TJSP 13/07/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 993
2012
se em dez dias, sobre a contestação apresentada). - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409 - ADV
RODOLFO CHIQUINI DA SILVA OAB/SP 300537
404.01.2011.002673-2/000000-000 - nº ordem 733/2011 - Prestação de Contas - MANOEL RODRIGUES DE SOUZA X
MATILDE ROSA RODRIGUES DA CRUZ E OUTROS - Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro os benefícios da gratuidade
processual [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. 2. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) com as cautelas de estilo e
advertências de praxe, especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV ANDRÉ LUIS PARREIRA OAB/SP 204679
404.01.2011.002846-9/000000-000 - nº ordem 769/2011 - Mandado de Segurança - IEDA MARTA DO NASCIMENTO X
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE E OUTROS - Fls. 27 - Vistos. Processo em ordem. 1. Tem-se compreendido possível o
manejo da ação para a imposição de obrigação ao ente público no fornecimento de remédio ou equipamentos, dentro do sistema
de saúde, inscrito na Constituição Federal. 2. Porém, haverá necessidade da produção de prova para a aferição da condição
econômica e necessidade. Os interessados usam a ação obrigacional para o desiderato. 3. No estrito âmbito do mandado de
segurança a produção da prova restará prejudicada. 4. Esclareça a impetrante se insiste no remédio heróico. Prazo de dez dias.
Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 28.JUN.2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Nota do Cartório: Dr. Adriano Augusto
Fávaro, atenda o item 4. no prazo determinado...) - ADV ADRIANO AUGUSTO FÁVARO OAB/SP 160360
404.01.2011.002865-3/000000-000 - nº ordem 773/2011 - Ação Monitória - A.ALVES S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO X
ADILSON SÉRGIO DA MATA ME - Vistos. Processo em ordem. 1. Obedece a petição inicial os requisitos legais e está devidamente
instruída (artigo 1102, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil). 2. Expeça-se o competente mandado de pagamento, de entrega
da coisa fungível ou determinado bem móvel, com prazo de quinze dias, com a anotação no mandado do ‘valor cobrado’. 3.
Cientifique(m)-se o/a(s) requerido(a)(s) de que no prazo citado acima poderá: a) oferecer embargos, independentemente de
prévia segurança do Juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial; b) ficar inerte, oportunidade em que constituirse-á, de pleno direito, o título executivo judicial ou III) efetuar o pagamento do débito indicado, fato que ensejará a isenção do
pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 27 de junho de 2011 (Dr. Jorge
retirar precatória) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV ALEXANDRE ABRAHÃO DE ANDRADE OAB/SP
216468 - ADV PRISCILA PERISSINI OAB/SP 288399
404.01.2011.003000-7/000000-000 - nº ordem 801/2011 - Execução de Título Extrajudicial - A ALVES COMÉRCIO DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA X ADENILSON GONÇALVES - Vistos. Processo em ordem. 1. Cite(m)-se o(s) devedor(es)
para, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, cientificando-o(s) das seguintes advertências e observações:
(a). O prazo de quinze (15) dias para embargos começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (art. 738 do CPC);
(b). No prazo dos embargos o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando nos autos o depósito de
30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante em seis
vezes, com correção monetária e juros de 1% ao mês; c). O(s) executado(s), no caso de não localização de bens pelo oficial
para penhora, deverá(ão) ser intimado(s) para indicar(em), em 5 (cinco) dias, quais e onde se encontram os bens sujeitos à
penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser(em) sua(s) omissão(ões) considerada(s) ato atentatório à dignidade da
Justiça, sujeito à imposição de multa (art.600, IV do CPC). 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito,
que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral no prazo de três (3) dias da citação (art.652-A, § único). 3. Não
possuindo condições para constituir advogado, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) procurar a assistência judiciária perante a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local (segunda a sexta-feira, das 09:00 às 11:00 horas), para triagem e após análise do
benefício. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Intimese e cumpra-se. Orlândia, 05 de julho de 2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/
SP 17933 - ADV ALEXANDRE ABRAHÃO DE ANDRADE OAB/SP 216468
404.01.2011.003079-7/000000-000 - nº ordem 821/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S.A
X CLÁUDIO DONIZETI FERREIRA - Vistos. Processo em ordem. 1. Presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida
para o fim de determinar a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do interessado. 2. Executada a liminar, CITE-SE
a(o) requerido(a), para: (a) no prazo de cinco dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, solicitar a emenda da
mora, pagando as parcelas vencidas da dívida, segundo os valores que deverão ser informados pelo fiduciário, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus (incidente de inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 do Órgão Especial da TJ- deliberação
de 06/12/07) e (b) no prazo de quinze dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, poderá oferecer defesa contra
a pretensão. Poderá a resposta ser apresentada, mesmo se solicitada a emenda da mora, caso entenda o(a) fiduciante ter
havido pagamento a maior e desejar a restituição. 3. A defesa deverá ser apresentada por intermédio de advogado e caso o(a)
requerido(a) não possua condições deverá procurar a assistência judiciária perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
local (segunda a sexta-feira, das 09:00 às 11:00 horas), para triagem e eventual recebimento do benefício. 4. Não apresentada
defesa no prazo de quinze dias presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela(o) requerente (artigo 319, do Código de
Processo Civil). 5. Depois de executada a medida de busca e apreensão e escoado o prazo para emenda da mora, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do fiduciário, cabendo as repartições competente,
quando o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, ao fiduciante, ou a terceiro indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. 6. Tudo, conforme os preceitos especiais (Decreto-lei n. 911/1969, com as alterações feitas pela Lei n.
10.931/2004). 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência.
Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 05.JULHO.2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE
OAB/SP 155574
404.01.2011.003097-9/000000-000 - nº ordem 828/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ROSILDA VASCO - Vistos. Processo em ordem. 1. Presentes os requisitos
legais, defiro, liminarmente, a medida para o fim de determinar a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do
interessado. 2. Executada a liminar, CITE-SE a(o) requerido(a), para: (a) no prazo de cinco dias, depois de executada a medida
de busca e apreensão, solicitar a emenda da mora, pagando as parcelas vencidas da dívida, segundo os valores que deverão
ser informados pelo fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (incidente de inconstitucionalidade nº
150.402.0/5 do Órgão Especial da TJ- deliberação de 06/12/07) e (b) no prazo de quinze dias, depois de executada a medida
de busca e apreensão, poderá oferecer defesa contra a pretensão. Poderá a resposta ser apresentada, mesmo se solicitada
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