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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011 - Página 21

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TJSP 08/07/2011 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 990

21

petição/informação juntado aos autos. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV RUBENS ZAMPIERI FILARDI
OAB/SP 212835 - ADV FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL OAB/SP 208092 - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS
OAB/SP 201076 - ADV RAFAEL BARIONI OAB/SP 281098
236.01.2010.003184-1/000000-000 - nº ordem 1469/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALICE DO AMARAL DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1) Fls. 121: Anote-se. 2) Dou por encerrada a instrução
e concedo às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de suas considerações finais. Após, conclusos para
sentença. Int. - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
236.01.2010.005861-9/000000-000 - nº ordem 1724/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALVINO BILIERI FILHO E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Cite-se, com as advertências
legais. Int. (RECOLHER, O AUTOR, VALOR PARA DILIGÊNCIA) - ADV EUGENIO CARPIGIANI NETO OAB/SP 59709
236.01.2010.006873-3/000000-000 - nº ordem 1732/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - R.
N. D. S. A. X D. D. S. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes se há interesse
na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil (prazo de
cinco dias). Outrossim, em igual prazo, especifiquem, as partes, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando a
pertinência, sob pena de preclusão da prova em caso de protesto genérico. Int. - ADV NATALIA MACHADO GRANELLA OAB/SP
245659 - ADV FRANCINE TALITA DA SILVA OAB/SP 268930
236.01.2010.006910-8/000000-000 - nº ordem 1741/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - FLAVIA SOARES DA SILVA X
TIAGO AMANCIO DOS SANTOS - VISTOS Trata-se de “Ação de Despejo c.c. Cobrança de Alugueres em Atraso e Acessórios”,
que foi ajuizada por FLAVIA SOARES DA SILVA em face de TIAGO AMANCIO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos
(FL. 02 da petição inicial), sustentando a autora em síntese: Que celebrou contrato de locação de um imóvel localizado à
Rua Armindo Sampaio Pires, n° 135, Jardim Paineiras II, nesta cidade, com o réu Tiago, com garantia de fiança prestada por
Ivanil Marins e Keren Hapuque Cabral de Marins (mencionados a fl. 08), por período indeterminado, mediante pagamento
de aluguel mensal de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), não obstante o que referido locatário não paga, há tempos, o
principal (alugueres), nem os acessórios: a saber, contas de água e de luz, totalizando o débito, à época da propositura da
ação, a quantia de R$-4.593,60 (quatro mil e quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos). Assim que a autora locadora pretende o despejo do réu, com a condenação ao pagamento do débito atualizado e dos demais consectários legais.
Juntou documentos (fls. 06/16). Apesar de regularmente citado (fls. 23/verso), o réu não se defendeu, nem requereu prazo para
purgação da mora (fls. 28). A autora requereu o julgamento antecipado e aplicação dos efeitos da revelia. É O RELATÓRIO DO
ESSENCIAL FUNDAMENTO E DECIDO O pedido é procedente, por efeito da revelia, que forma presunção de verdade sobre
os fatos aduzidos na inicial (art. 319 do Código de Processo Civil), notadamente, in casu, a respeito da existência de locação e
atraso no pagamento dos alugueres e acessórios, considerando-se, ainda, que são consistentes os documentos que instruem a
inicial, no sentido de sedimentar a aplicação da referida presunção legal. Ademais, a quitação é comprovada por meio de recibo,
cujo fornecimento não pode ser recusado, pois constitui contravenção penal (Lei n.º 6.649, arts. 18, inc. V e 45, inc. II); ou pelas
sentenças proferidas em ação de consignação em pagamento (CC, arts. 941 e 993, inc. I; CPC, art. 890). Nesse sentido, são os
