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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011 - Página 1569

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TJSP 15/07/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 995

1569

Execução de Sentença. Apresente o autor cálculo atualizado do débito, se ainda não o fez há menos de 30 dias. Nos termos do
artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da quantia
a que foi condenado por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Caso não haja pagamento noticiado nos autos e
o exequente o requeira, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Efetuada a
penhora, estime o Oficial de Justiça o valor do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o auto de penhora, intimando-se na mesma
oportunidade o executado da penhora e para, em querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Ficam deferidas as
faculdades do artigo 172 §2º do Código de Processo Civil. Se requerida a penhora pelo sistema BacenJud, providencie a z.
Serventia a conclusão na fila correta do sistema SAJ. Int. Artur Nogueira, 27 de junho de 2011. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA
(OAB 67217/SP), CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2011
Processo 0000481-27.2008.8.26.0666 (666.08.000481-4) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Artur Nogueira - Elysio
Arrivabene Filho - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução, por ilegitimidade
passiva, com fundamento nos artigos 795 e 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, condenando o exeqüente
nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 ante a simplicidade da causa. P. R. I. C.
Artur Nogueira, 24 de fevereiro de 2011. - ADV: JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP), LUANA FERNANDA
FERNANDES (OAB 247756/SP)
Processo 0003175-95.2010.8.26.0666 (666.10.003175-7) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Estado
de São Paulo - V. de Mello Moveis ME - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos
do artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução Fiscal que Fazenda do Estado de São
Paulo moveu em face de Jose De Souza Santos Vidros ME. Transitada esta em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva. Expeçam-se certidões. P.R.I.C. Artur
Nogueira,25 de fevereiro de 2011. - ADV: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA (OAB 204299/SP)
Processo 0006496-75.2009.8.26.0666 (666.09.006496-8) - Execução Fiscal - A União - Fazenda Nacional - Wagner José
Minorello - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: THIAGO DE MATOS
MOREGOLA (OAB 232437/SP)
Processo 0006807-66.2009.8.26.0666 (666.09.006807-6) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Jose De
Souza Santos Vidros ME - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo
794 inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução Fiscal que FAZENDA DO MUNICIPIO DE ARTUR
NOGUEIRA moveu em face de JOSE SILVA LIMA. Transitada esta em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva. Expeçam-se certidões. P.R.I.C. Artur
Nogueira,25 de fevereiro de 2011. - ADV: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA (OAB 204299/SP)
Processo 0007597-50.2009.8.26.0666 (666.09.007597-8) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO MUNICIPIO DE
ARTUR NOGUEIRA - Andre Francisco Sarpa - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito,
nos termos do artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução Fiscal que FAZENDA DO
MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA moveu em face de Andre Francisco Sarpa. Transitada esta em julgado e oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva. Expeçam-se
certidões. P.R.I.C. Artur Nogueira,25 de fevereiro de 2011. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0007601-53.2010.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Município de Artur Nogueira
- Milton Althman - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo
792 do CPC, durante o prazo convencionado pela partes. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar
independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito,
hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do ajuste. Se requerida
penhora de imóvel e desde que apresentada matrícula atualizada do imóvel ou documento comprobatório do propriedade, se
requerida penhora de bem móvel, proceda-se à lavratura de autor de penhora. Intime-se. Artur Nogueira, 05 de maio de 2011. ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0007603-23.2010.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Município de Artur Nogueira
- Merchiades Ferreira do Carmo - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos
termos do artigo 792 do CPC, durante o prazo convencionado pela partes. Com o vencimento do prazo, a parte exequente
deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento
integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do
ajuste. Se requerida penhora de imóvel e desde que apresentada matrícula atualizada do imóvel ou documento comprobatório
do propriedade, se requerida penhora de bem móvel, proceda-se à lavratura de autor de penhora. Intime-se. Artur Nogueira, 05
de maio de 2011. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0007665-63.2010.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Município de Artur Nogueira
- Roseane Dionísio Rufino - - Daniel Rodrigues Vieira - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução Fiscal que Fazenda
do Município de Artur Nogueira moveu em face de Roseane Dionísio Rufino, Daniel Rodrigues Vieira. Transitada esta em
julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela
respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Expeça-se o necessário, inclusive guia de levantamento, se o caso. P.R.I.C. Artur
Nogueira,05 de maio de 2011. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0007758-60.2009.8.26.0666 (666.09.007758-0) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO MUNICIPIO DE
ARTUR NOGUEIRA - Jose Luiz Carlos Duzzi - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução Fiscal que Fazenda do Município
de Artur Nogueira moveu em face de Clodoaldo Tsuyoshi Pereira de Araujo. Transitada esta em julgado e oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva. Expeçam-se
certidões. P.R.I.C. Artur Nogueira,25 de fevereiro de 2011. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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