TJSP 08/07/2011 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 990
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PINHO OAB/SP 22986
477.01.2002.010373-0/000000-000 - nº ordem 2167/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
VERDEMAR I X JOSE MATHEUS DE SILVA - Fls. 160 - VISTOS. Fls. 159: Defiro vista dos autos à exeqüente pelo prazo de dez
dias. Int. - ADV ERINEIDE DA CUNHA DANTAS OAB/SP 143992
477.01.2002.010582-0/000000-000 - nº ordem 2178/2005 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO SAO JUDAS TADEU III X MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA CANTEIRO E OUTROS - *Providencie o autor
copias da contrafés (12) e o recolhimento da diferença das despesas postais (R$ 105,00), atentando tratar-se de 03 reus e 05
endereços distintos.” - ADV RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI OAB/SP 127883 - ADV MARCELO VALLEJO MARSAIOLI OAB/SP
153852 - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046
477.01.2002.012640-6/000000-000 - nº ordem 2301/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILNADJAR MARTINS
FERREIRA X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE - IPMPG E OUTROS - Fls. 241 - VISTOS. 1. Diante
da inércia da entidade, renove-se o ofício ao IMESC, com urgência, consignando-se que se trata de reiteração. Encaminhe-se
cópia do ofício anterior. 2. Com a resposta, conclusos para prosseguimento. Int. - ADV ARMANDO FERNANDES FILHO OAB/SP
132744 - ADV REGINA MAINENTE OAB/SP 95335 - ADV EDUARDO AVIAN OAB/SP 234633
477.01.2002.012640-8/000001-000 - nº ordem 2301/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Valor da
Causa - INSTITUTODE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE X GILDNADJAR MARTINS FERREIRA - Fls. 17 VISTOS. 1. Ciente o juízo da inércia acima certificada. 2. Cuida-se de agravo interposto, pela forma retida, contra a decisão
de fls. 08, que rejeitou impugnação dirigida ao valor da causa. 3. O valor da causa, consoante a sistemática do CPC, deve
corresponder ao do proveito econômico buscado com a demanda, se for possível a avaliação. E a impugnada, no caso concreto,
seguiu tal norma. 4. Assim, mantenho a decisão agravada, conhecendo o E. Tribunal do recurso interposto quando de eventual
apelação, se o caso. 5. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV REGINA MAINENTE OAB/SP 95335 - ADV ARMANDO
FERNANDES FILHO OAB/SP 132744
477.01.2002.002708-1/000000-000 - nº ordem 2509/2005 - Execução de Título Extrajudicial - OSCAR DA SILVA BARBOZA X
JOSE ERINALDO LEANDRO DA SILVA - Fls. 167 - Vistos. Diante do comprovante de recolhimento da taxa, expeça-se certidão
de objeto e pé, nos termos em que postulado a fls. 162. Sem prejuízo, intime-se a parte ativa para que promova o andamento do
feito, em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, certificando-se, intime-se-a, por intermédio de seu patrono, pela
imprensa, a dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV OSCAR DA SILVA BARBOZA
OAB/SP 63058
477.01.2002.003006-0/000000-000 - nº ordem 2525/2005 - Execução de Título Extrajudicial - FORTEC ASSESSORIA E
TREINAMENTO S/C LTDA X JUSSARA DOREA VIANA - Fls. 101 - VISTOS. 1. Fls.100: INDEFIRO, tendo em vista a ausência de
interesse processual, por inteligência do art. 653 do C.P.C.. 2. Sendo assim, em 10 (dez) dias, diga o exeqüente, em termos de
prosseguimento. 3. No silêncio, aguarde-se o trintídio legal e, após, intime-se a parte ativa por intermédio de seu patrono, pela
imprensa, a dar andamento ao feito em 48:00 horas, sob pena de extinção. Int.. - ADV VIVIAN SIMÕES OAB/SP 265064
477.01.2002.004792-9/000000-000 - nº ordem 2661/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X CALU ADMINISTRACAO DE BENS IMOBILIARIOS - Fls. 73-75 - VISTOS. Embora o art. 791, III, do Código de Processo
Civil estabeleça que, tratando-se de execução por quantia, a inexistência ou a não localização de bens penhoráveis acarreta
