TJSP 13/07/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 993
2017
instrução, caso necessária, será designada oportunamente, após a produção da prova pericial. 9. Intime-se e Cumpra-se. (Dra.
Marlei, atender item “5” em 05 (cinco) dias. - ADV MARLEI MAZOTI RUFINE OAB/SP 200476
404.01.2011.000303-2/000000-000 - nº ordem 86/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ANTÔNIO COUTINHO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 73 - Vistos, 1. Na análise prévia das condições da ação, presente a
possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir. Processo em ordem, de maneira que dou o feito
por saneado. 2. Requisitem-se, por ofício, cópias do procedimento administrativo que concedeu o benefício do auxílio-doença,
para remessa em 10 (dez) dias. 3. Na hipótese dos autos a prova pericial médica é necessária e, assim, por ofício, requisite-se
ao setor de perícias médicas da Comarca de Ribeirão Preto data e horário para realização da perícia. Com a informação nos
autos, por mandado, intime-se a parte autora para o exame. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias. 4. Faculto às partes, dentro de 05 (cinco) dias, a indicação de Assistentes Técnicos, que oferecerão seus pareceres no
prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo do perito oficial. 5. Aprovo os quesitos que já foram apresentados,
os da parte autora ofertados na inicial e os do INSS em fls. 49. 6. Com fundamento no art. 426, inciso II, do CPC, formulo o
seguinte quesito, necessário ao esclarecimento da causa: Caso constatada doença e/ou anomalia de saúde, poderá a parte
autora recuperar-se mediante tratamento meramente medicamentoso ? 7. A audiência de instrução, caso necessária, será
designada oportunamente, após a produção da prova pericial. 8. Intime-se e Cumpra-se(Dra. Marlei, atender item “4”) - ADV
MARLEI MAZOTI RUFINE OAB/SP 200476
404.01.2011.000500-3/000000-000 - nº ordem 134/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Restituição de Quantia Paga
- CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ZARATIM X GRECOL GRÊMIO RECREATIVO ESPORTIVO E CULTURAL DE ORLÂNDIA Dr. Joao manifestar em 05 (cinco) dias, sobre certidão de fls. 30 ( em 21/06/11 expirou o prazo para contestação). - ADV JOÃO
FRANCISCO FREATTO MALVESTE OAB/SP 293086
404.01.2011.000503-1/000000-000 - nº ordem 135/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JURANDIR COUTINHO
PEREIRA X SÉRGIO DE OLIVEIRA FUNILARIA ME - Fls. 31 - 1- O valor para execução depende apenas de cálculo aritmético
e, lado outro, de requerimento do credor para o cumprimento da sentença (art. 475-B do CPC) - fls. 28/29. 2- Assim, com
fundamento no § 5 º do art. 475- J, aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses requerimento, pelo credor, a execução. 3Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar provocação da parte, com as cautelas de estilo. Int. - ADV
GUSTAVO LAMONATO CLARO OAB/SP 154942
404.01.2011.000533-2/000000-000 - nº ordem 148/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ÉRICA DA SILVA BARBOSA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 78 - Vistos, 1. Na análise prévia das condições da ação, presente
a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir. Processo em ordem, de maneira que dou o
feito por saneado. 2. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a tutela antecipada só pode ser deferida
se, além dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, houver prova inequívoca a convencer da verossimilhança da alegação.
No caso, o autor juntou cópias de atestados, exames, relatórios e receitas médicas os quais não atestam, sob o ponto de
vista médico, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, não sendo possível a antecipação
pretendida só com base nas alegações da petição inicial: 3. Requisitem-se, por ofício, cópias do procedimento administrativo
que concedeu o benefício do auxílio-doença à autora, para remessa em 10 (dez) dias. 4. Na hipótese dos autos a prova pericial
médica é necessária e, assim, por ofício, requisite-se ao setor de perícias médicas da Comarca de Ribeirão Preto data e
horário para realização da perícia. Com a informação nos autos, por mandado, intime-se a parte autora para o exame. O laudo
deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Faculto às partes, dentro de 05 (cinco) dias, a indicação de
Assistentes Técnicos, que oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo do perito
oficial. 6. Aprovo os quesitos que já foram apresentados, os da parte autora ofertados na inicial e os do INSS em fls. 43. 7. Com
fundamento no art. 426, inciso II, do CPC, formulo o seguinte quesito, necessário ao esclarecimento da causa: Caso constatada
doença e/ou anomalia de saúde, poderá a parte autora recuperar-se mediante tratamento meramente medicamentoso ? 8. A
audiência de instrução, caso necessária, será designada oportunamente, após a produção da prova pericial. 9. Intime-se e
Cumpra-se. (Dra. Marlei, atender item “5”). - ADV MARLEI MAZOTI RUFINE OAB/SP 200476
404.01.2011.000629-0/000000-000 - nº ordem 181/2011 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ LUÍS PARREIRA X
NATÁLIA EVARINI SILVA - Fls. 29 - Fls. 27/28: Providencie o exequente o recolhimento da taxa de R$ 10,00 para viabilização da
providência requerida, conforme Comunicado nº 170/11, publicado no DJE em 26/04/11. Int. (Dr. José Roberto, atender) - ADV
JOSE ROBERTO ABRAO FILHO OAB/SP 145603
404.01.2011.001502-4/000000-000 - nº ordem 379/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. A. D. S. A. X A. A. - Fls.
29 - Reitere-se a intimação de fls. 28; no silêncio, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito, em 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. (Dra. Cinthia, para designação de audiência, intime-se a parte autora para
informar o atual endereço do requerido, em cinco dias). - ADV CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/SP 144048
404.01.2011.001561-3/000000-000 - nº ordem 390/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MADEREIRA HERVAL LTDA X
NILVO NEI DA SILVA - Fls. 40 - Fls. 38/39: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação no valor de R$ 2.643,99, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% do valor da causa (CPC, art. 2 § 4º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A par. Ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum lítis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Ressalto que eventual insucesso na tentativa de
localização do devedor, deverá ser certificado (CPC, art 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex
officio, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento
e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º