TJSP 14/07/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 994
2017
407.01.2011.000546-3/000000-000 - nº ordem 107/2011 - Guarda de Menor - I. C. R. X S. R. I. - Certidão de Honorários à
disposição para retirada. - ADV JOSE RAFAEL DA ROCHA LEITE OAB/SP 124660
407.01.2011.001703-5/000000-000 - nº ordem 297/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - C. R. D. M. E OUTROS
- Certidão de Honorários à disposição para retirada. - ADV IONE TONON FERNANDES OAB/SP 197752
407.01.2011.001781-9/000000-000 - nº ordem 327/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIANE LUZIA SILVA TEIXEIRA
E OUTROS X HILTON BULLER ALMEIDA JUNIOR E OUTROS - Fls. 94 - Vistos. Indefiro a assistência judiciária gratuita, pois
os autores são comerciantes e os documentos de fls.91/92 indicam intensa movimentação financeira na conta bancária da
requerente. Além disso, emitiram cheques em quantias consideráveis (fls.20/22 do apenso) e constituíram procurador particular
para defender seus interesses em juízo. Tais fatos não se coadunam com o alegado estado de miserabilidade e impossibilidade
de arcar com as custas do feito sem prejuízo do próprio sustento. Pelos mesmos motivos, revogo o benefício deferido às fls.29
do apenso. Anote-se. Providenciem os autores o recolhimento das custas e despesas do processo, no prazo de 10 dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV SANDRO SÉRGIO DA SILVA TEIXEIRA OAB/SP 232433
407.01.2011.001847-5/000000-000 - nº ordem 328/2011 - Divórcio Consensual - P. B. D. S. E OUTROS - Certidão de
Honorários, mandado de averbação e carta de sentença à disposição para retirada. - ADV SELMA APARECIDA LABEGALINI
OAB/SP 184498
407.01.2011.002139-0/000000-000 - nº ordem 367/2011 - Divórcio (ordinário) - T. T. S. X O. S. - Certidão de Honorários à
disposição para retirada. - ADV KARINA MELISSA CABRAL OAB/SP 181627
407.01.2011.002149-4/000000-000 - nº ordem 368/2011 - Inventário - SEBASTIÃO ALVES DOS REIS X RAIMUNDA
GONÇALVES ALVES - Fls. 06 - Vistos. Por ora, intime-se o procurador para regularizar sua representação processual. Int. - ADV
ERTHOS DEL ARCO FILETTI OAB/SP 158645
407.01.2011.003521-9/000000-000 - nº ordem 548/2011 - Revisional de Alimentos - V. A. P. X H. A. S. P. - Fls. 46 - Vistos.
Acolho a manifestação ministerial de fls.45 e indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada pela falta de prova pré-constituída
a comprovar a verossimilhança das alegações iniciais. No mais, designo para audiência de conciliação e julgamento o dia 16
de agosto pf.,às 16:20 horas. Cite-se o requerido, na pessoa da representante legal e intime-se o autor, a fim de compareçam
à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a
ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência se não houver acordo
poderá o réu contestar, desde que o faça através de advogado, passando-se em seguida à ouvida das testemunhas e a prolação
de sentença. Int. - ADV FLAVIO APARECIDO SOATO OAB/SP 145286
407.01.2011.004273-4/000000-000 - nº ordem 637/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - APRIGIO JORGE DA COSTA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 16/17 - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da Fazenda do Estado de São
Paulo. O autor é portador de câncer de próstata e alega a necessidade da prescrição do remédio ZOLADEX 10,8 mg, com base
na prescrição médica de fls. 15. Alega ainda, não ter condições financeiras para a aquisição dos medicamentos que não está
disponibilizado no Posto de Saúde de Osvaldo Cruz (SUS), o que poderia ocasionar sérios prejuízos à saúde do autor. D E C I D
O Comprovada a necessidade pelo receituário médico (fls.15), não há que se esperar que haja risco de morte ou o agravamento
da doença para o atendimento do cidadão. As leituras dos artigos 1º, III, 6º e 196 da CF, art. 129 e 231 da CE e da Lei 10.938/01,
confirmam objetivamente o direito do autor. No mais, a distribuição de remédio é decorrência da política de saúde adotada
pela Lei 8.080/90 e regulamentada pelas portarias competentes. Nos termos da Portaria nº 371, de 04/03/2002, do Ministério
da Saúde, compete aos municípios a distribuição dos medicamentos aos Estados apenas o repasse dos mesmos. Estando
presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que seja efetuado o fornecimento do medicamento
ZOLADEX 10,8 mg., na quantidade necessária para o uso do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00. Oficie-se
à Diretoria Regional de Saúde na cidade de Marília, para o cumprimento da decisão. Após, cite-se a Fazenda do Estado de São
Paulo, fazendo-se-lhe as advertências legais. Int. - ADV LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO OAB/SP 143071
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Criminal
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RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE OSVALDO CRUZ EM 12/07/2011
PROCESSO:407.01.2011.004604
Nº ORDEM:11.02.2011/000312
CLASSE:CARTA DE ORDEM
ORIGEM:46.8.26.0407
JUIZO DEPREC:SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA 2A CAMARA DE DIR CRIMINAL DE SÃO PAULO
RECORRENTE:THIAGO DE JESUS LEOPOLDO
Requerido:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:407.01.2011.004620
Nº ORDEM:13.01.2011/000492
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:631
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º