pronunciamentos da doutrina e jurisprudência (cf., p. ex. Luiz Antonio de Andrade e J.J. Marques Neto, Locação Predial Urbana,
2ª ed., Limonad, 1956, t. I, nº 156, p. 186; Eduardo Espínola filho, A locação, 3ª ed., Freitas Bastos, 1956, vol. I, nº 37, p. 429
e 431). Ocorre que, no caso, o réu não se deu ao trabalho de comprovar, da referida forma, eventual pagamento de alugueres,
nem há o mínimo indicativo de satisfação do direito de crédito, com o que subsiste intacta a afirmação de mora do devedor.
Diante desse quadro, acolho o pedido de rescisão do contrato de locação, DECRETANDO O DESPEJO do réu, com a expedição
de mandado para que, em quinze (15) dias, desocupe o imóvel (art. 63, §1º, “a”, da Lei n.º 8.245/91), sendo certo, ainda, que,
em cumprimento ao disposto pelo §4º, do art. 63, c.c art 64. c.c art inteligência do art 61 (com a nova redação), todos da Lei de
Locações, resta dispensada a prestação de caução para a hipótese de execução provisória diante de o despejo estar fundado
no art 9º desse Diploma Legal Especial. Também condeno o réu no pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação
em atraso, conforme descrito na inicial, tudo acrescido de correção monetária contratual, juros de mora, - estes contados da
citação -, e de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada parcela de aluguel em atraso. Condeno os réus, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a renda anual do imóvel (RT 587/150), e
no pagamento de custas e despesas processuais. Expeça-se mandado de notificação e despejo. Transitada esta em julgado e
efetivada a desocupação, apresente a parte autora o cálculo de liquidação, considerando o disposto pelo art 475, J, do CPC.
P.R.I.C. Ibitinga, 30 de junho de 2011. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY Juíza de Direito - ADV
JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
236.01.2010.007207-7/000000-000 - nº ordem 1798/2010 - Divórcio (ordinário) - M. E. R. D. S. X F. B. R. D. S. - Digam,
os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de documento/ofício/petição juntado aos autos. (Relatório Social e Laudo
Psicológico) - ADV EDEMILSON SEROTINI OAB/SP 225234 - ADV SEBASTIAO DE PAULA XAVIER NETO OAB/SP 68093
236.01.2010.007565-7/000000-000 - nº ordem 2004/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAIME CIBIDANEZ
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS O IMESC, nos termos do provimento CSM nº 1626/2009
e da Resolução n.º 541/2007, do E Conselho da Justiça Federal, não mais realiza perícias de natureza e para efeitos
previdenciários. Nesse sentido: deliberação do E Conselho Superior da Magistratura do E TJSP, nos autos do processo n.
19301/2007, com a ementa abaixo colacionada: “INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
(IMESC) - DESCABIMENTO DE SEU PROVOCAÇÃO NOS CASOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (CF, art 109, §
3º) (...)” No mais, à época em que o IMESC realizava as referidas perícias, - o que não mais ocorre -, despontava a seguinte
inteligência jurisprudencial: TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 293545: AG 18387 SP 2007.03.00.018387-1 Compartilhe
Previdenciário. Realização de Perícia no Imesc. Ocasionamento de Ônus Financeiro ao Segurado. Dificuldade Física
de Locomoção. Ementa para Citação Andamento do Processo Dados Gerais Processo: AG 18387 SP 2007.03.00.018387-1
Relator(a): JUIZA THEREZINHA CAZERTA Julgamento: 02/07/2007 Publicação: DJU DATA:07/11/2007 PÁGINA: 526 Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO IMESC. OCASIONAMENTO DE ÔNUS FINANCEIRO AO SEGURADO.
DIFICULDADE FÍSICA DE LOCOMOÇÃO. - A realização de perícia médica no IMESC, além de desconsiderar a dificuldade
física da parte em comparecer até a capital do Estado, acarreta-lhe ônus financeiro de deslocamento, o que é inadmissível em
se tratando de beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Caso impossível a nomeação de perito na comarca do domicílio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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