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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011 - Página 2225

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TJSP 13/07/2011 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 993

2225

MIGUEL MOFARREJ X MARIA CRISTINA BARBOSA DA SILVA - EXEQUENTE: Manifeste-se ante a pesquisa realizada às fls.
68/72. - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844
408.01.2009.008259-5/000000-000 - nº ordem 1328/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BEDISVA BENEFICIAMENTO
E DISTRIBUIÇÃO DE VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA X SANTOS & YAMASHITA LTDA ME - EXEQUENTE: Manifeste-se ante a
certidão do oficial de justiça de fls. 95 (deixou de proceder a penhora, pois a empresa não está mais estabelecida no endereço
indicado; executado mudou-se). - ADV ANTONIO ABEL LOSI PAUPERIO OAB/SP 183302
408.01.2009.011560-6/000000-000 - nº ordem 1832/2009 - Execução de Alimentos - L. C. R. E OUTROS X F. A. R. EXEQUENTE: Manifeste-se ante os termos da carta precatória devolvida (deixou de citar o executado pois o mesmo mudou-se
do local há anos). - ADV GILBERTO JOSÉ RODRIGUES OAB/SP 159250 - ADV ALTIERES GIMENEZ VOLPE OAB/SP 272021
408.01.2009.012939-3/000000-000 - nº ordem 2022/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CEREALISTA NARDO LTDA. X
A. L. DE CAMPOS TRANSPORTES - EXEQUENTE: Manifeste-se ante a pesquisa realizada às fls. 84/91 (RENAJUD. BACENJUD
e INFOJUD). - ADV PAULO MAZZANTE DE PAULA OAB/SP 85639
408.01.2009.013153-3/000000-000 - nº ordem 2062/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - PAULO ROBERTO TRINDADE
X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 186 - O autor pretende a revisão de sete contratos de empréstimos pactuados com
o réu, os quais estão indicados a fls. 02. Pelo que se verifica nos documentos juntados a fls. 14/44, falta nos autos somente
o contrato do empréstimo efetuado em 03/11/2006, no valor de R$ 1.999,57. Defiro, pois, o pedido de exibição de documento
formulado na petição inicial, reiterado a fls. 182/184. Em conseqüência, intime-se o réu, na pessoa do gerente da instituição
financeira, para que no prazo de 5 (cinco) dias exiba o contrato bancário indicado acima, ou apresente resposta, sob as penas
do artigo 359, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, apresente demonstrativo dos pagamentos efetuados
referente a todos os contratos em discussão. Somente nesta data devido ao volume de serviço. Int. - ADV FABIO STEFANO
MOTTA ANTUNES OAB/SP 167809 - ADV GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL OAB/SP 220644
408.01.2009.014488-7/000000-000 - nº ordem 2282/2009 - Execução de Alimentos - M. A. F. E OUTROS X V. F. - Atenda a
exeqüente o postulado as fls. 74 pelo Ministério Público. Após, vista ao parquet. Int. - ADV RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/
SP 95704 - ADV FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI OAB/SP 160135
408.01.2010.003673-5/000000-000 - nº ordem 532/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABRÍCIO CUCOLO JANEIRO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, etc... FABRICIO CUCOLO JANEIRO ajuizou demanda em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, impugnando lançamentos de IPVA relativamente aos veículos placas AMC
8351 e AME 8346. Quanto ao primeiro, defende a regularidade do registro e licenciamento junto ao Estado do Paraná, onde
recolheu o tributo, porque lá mantém domicilio profissional. No que concerne ao segundo, declara que o bem jamais lhe
pertenceu. Requer a nulidade dos lançamentos de IPVA (fls 2/10). Juntou documentos (fls. 11/115). Indeferido o pedido de tutela
antecipada (fls. 116/117). Citada (fls. 129), a Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 131/142), dizendo que o domicílio
profissional noutro Estado não lhe subtrai a competência para lançar o imposto uma vez que o autor possui domicílio na cidade
de Ourinhos. Requer a improcedência dos pedidos. Não houve réplica (fls. 143). Instada a especificarem provas, o autor
requereu a produção de prova testemunhal e a ré ficou em silêncio (fls. 144/148). É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor alega que
possuí domicilio profissional em Jacarezinho-PR. A ré, contudo, compreende que o domicilio profissional não é insuficiente para
lhe subtrair a competência para tributar o autor. Segundo o fisco paulista, o autor mantém domicílio, residência como animo
definitivo, na cidade de Ourinhos, conforme declaração à Receita Federal e contrato de locação (fls. 89). É fora de questão que
o autor possui domicílio profissional em Jacarezinho. O fato está bem documentado nos autos, desde a impugnação
administrativa. A ré não contradita ou impugna o fato. Por isso, julgo desnecessária a dilação probatória requerida pelo autor, a
qual se destinaria apenas demonstrar fato que não é objeto de contrariedade. Procedo, portanto, ao julgamento antecipado da
lide, pois as provas documentais que instruem os autos são suficientes para formar o convencimento acerca da questão
colocada, diante da legislação aplicável à matéria, tornando desnecessária a dilação probatória. Confira: “PROCESSO CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL - POSSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO
- Não há ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e
desnecessária a dilação probatória, julga o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 330, I, CPC” (STJ - AGA 431870 - PR
- 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 19.12.2002). A controvérsia é sobre a interpretação de normas que cuidam
do domicílio do contribuinte do IPVA, a fim de definir o ente tributário competente para arrecadar o imposto. O cerne é a
interpretação da cabeça do art. 127 do Código Tributário Nacional que dispõe: “Na falta de eleição pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considerar-se como tal”. Da leitura do dispositivo, extraio
as seguintes conclusões; a) o contribuinte pode eleger o domicílio tributário; b) esse direito não é absoluto, mas condicionado
ao que estabelece a “legislação aplicável”; c) os critérios previstos nos incisos e parágrafos do art. 127 do CTN incidem apenas
na falta de eleição, pelo contribuinte, do domicilio tributário. O IPVA é tributo, cuja natureza e a “legislação aplicável” autoriza a
eleição do domicílio tributário pelo contribuinte. Vejamos. A Lei Paulista nº 6.606/89, que regulamentava a tributação imposto no
Estado de São Paulo até 2008, dispunha no art. 2º: “O imposto será devido no local onde o veiculo deva ser registrado e
licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito, da marinha ou da aeronáutica”. O art. 120 do Código
Brasileiro de Trânsito define, quanto aos veículos terrestres: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semireboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio
ou residência de seu proprietário, na forma da lei”. O Código Civil estabelece o seguinte quanto ao domicílio da pessoa natural
e jurídica: “Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71.
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer
delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que
lhe corresponderem. Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for
encontrada. Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A
prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais
declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas,
o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar
onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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