízio Souza Silva x
Viamar Veículos Peças e Serviços Ltda - Fls.55/56. Tópico Final da R. Sentença. Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido
para declarar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 983,52, corrigida desde julho de 2010 e acrescida de juros legais de 1%
ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Pratica do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Adv. Marcos Alberto Sant’ Anna Bitelli OAB/SP 87.292, Adv. Marcio Lamonica Bovino OAB/SP
132.527.
5516/09 (UNIFIEO) 405.01.2009.047061-9 /000000-000 (JEC-UNIFIEO) Desconstituição de Contrato Eunisen Baptista dos
Santos x Terra Networks Brasil S/A - Fls.56/57. Tópico Final da R. Sentença. Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente
o pedido para declarar desconstituído o contrato existente entre as partes, inexigível qualquer debito em nome da autora
referente a tal contrato, bem como condenar a ré a devolver á autora a quantia de R$ 40,20, corrigida desde o ajuizamento. A
quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Adv. Marcos Alberto Sant’ Anna Bitelli OAB/SP 87.292, Adv. Denise
de Mota Fortes OAB/SP 184.070.
5827/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.054478-8 /000000-000 (JEC-UNIFIEO) Declaratória Vanice da Silva Medina x C&A Fls.56/57. Tópico Final da R. Sentença. Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido para declarar inexigível o valor de R$ 36,00
ou qualquer outro decorrente deste. O valor do preparo é R$ 174,50. Adv. Francisco Antonio Fragata Jr. OAB/SP 39.768.
5887/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.055249-6 /000000-000 (JEC-UNIFIEO) Desconstituição de Contrato Nilza Rodrigues x
Múltipla Moveis - Fls. 34. Fl. 33: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, no processo de Desconstituição de Contrato, que NILZA RODRIGUES
move em face de MULTIPLA MÓVEIS. Retire-se a audiência da pauta. Certifique-se o trânsito em julgado, transcorrido o prazo
de cento e oitenta (180) dias, destruam-se os autos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Adv.
Pedro Luciano Vieira OAB/SP 65.020.
6331/09 (UNIFIEO) 405.01.2009.055528-7 /000000-000 (JEC-UNIFIEO) Cond. Cump. Obrig. Fazer ou Não Fazer Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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