a suspensão do processo, e não a sua extinção, a interpretação literal desse dispositivo não se afigura a mais adequada, na
medida em que despropositada a paralisação de uma demanda por prazo indeterminado, até o surgimento ou a descoberta de
patrimônio passível de constrição, o que, a rigor, pode nem mesmo vir a ocorrer. Além de ofender o próprio sistema medida
de tal magnitude, em virtude de suas drásticas conseqüências - como, por exemplo, os efeitos permanentes da litispendência
-, o Código de Processo Civil, em várias outras passagens, alude a prazos máximos de suspensão do processo, antes da
extinção ou do julgamento (v.g., art. 265). E, por outro lado, legislações específicas preconizam igualmente soluções diversas
para a hipótese da ausência de bens em execuções, como o encerramento puro e simples do feito (art. 53, § 4º, Lei 9099/95)
ou a suspensão por prazo limitado (art. 40, Lei 6830/80). Nessa última hipótese, aliás, conforme anota ARAKEN DE ASSIS
(Manual do Processo de Execução, p. 1027), conquanto a lei aluda a “prosseguimento” do executivo fiscal depois de um ano
de paralisação, o que ocorrerá em verdade será a extinção, até porque, caso tivessem sido encontrados bens, o processo já
teria, antes, retomado seu curso. De qualquer forma, o que se constata é que, presente a crise aventada - inexistência de bens
-, alguma solução alternativa terá que ser adotada, que não a mera suspensão do processo, pois essa paralisação redundaria,
quando muito, em cíclicas intimações para andamento e em novos pedidos de suspensão, ou, pior do que isso, em extinção por
desinteresse do credor, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, com eventual reconhecimento, dependendo da
postura adotada por este último, da chamada prescrição intercorrente, que pode se materializar conforme a extensão da inércia:
“Não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791, III, do CPC). A prescrição pressupõe diligência que o
credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional” (STJ - RESP - 327293 - DF - 4ª T. - Rel. Min. Barros
Monteiro - DJU 19.11.2001 - p. 00285). Pois bem. Diante dessa realidade, duas soluções se mostram juridicamente viáveis.
A primeira delas é a extinção do processo executivo com a preservação do crédito, por intermédio de sentença apta a formar
simples coisa julgada formal, autorizadora de novo ajuizamento em caso de aparecimento de patrimônio penhorável. Como
a execução se processa em benefício do credor, que pode dela desistir (art. 569, CPC), a solução é razoável e preserva os
interesses deste, que, munido da documentação - a ser substituída de pronto no processo, por cópias reprográficas -, poderá
oportunamente, se o caso, promover nova demanda. Já, quanto à segunda, é preconizada pelo mestre ARAKEN DE ASSIS
(Manual do Processo de Execução, p. 1027). Partindo-se do pressuposto de que o Código de Processo Civil, em seu art. 265,
§ 3º, prevê tempo máximo para a suspensão do processo na hipótese por ele tratada, que é de 06 (seis) meses, caberá, diante
da inexistência de bens, e da aplicabilidade de tal regra aos feitos executivos (art. 598, CPC), determinar-se que se aguarde por
tal prazo - 06 (seis) meses - na execução, findo o qual o processo se extinguirá automaticamente, sem novos pedidos de prazo.
Até porque o prazo de suspensão, que é - como visto - limitado a de 06 (seis) meses, é destinado precisamente à realização de
diligências pelo credor. Confira-se o que diz o professor: “Em primeiro lugar, a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa,
pois expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência.
Mesmo que a responsabilidade respeite a bens futuros, eles servirão ao processo futuro, e não, necessariamente, ao atual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º