TJSP 13/07/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 993
2016
LTDA X PONTO DE DOSE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Dr. Adriano retirar o ofício
que se encontra na contracapa dos autos, em 05 dias. - ADV ADRIANO AUGUSTO FÁVARO OAB/SP 160360 - ADV GUSTAVO
CESAR GANDOLFI OAB/SP 258154 - ADV MIREIA ALVES RAMOS OAB/SP 303234
404.01.2010.003771-9/000000-000 - nº ordem 1090/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUSA DA SILVA
CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Dra. Talita foi designada perícia em 26/07/11 às 14:00
no Fórum de Ribeirão Preto na Rua Alice Além Saadi, nºm 1010, Nova Ribeirania - foi expedido mandado para a autora - ADV
ADAO NOGUEIRA PAIM OAB/SP 57661 - ADV GABRIELA CAMARGO MARINCOLO OAB/SP 288744 - ADV TALITA MARA
GONÇALVES OAB/SP 294274
404.01.2010.004071-2/000000-000 - nº ordem 1188/2010 - Embargos à Execução - MATEUS CARNEIRO DA COSTA E
OUTROS X COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE ORLÂNDIA - Dr. Wynder e Dr. Rogério, manifestem-se em 05 cinco
dias sobre certidão fls. 88 ( em 21/06/11 expirou o prazo de suspensão). - ADV ALICE MARIA GOMES COOPER FELIPPINI
OAB/SP 226482 - ADV WYNDER CARLOS MOURA BARBOSA OAB/SP 275078 - ADV ROGERIO MIRANDA OAB/SP 96891 ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933
404.01.2010.004604-2/000000-000 - nº ordem 1343/2010 - Execução de Título Extrajudicial - WILMAR ALVES CARDOSO X
MARIA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA - Dr. Marlus manifestar em 05 (cinco) dias, sobre certidão do Oficial de Justiça
( houve a citação da executada e não localização de bens em seu nome, tendo sido intimada para no prazo de 05 (cinco) dias
indicar bens) - ADV MARLUS GAVIOLLI COSTA OAB/SP 216305
404.01.2010.004625-2/000000-000 - nº ordem 1349/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIÃO FRANCISCO
VASCONCELOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 119 - 1- Nomeio como Perita ANGELA MARIA
MACUCO DO PRADO BRUNELLI, Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho, independentemente de compromisso. 2Nos termos da Resolução nº 541, de 18/01/07, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 300,00.
Oficie-se à Perita. 3- As partes deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
da intimação. 4- Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Os
assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, depois de apresentado o laudo
pericial, independentemente de intimação (parágrafo único do art. 433 do CPC). 5- Intimem-se e cumpra-se. (Dra. Jaqueline,
atender item 03) - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2010.004846-1/000000-000 - nº ordem 1417/2010 - Indenização (Ordinária) - RODRIGO VOLP DE OLIVEIRA ME X
PONTO DE DOSE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Fls. 63 - 1- Intime-se a parte ré
para regularizar sua representação processual, em cinco (05) dias, juntando aos autos o respectivo instrumento de constituição,
que deverá indicar quem representa a pessoa jurídica, tudo sob pena de se reputar revel - art. 13, II, do CPC. 2- Sem prejuízo,
intime-se a parte autora para impugnar a contestação de fls. 45/61, em dez (10) dias. Int. (Dr. Gustavo, regularizar representação
processual e Dr. Décio impugnar a contestação em 10 (dez) dias. - ADV DECIO HENRY ALVES OAB/SP 205860 - ADV ANA
SILVIA PEREIRA PINTO OAB/SP 235735 - ADV GUSTAVO CESAR GANDOLFI OAB/SP 258154
404.01.2011.000049-0/000000-000 - nº ordem 14/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MÁRCIO ADRIANO MARTINS
X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 74 - Vistos, 1. Na análise prévia das condições da ação, presente
a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir. Processo em ordem, de maneira que dou o
feito por saneado. 2. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A tutela antecipada só pode ser deferida se, além
dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, houver prova inequívoca, ou seja, aquela que não de admite qualquer discussão
e consubstanciada em prova inicialmente produzida, por isso descabida a outorga de tutela antecipada. Nesse sentido: “(...)
Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada” (Lex-JTA 161/354). 3. Requisitem-se,
por ofício, cópias do procedimento administrativo que concedeu o benefício do auxílio-doença (110.851.277-2), para remessa
em 10 (dez) dias. 4. Na hipótese dos autos a prova pericial médica é necessária e, assim, por ofício, requisite-se ao setor de
perícias médicas da Comarca de Ribeirão Preto data e horário para realização da perícia. Com a informação nos autos, por
mandado, intime-se a parte autora para o exame. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 5.
Faculto às partes, dentro de 05 (cinco) dias, apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, que oferecerão
seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo do perito oficial. 6. Aprovo os quesitos que já
foram apresentados pelo INSS as fls. 40 e 72/73. 7. Com fundamento no art. 426, inciso II, do CPC, formulo o seguinte quesito,
necessário ao esclarecimento da causa: Caso constatada doença e/ou anomalia de saúde, poderá a parte autora recuperar-se
mediante tratamento meramente medicamentoso ? 8. A audiência de instrução, caso necessária, será designada oportunamente,
após a produção da prova pericial. 9. Intime-se e Cumpra-se. (Dra. Jaqueline, atender item 5). - ADV JAQUELINE DOS SANTOS
RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2011.000302-0/000000-000 - nº ordem 85/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ NUNES ARAÚJO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 63 - Vistos, 1. Na análise prévia das condições da ação, presente a
possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir. Processo em ordem, de maneira que dou o feito
por saneado. 2. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a tutela antecipada só pode ser deferida
se, além dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, houver prova inequívoca a convencer da verossimilhança da alegação.
No caso, o autor juntou cópias de relatório e exames, os quais não atestam, sob o ponto de vista médico, a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, não sendo possível a antecipação pretendida só com base nas
alegações da petição inicial: 3. Requisitem-se, por ofício, cópias do procedimento administrativo que concedeu o benefício do
auxílio-doença ao autor (fls. 21), para remessa em 10 (dez) dias. 4. Na hipótese dos autos a prova pericial médica é necessária
e, assim, por ofício, requisite-se ao setor de perícias médicas da Comarca de Ribeirão Preto data e horário para realização da
perícia. Com a informação nos autos, por mandado, intime-se a parte autora para o exame. O laudo deverá ser apresentado
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Faculto às partes, dentro de 05 (cinco) dias, a indicação de Assistentes Técnicos,
que oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo do perito oficial. 6. Aprovo
os quesitos que já foram apresentados, os da parte autora ofertados na inicial e os do INSS em fls. 43. 7. Com fundamento no
art. 426, inciso II, do CPC, formulo o seguinte quesito, necessário ao esclarecimento da causa: Caso constatada doença e/ou
anomalia de saúde, poderá a parte autora recuperar-se mediante tratamento meramente medicamentoso ? 8. A audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º