TJSP 12/07/2011 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 992
2005
OSVALDO RODRIGUES MIGUEL - Homologo, por sentença, para que produza jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado
entre as partes às fls. 50/52. Aguarde-se notícia do cumprimento do acordo, que deverá ser feita pelo(a) exequente até 5
dias após o último vencimento, sob pena de reputar-se integralmente cumprido para fins de extinção. Expeça-se mandado de
levantamento do depósito de fls. 48 em favor do executado. Intime-se. - ADV ALBERTO DA SILVA CARDOSO OAB/SP 104299
407.01.2011.001657-0/000000-000 - nº ordem 245/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - AILTON CARLOS
GONÇALVES X MEGAKIT COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP - Designo nova audiência de conciliação
para o dia 16 de AGOSTO de 2.011, às 10:00 horas. Cite-se e intime-se a requerida no endereço fornecido à fl. 67. Int. - ADV
AILTON CARLOS GONCALVES OAB/SP 74861 - ADV SELMA APARECIDA LABEGALINI OAB/SP 184498
407.01.2011.001696-1/000000-000 - nº ordem 247/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Resc. Contr. c/c Declaratória,
Restituição e Danos Morais - MARCOS ROBERTO ALBERTONI E OUTROS X CTV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME Recebo o recurso de fls., tempestivamente apresentado pelo(a) requerido(a), no efeito devolutivo. Considerando que o preparo
já foi recolhido (fls. 86/88), intimem-se os(a) recorridos(a) para oferecerem resposta no prazo de 10 dias. Após, remetam-se
os autos ao E.Colégio Recursal, com as nossas homenagens. - ADV AILTON CARLOS GONCALVES OAB/SP 74861 - ADV
AUGUSTO HIDEKI WATANABE OAB/SP 147289
407.01.2011.002210-3/000000-000 - nº ordem 312/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MATUSALÉM DA
FONSECA X ADELINO COSTA SILVA - Tendo em vista o integral cumprimento do acordo celebrado pelas partes, assim reputado
diante do decurso “in albis” do prazo concedido ao autor para informar eventual descumprimento, JULGO EXTINTA a presente
ação, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV VALDINEI CÉSAR BONATO OAB/SP 202493 - ADV ALBERTO DA SILVA CARDOSO OAB/SP 104299
407.01.2011.002304-5/000000-000 - nº ordem 330/2011 - Condenação em Dinheiro - YUASSA, YUASSA E FILHOS LTDA
X FERNANDA FERNANDES CARDOSO - Tendo em vista a não localização do(a) réu(ré) no(s) endereço(s) fornecido(s), e o
silêncio do(a) autor(a) para informar o novo endereço, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso
II, c/c artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, restituindo-os ao(à) autor(a)
em 90 dias, sob pena de destruição. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALBERTO DA SILVA
CARDOSO OAB/SP 104299
407.01.2011.002390-7/000000-000 - nº ordem 353/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ROSANGELA DE
FATIMA RODRIGUES SILVA X TELEFONICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Manifeste-se a autora, em 10 dias,
ante a petição e documentos de fls. 57/60. Int. - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV ADAM MIRANDA SÁ
STEHLING OAB/SP 252075
407.01.2011.002852-0/000000-000 - nº ordem 442/2011 - Declaratória (em geral) - PEDRO MARQUES LEMES X VIVO S/A
- Trata-se de embargos de declaração apontando obscuridade e contradição na sentença, sob o fundamento de que há ampla
documentação nos autos de que o aparelho celular foi retirado pela empresa; que deveria ter sido aplicado a inversão do ônus
da prova; que o autor não fez ligações do celular entregue pela requerida; que os débitos apontados são posteriores à entrega
do aparelho e, assim, pede a reforma da decisão. Os embargos de declaração são tempestivos. Em que pesem as alegações
formuladas pelo embargante, razão não lhe assiste. Os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão
ou contradição, defeitos que não existem na sentença embargada. A decisão não pode ser considerada obscura, omissa ou
contraditória apenas porque o entendimento do embargante não coincide com aquele adotado pelo julgador. Segundo ARAKEN
DE ASSIS, “o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas
pelas partes ou examináveis de ofício”. Define que a obscuridade “obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo
ou em parte, por seus destinatários”, enquanto que a contradição “decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si
nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro” (Manual dos Recursos, pág. 588 e seguintes, Ed. RT).
Assim, os embargos se prestam para esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, não para que se
conforme a decisão no entendimento do embargante (STJ ED ARg Resp n. 1027-DF). Não se verificando quaisquer dos vícios
processuais hábeis a ensejar a propositura de embargos de declaração, deverá o embargante fazer uso dos meios adequados
para a revisão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los, em razão da inexistência de contradição
e obscuridade na sentença de fls. 77/78, que deverá permanecer tal como foi lançada. Intimem-se. - ADV ALBERTO DA SILVA
CARDOSO OAB/SP 104299 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209
407.01.2011.003213-7/000000-000 - nº ordem 465/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC
DANOS MORAIS - NELSON RODRIGUES DA SILVA FILHO X B2W - COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO - Diante do exposto
e do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a liminar concedida e: a) condenar a ré
ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta
sentença, à luz da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e com a incidência de juros da mora de 1% (um por cento)
ao mês, contados a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 532,64 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta
e quatro centavos), relativos à restituição em dobro do pagamento indevido, com incidência de correção monetária a partir do
ajuizamento da ação e de juros da mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Sem condenação
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios P.R.I. - ADV FÁTIMA APARECIDA CANUTO DE
SOUZA OAB/SP 244612 - ADV THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP 228213 - ADV EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER
OAB/SP 301920
407.01.2011.003948-3/000000-000 - nº ordem 523/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ALEXANDRE
SANTOS DA SILVA X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT - Manifeste-se o autor, em 10 dias,
sobre a contestação. Int. - ADV ORLANDO JOSÉ BAGGIO FILHO OAB/SP 237642 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/
SP 138436
407.01.2011.003951-8/000000-000 - nº ordem 527/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - FERNANDA
GIANONE X SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - Manifeste-se a autora, em 10 dias, sobre
a contestação. Int. - ADV ORLANDO JOSÉ BAGGIO FILHO OAB/SP 237642 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP
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