TJSP 15/07/2011 - Pág. 1182 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 995
1182
- ADV ULISSES MARCELO TUCUNDUVA OAB/SP 101711
344.01.2006.038987-2/000000-000 - nº ordem 2749/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ VERNASCHI FILHO
X AM COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS - Vistos, etc. 1- Rejeito os Embargos Declaratórios de
fls. 314/316 porque na sentença de fls. 169/170 não há omissão, ambigüidade, obscuridade ou contradição. Pelo contrário,
analisei os argumentos dos litigantes em essência, certo que, foram detalhadamente explicados os motivos do convencimento.
2- A sentença adotou uma diretriz segundo o sistema jurídico pátrio e foram mencionados dispositivos de lei e argumentos
jurisprudenciais de respaldo à conclusão sentencial. Não houve omissão ou contradição na sentença. Por outro lado, anotese: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos”. ( JTJ 259/14 ). E tem mais: “O magistrado ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto,
as razões das partes. Cumpre-lhe colher delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo,
sem que se increpe nulidade “jus novit curia”.” (RT 570/102). “... o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (cf. Theotônio Negrão, 34ª ed., nota 2 ao artigo
535). 3- Mantenho, pois, a decisão monocrática, que não é írrita, antes, jurídica e fundamentada. 4- P.R.I.C. - ADV DIRCEU
BASTAZINI OAB/SP 110559 - ADV EDSON MARQUES DE ALMEIDA OAB/SP 78713 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/
SP 73055 - ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851 - ADV EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS OAB/SP 168732
344.01.2007.004164-8/000000-000 - nº ordem 398/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUZA ALMEIDA ALVES
X MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO ALVES E OUTROS - Vistos, etc... 1- Rejeito os Embargos Declaratórios de fls.
472/473 porque na sentença de fls. 470 não há omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. Pelo contrário, analisei
os argumentos das partes em essência, certo que, foram detalhadamente explicados os motivos do convencimento. 2- A
sentença adotou uma diretriz segundo o sistema jurídico pátrio e foram mencionados dispositivos de lei de respaldo à conclusão
sentencial. Não houve omissão ou contradição na sentença. Por outro lado, anote-se: “O Juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. (JTJ 259/14). E tem mais:
“O magistrado ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Cumpre-lhe colher
delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo, sem que se increpe nulidade ‘jus
novit curia’.” (RT 570/102). “... o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os
argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só,
achou suficiente para a composição do litígio” (cf. Theotônio Negrão, 34ª ed., nota 2 ao artigo 535). 3- Mantenho, pois, a decisão
monocrática, que não é írrita, antes, jurídica e fundamentada. 4- No mais, recebo a apelação de fls. 474/492, nos seus regulares
efeitos de direito. 5- Intime-se a Requerente para apresentar as suas contrarrazões (CPC, art. 508). Prazo: 15 (quinze) dias. 6Decorrido o prazo supra, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
7- P.R.I.C. - ADV THIAGO BONATTO LONGO OAB/SP 220148 - ADV ANDREI RIBEIRO LONGHI OAB/SP 241741 - ADV RITA
GUIMARAES VIEIRA ANGELI OAB/SP 89721 - ADV GILVANDRO BATISTA GOMES OAB/SP 163914 - ADV CAROLINA MARIA
MORRO GOMES GALBIATI OAB/SP 208622 - ADV SILVAN ALVES DE LIMA OAB/SP 251116
344.01.2007.010040-0/000000-000 - nº ordem 949/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ORLANDO ALEXANDRE X
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 167 - Processo Cível n. 949 / 2007. S E N T E N Ç A. V I S T O S, E.T.C. 1. ORLANDO
ALEXANDRE, ajuizou uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a PREFEITURA DE MARÍLIA, ponderando
que era proprietário de um imóvel residencial desde 1986 e a partir de novembro de 2006 começou a ter problemas no prédio
em decorrência da raiz de uma árvore que abalou as estruturas e provocou rachaduras, trincas e riscos de desmoronamento
da casa. O Autor então pediu a presença do Corpo de Bombeiros e notificou a Prefeitura para cortar a árvore, não tendo sido
atendido. Daí o pleito indenizatório para recuperar o imóvel e o conforto da família. 2. Deferida parcialmente a tutela antecipada
nas fls. 32 e com o Laudo do Perito nas fls. 39/47 e 92/107, a Prefeitura de Marília foi citada e contestou a ação nas fls. 71/76
e pediu a improcedência da ação com base na própria culpa do Autor que mal construiu a casa sem uma base de concreto
ou sem fundação (sic-fls.73), inexistindo, pois, um nexo causal. Houve culpa do próprio Autor ( fls.75 ). 3. A relação jurídica
processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive com réplica do Autor e uma audiência
de conciliação onde não foi possível o acordo entre os litigantes ( Ver fls. 124 ). O Perito Judicial esclareceu o primeiro laudo
nas fls. 92/107 e as partes fizeram novas manifestações pedindo o prosseguimento da ação. Processo em ordem. 4. ESSE, O
SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Cuida-se de ação indenizatória e com preceito cominatório (fls. 09 ) ajuizada por quem
se julga prejudicado pelas raízes de uma árvore que abalaram a estrutura de um imóvel residencial e, no caso vertente, os
argumentos das partes e os documentos já selecionados nos autos, inclusive um laudo pericial, permitem o julgamento da lide
independentemente de audiência de instrução. Há fatos notórios, confessados e incontroversos (CPC, arts. 330, I, e 334, I, II
e III ). 4.2. Pois bem. Na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (
LINDB, art. 5º ). Destarte, com base nesse preceito de ordem pública, a ação do Autor é parcialmente procedente. Com efeito, o
atestado de pobreza de fls. 10, as fotografias de fls.15/25 e o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros de fls.26/27, demonstram
à saciedade o estado precário, pobre e deficiente do imóvel residencial do Autor e realmente “foi constatado a presença de
raízes de árvore debaixo do piso da cozinha que havia afundado... Foi verificado que nos quatro (4) cômodos da edificação
a presença de várias rachaduras... Moradora orientada a isolar o quarto mais atingido... e procurar a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente para realização de corte de árvore sadia, porém agravando a situação do imóvel com suas raízes profundas e
grandes”( sic-fls. 26, Corpo de Bombeiros). Ora, a Prefeitura de Marília precisou ser notificada judicialmente pelo Autor para
proceder o corte da árvore ( fls. 28/31) que somente ocorreu depois de proposta a presente ação conforme informação do Perito
do Juízo de fls. 40 e 41. É verdade que o referido Perito do Juízo discorreu nos laudos de fls. 39/47 e 92/107 que o imóvel do
Autor apresentava vários problemas patológicos e decorrentes de falhas na construção executada pelo próprio Autor, todavia,
as raízes da árvore que somente foi cortada com o ajuizamento da presente ação contribuíram para o agravamento da situação
conforme vistoria e parecer do Corpo de Bombeiros de fls. 26 ( raízes profundas e grandes ). De modo que, a par de uma parcela
de culpa do próprio Autor que executou com falhas as obras de edificação ( Laudo de fls. 39/42 e fls. 92/95 ), a rigor, atendendose à finalidade social da decisão em prol de uma família humilde ( fls. 10 e 16/17 com fotos de fls. 15/25 ), a melhor solução é o
acolhimento do pedido de indenização por danos morais arbitrada moderamente em R$-15.000,00 e destinada à reforma parcial
do imóvel, ficando rejeitados os demais pedidos em virtude da concorrência de culpas. Anoto que a Ré aceitou cortar a árvore (
fls. 41/42). 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condeno a PREFEITURA DE
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