TJSP 15/07/2011 - Pág. 1181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 995
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responde civilmente por ato de seu empregado praticado no exercício de seu trabalho ou por ocasião dele. 2. Desinfluente ao
direito indenizatório, o fato da vítima ser mulher casada não exercendo qualquer lucrativa, mas simplesmente o trabalho
doméstico, vez que, em decorrência do acidente sofrido, perdera membro inferior reduzindo-lhe sobremodo a sua capacidade
laborativa. 3. Se o agente do ato danoso, tem sua culpa demonstrada no crime por sentença transitada em julgado, tal
condenação, faz coisa julgada no cível, fazendo por isso, certa e obrigação de indenizar. 4. Improvimento do recurso.” (TJRN AC 8.816 - C.Cív. - Rel. Des. Amaury Moura - DOERN 17.05.1996) 4.3. Ora, no caso vertente, o preposto ou empregado da
empresa-ré, e cuja empresa, aliás, carrega a responsabilidade civil objetiva - independente de culpa - por atos de seus
empregados e prepostos ( CC, arts. 932, III, e 933 ), foi condenado criminalmente por vender ao Autor então menor de idade
uma “bomba mil” que explodiu e decepou os dedos da mão esquerda do infante que ficou para sempre marcado e deformado
conforme fotografias de fls. 20/21 e Laudo Médico de fls. 34 e Técnicos de fls.70/93. Por outro lado, a empresa fornecedora de
bens ou serviços também responde independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação (
CC, art. 931 ), tal como disciplina também o Código de Defesa do Consumidor ( arts. 10, 12, 13 e 18 ), não tendo a empresa-ré,
como integrante da cadeia de fornecedores, produzido qualquer prova particular de excludentes de responsabilidade civil. A
rigor, o Autor sofreu graves e irreversíveis lesões corporais por conta da aquisição de bombas-explosivos que não eram
recomendadas para crianças e adolescentes, tal como o Autor na ocasião dos fatos. Daí a condenação criminal de fls.157/161
com repercussão na esfera cível, sem contar a responsabilidade objetiva da empresa ( CC, arts.932, III, 933 e 931 ). O Juiz
Cível não pode ignorar a decisão criminal de fls. 157/161 e desacreditá-la ( CC, art. 935). A empresa-ré deve sim responder
pelos atos de seus prepostos ou empregados. 4.4. E, no caso vertente, considerando as circunstâncias especiais do caso,
impõe-se arbitrar as indenizações para serem pagas de uma só vez conforme o artigo 950, § único, do Código Civil, ficando a
pensão por 35 anos (tempo de aposentadoria) pela redução parcial da capacidade laborativa arbitrada em 20% do salário
mínimo federal atual ( 20% de R$-545,00 implica em R$-109,00), cuja resultado multiplicado por 420 meses de pensão resulta
em R$-45.780,00, devendo a Ré pagar também mais R$-20.000,00 de indenização por danos morais pela deformidade física
permanente, aplicando-se a Súmula 326 do STJ. Foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A
CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de indenização proposta por WESLEY FRANCISCO DÁTILO DA
CRUZ contra CONTEX MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA-ME e como corolário lógico condeno a Requerida a pagar a
indenização total de R$-65.780,00 conforme o item 4.4 acima, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do
ajuizamento, mais as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. Marília,
06 de julho de 2011. DR. VALDECI MENDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Valor do preparo a recolher: R$- 1.740,98 (um mil
setecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos); Porte de Remessa e Retorno: R$-25,00 (vinte e cinco reais) por volume
de autos - 03 volumes - ADV CLAUDIA DAS GRACAS ALVES CARETA OAB/SP 126992 - ADV ADINALDO APARECIDO DE
OLIVEIRA OAB/SP 137939 - ADV FÁBIO MENDES BATISTA OAB/SP 159457
344.01.2006.026686-9/000000-000 - nº ordem 1850/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA REGIONAL DE
HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL (CHRIS) X REGINA CRISTINA BARBOSA DA SILVA E OUTROS - Fls. 99 - Vistos, etc...
1- Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato ajuizada por COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
(CHRIS) contra REGINA CRISTINA BARBOSA DA SILVA E ORLANDO FERREIRA DA SILVA. 2- Nas fls. 73 foi homologado um
acordo firmado entre as partes, tendo o presente feito sido extinto. 3- A Requerente informou, nas fls. 81, o descumprimento
do acordo homologado nas fls. 73, e requereu, pois, a expedição de mandado de reintegração de posse, o que foi deferido,
conforme se vê de fls. 84 dos autos. 4- Nas fls. 98 a Requerente informou o adimplemento total do débito, e requereu a extinção
do presente feito, já na fase de execução de sentença. 5- Destarte, a presente lide perdeu o objeto. Não há interesse processual
no prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 267, inciso VI c/c artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, declaro
extinta a presente fase de cumprimento de sentença sem resolução de mérito. 6- Diante do que consta de fls. 98, homologo a
desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 7- P.R.I.C., arquivandose os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos, conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV VALDECIR ANTONIO LOPES
OAB/SP 112894 - ADV CLEBER BASSO PEREIRA OAB/SP 184614 - ADV EVA GASPAR OAB/SP 106283
344.01.2006.027104-7/000000-000 - nº ordem 1877/2006 - Revisional de Alimentos - C. L. L. N. X G. L. N. - Fls. 95 - Síntese
sentencial : Ação Revisional de Alimentos do pai contra a filha menor. Improcedência da ação. A constituição de nova família
e o advento de novos filhos, por si só, não autoriza a redução da pensão, máxime se não reduzida a capacidade de trabalho
do devedor por doença ou outra causa grave. S E N T E N Ç A. V I S T O S, E.T.C. 1. CÁSSIO LUIS LIMA NASCIMENTO,
ajuizou uma ação revisional de pensão alimentícia contra a menor GIOVANNA LIMA NASCIMENTO, representada pela mãe
ALESSANDRA NASCIMENTO, ponderando que em 2003 fez um acordo para pagar pensão alimentícia de 30% dos vencimentos
líquidos, e quando desempregado, 30% do salário mínimo à Requerida. Acontece que a situação sócio-econômico foi alterada e
o Autor constituiu nova família com dois outros filhos ( fls. 3 ) e agora pretende a modificação do valor da pensão para 25% do
salário mínimo federal (fls.5 ). Pretende, pois, a redução para 25% do salário mínimo. 2. A Requerida não foi encontrada para a
citação pessoal e então foi citada por edital e não compareceu nos autos para se defender ( Ver fls. 45, 46, 48, 50, 52/53 e 76/79
). O Curador Especial que lhe foi nomeado para a defesa dativa apresentou contestação por negativa geral nas fls. 54, porém,
sem documentos. 3. A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive
com réplica do Autor e Parecer do Ministério Público nas fls. 92/94 opinando pela improcedência da ação (f.94). 4. ESSE, O
SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Cuida-se de ação de revisão de pensão alimentícia e, no caso vertente, os argumentos
das partes e os documentos já juntados nos autos, permitem o julgamento antecipado da lide. Há fatos notórios, confessados
e incontroversos ( CPC, arts. 330, I, e 334, I, II e III ). Pois bem. 4.2. A ação é deveras improcedente conforme os termos do
parecer do DD. Promotor de Justiça constante de fls. 92/94. Na realidade, nos autos da ação de alimentos que tramitou pela
comarca de Cotia-SP-, em 26 de maio de 2003 o Autor Cássio espontaneamente deliberou pagar pensão alimentícia à menor
Giovanna na proporção de 30% de seus vencimentos líquidos, e na hipótese de desemprego, 30% do salário mínimo federal (
Ver fls. 15/16 ). Ora, a pensão ajustada era tão adequada que permitiu ao Autor constituir nova família e ter outros dois filhos
conforme se infere da petição inicial ( fls. 03 ). Vai daí que, os documentos do Autor de fls. 07/16 revelam-se insuficientes para
autorizar a redução da pensão alimentícia devida à Requerida. A constituição de nova família com o nascimento de outros dois
filhos, não justifica, por si só, a redução da pensão devida à menor, ora Requerida. Aliás, a pensão da Requerida foi fixada em
patamar mínimo segundo os padrões da Jurisprudência dos Areópagos. O Autor é pessoa apta ao trabalho e não comprovou
padecer de doenças ou de redução da capacidade laborativa. A ação revisional, portanto, é improcedente. 5. A CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional de CÁSSIO LUIS LIMA NASCIMENTO contra GIOVANNA LIMA
NASCIMENTO e mantenho a pensão de 30% dos vencimentos ou do salário mínimo federal tal como ajustada nas fls. 15/16.
Abstenho de fixar as verbas da sucumbência em virtude da declaração de hipossuficiência de fls. 07. P.R.I.C. Marília, 01/07/2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º